| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016409-87.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDIR TEREZINHA MACHRY BOGORNI |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck |
: | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. RS.
1. O surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário fazer novo requerimento na via administrativa.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data da perícia médica judicial, se nesta data foi constatada a incapacidade fundada na nova patologia.
3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016409-87.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edir Terezinha Machry Bogorni, em 20/01/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da data da cessação (20/05/2013 - fl. 31).
A petição inicial foi indeferida e julgado extinto o processo sem julgamento do mérito (fls. 89/89, verso).
A parte autora apelou (fls. 90/93) e o juízo de origem não recebeu o recurso (fl. 94).
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão de não conhecimento (fls. 99/102), ao qual foi dado provimento (fls.103/104 e 111/115).
Foi dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (fls. 106/109).
Realizou-se perícia médica judicial em 16/06/2015 (fls. 125/129).
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 145/145, verso).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 05/04/2016 (fls. 151/153, verso), julgou parcialmente procedente o pedido relativo ao auxílio-doença para, confirmando os efeitos da liminar concedida, condenar o INSS ao seu pagamento, a contar da data da perícia 16/06/2015, acrescido de correção monetária e de juros de mora. Determinou, ainda, que as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com as custas processuais, e que a parte autora pagará honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 650,00, e a parte ré pagará honorários advocatícios ao procurador da demandante, no mesmo valor, suspensa a exigibilidade quanto à requerente. Dispensado o reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 156/180), sustenta a falta de interesse processual em razão da inovação da causa de pedir, ao argumento de que a autora pleiteou o benefício em decorrência de discopatia na coluna lombo-sacra ou artrose na coluna lombar e o expert apontou que existiria incapacidade devido à epicondilite medial em ambos os cotovelos. Aduz que não há prova nos autos de que a requerente estivesse incapaz pela doença diagnosticada na perícia, mantendo-se incólume o ato de indeferimento, bem como que a nova moléstia não poderia ser considerada no julgamento do feito, sob pena de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Aponta que a demandante deveria ter formulado novo pedido administrativo e que o quadro apresentado não implica incapacidade, mas apenas limitação, tendo a segurada retornado de forma voluntária ao trabalho. Assevera que deve ser observado o termo final fixado pela perícia. Pede, quanto à correção monetária, a aplicação da Lei 11.960/2009, bem como que seja reconhecida a sua isenção ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões (fls. 182/183, verso), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Interesse de agir
Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de falta de interesse processual no caso. O surgimento de nova doença no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho.
De igual forma, não se mostra necessária a realização de novo requerimento administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual.
Neste sentido:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DIVERSA SURGIDA NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Tratando-se de sentença proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) e, considerando que a controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, descabe conhecer a remessa oficial. 2. Demonstrado que a parte autora encontrava-se incapacitada desde a cessação do benefício, equivocada a sentença no ponto em que revoga a antecipação de tutela que deferiu auxílio-doença desde o ajuizamento da ação, devendo ser restabelecida. 3. Atestada incapacidade total e definitiva, correta a conversão em aposentadoria por invalidez. 4. O surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão, implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Precedentes deste TRF. 5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4 5018264-11.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)" (Grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. ENFERMIDADE SUPERVENIENTE. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Havendo prova da incapacidade total e temporária da parte autora, mostra-se devida a concessão de auxílio-doença. 3. Estando demonstrado, pela prova coligida, que o surgimento da incapacidade sobreveio ao ingresso da parte autora no RGPS, não incide a vedação, prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, para a concessão de auxílio-doença. 4. A constatação de incapacidade laborativa por enfermidade diversa daquela elencada na petição inicial e no requerimento administrativo não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não propriamente numa ou noutra doença) nem retira o interesse de agir da parte autora, autorizando a concessão do benefício por incapacidade. 5. À luz do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, o recolhimento de quatro contribuições permite ao segurado computar as contribuições relativas ao último vínculo do autor com o RGPS para fins de carência. 6. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048788-59.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2017)" (Grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. O fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lombalgia, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0002303-86.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)" (Grifei)
Apelo do INSS não provido no ponto.
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia (fls. 125/129), em 16/06/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: Epicondilite medial em ambos os cotovelos (CID-10 M77-0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: 12/05/2015.
De acordo com o perito:
"Trata-se de periciada feminina, com 46 anos de idade, com quadro de epicondilite medial em ambos os cotovelos. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de quatro meses, período no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso). Esclareço ainda que há quadro incipiente de espondiloartrose lombar, o qual não implica em qualquer déficit funcional à autora."
(...)
"Apresenta quadro de epicondilite medial em ambos os cotovelos, CID-10 M77-0, o qual pode ser comprovado a partir do dia 12/05/15, através de solicitação de ecografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica."
(...)
"Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar o sustento, desde que não necessite realizar esforço ou movimentos repetitivos com os cotovelos e punhos."
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A autora estava trabalhando na data inicial desta incapacidade, o que inclusive constou da perícia, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença à autora, agricultora, que conta hoje com 48 anos de idade.
Apelo do INSS não provido no ponto.
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade pode ser comprovada a partir do dia 12/05/2015, "através de solicitação de ecografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica."
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data da perícia médica judicial (16/06/2015), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
- Termo final
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.
Nessa perspectiva, tem-se que:
a) Tratando-se de benefício temporário, quando a implantação do auxílio-doença decorrer de decisão judicial, ainda que o INSS venha a exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia administrativa, não poderá cancelar o benefício sem autorização do juízo, até o esgotamento da jurisdição da Turma julgadora.
b) Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Em resumo, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado em segunda instância, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após este marco, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa.
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei nº 8.213 introduzido pela Lei nº 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento, em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
Com base na perícia, o benefício pode ser cancelado no prazo de quatro meses, mediante realização de perícia administrativa com a respectiva comunicação nos autos.
Apelo do INSS parcialmente provido no ponto.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Adequados os critérios de aplicação dos juros de mora.
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Apelo do INSS provido no ponto.
- Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelo do INSS parcialmente provido para alterar a sentença no sentido de fixar o termo final do benefício tal como reconhecido pela perícia, que deve ser precedido de perícia na via administrativa e comunicação nos presentes autos, na forma da fundamentação supra, bem como para reconhecer a sua isenção ao pagamento das custas processuais.
Mantida a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Adequados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016409-87.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001452820148210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDIR TEREZINHA MACHRY BOGORNI |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck |
: | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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