| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000269-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LORI MALMITT |
ADVOGADO | : | Marivone Hardt Betiollo |
: | Pablo Wetter | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
2. Comprovado que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Agravo retido e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150762v4 e, se solicitado, do código CRC 1DF8CCD3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000269-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LORI MALMITT |
ADVOGADO | : | Marivone Hardt Betiollo |
: | Pablo Wetter | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.600,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, observada a AJG.
Apela a demandante, alegando que se aposentou por idade em 08-04-2013, buscando a concessão de auxílio-doença de julho de 2009 (data da cessação) a março de 2013 (concessão da aposentadoria), alegando padecer de doenças ortopédicas. Pondera ser improvável que o laudo pericial seja a única fonte de verdade sobre sua situação, o qual é contraditório e omisso em suas respostas, apresentando conclusão genérica sobre seu estado de saúde, em contrariedade aos demais documentos acostados aos autos. Aduz que o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão nos demais elementos probatórios, inclusive a prova testemunhal, os quais atestam a gravidade de sua saúde. Requer a apreciação do agravo retido encartado nos autos, onde postula a concessão de nova perícia médica, invoca a legislação de regência e precedentes, propugnando pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 25-05-2015).
Do agravo retido
Com relação ao agravo retido encartado às fls. 191/192, que ataca o indeferimento do pedido de realização de nova avaliação pericial, tenho que não merece prosperar a irresignação, tendo em conta que os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para comprovar os fatos sobre os quais funda a pretensão.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido encartado nos autos.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, faxineira autônoma, nascida em 04-04-1953, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 2006 a 2009, alegando sofrer de doenças ortopédicas, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Encontrando-se o feito regular e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se de imediato à análise do mérito.
Busca, a autora, o reconhecimento do direito ao restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que permanece acometida da enfermidade que a incapacita para o trabalho e que já foi objeto de deferimento de auxílio-doença no período de 2006 a 2009.
A requerida, por sua vez, sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em especial a incapacidade laborativa total e permanente para todo e qualquer trabalho.
Diz o artigo 59, da Lei n.º 8.213/91, que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Determinada a realização de perícia judicial, sobreveio aos autos laudo (fls. 173/177), com as seguintes conclusões/informações: "A alteração não a incapacita para o trabalho" (fl. 175, item b), "Não existe incapacidade para o trabalho" (fl. 175, item d), "Pode continuar trabalhando como faxineira" (fl. 177, item 9). E a impugnação ao laudo, apresentada pela autora, não identificou qualquer erro de procedimento, limitando-se à inconformidade pelo resultado desfavorável à pretensão.
À toda evidência, não há subsunção do fato à norma. Ou seja, restou demonstrado pela perícia que a incapacidade laboral, decorrente da moléstia de que é acometida a autora, não a incapacita para o exercício de sua atividade laboral. Assim, inviável a concessão do auxílio-doença.
Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, alegando que há farta prova documental atestando sua incapacidade laboral.
Compulsando os autos, verifica-se da inicial que a autora alegou estar acometida de dores e problemas na coluna lombar, lombalgia crônica reflexa para membros inferiores, bem como reumatismo, anexando receituários e atestados médicos.
Atendendo determinação do magistrado singular, a autora foi periciada pelo médico ortopedista Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, em 21-11-2011 (fls. 173/177), o qual consignou os seguintes apontamentos:
(...)
Sim, apresenta doença degenerativa da coluna lombo sacra própria de sua faixa etária.
(...)
Não existe incapacidade para o trabalho.
(...)
Pode continuar trabalhando como faxineira.
Indeferido pedido de complementação pericial, considerando que o perito foi nomeado pelo juízo, não havendo maiores elementos que demonstrem ter sido o laudo realizado em dissonância aos preceitos legais (fl. 183), foi colhida prova testemunhal (fls. 204/206).
Estes os fatos, cabe consignar que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação, como requerido pela parte autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
No caso dos autos, em que pesem as alegações da demandante, deve ser prestigiada a conclusão da expert, no sentido de que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecendo prosperar a irresignação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000269-07.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067913220108210112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LORI MALMITT |
ADVOGADO | : | Marivone Hardt Betiollo |
: | Pablo Wetter | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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