APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028922-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL LOURENCO ORTIZ |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. RS.
1. O surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário fazer novo requerimento na via administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372035v35 e, se solicitado, do código CRC E8CCDCCC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028922-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL LOURENCO ORTIZ |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOEL LOURENCO ORTIZ, em 26/01/2009, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Foi deferido pedido de tutela antecipada (DESPADEC7, evento 3).
O INSS interpôs agravo retido em face da decisão que antecipou a tutela (AGRRETID11, evento 3).
Realizou-se perícia médica judicial em 13/09/2016 (PET46, evento 3).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 25/11/2016 (SENT49, evento 3), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da data da cessação administrativa, ocorrida em 23/11/2008 (ANEXOS PET4, evento 3), e pagar as custas processuais pela metade e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (APELAÇÃO51, evento 3), alega que: (a) há falta de interesse de agir em razão de a parte autora alegar na inicial que sofre de atropatia psoriásica e o laudo pericial ter constado a existência de artrite psoriásica, não se tratando da mesma causa de pedir; (b) deve ser utilizada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015, sendo que a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF seria aplicável apenas às requisições posteriores a esta data; (c) deve ser reconhecida a isenção do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões (CONTRAZ52, evento 3), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal da apelação interposta pelo INSS. Contudo, deixo de conhecer do agravo retido interposto em 25/03/2009 (AGRRETID11, evento 3) em razão da ausência de posterior ratificação.
- Interesse de agir
O INSS afirma haver falta de interesse de agir em razão de suposta inovação da causa de pedir no curso da demanda. Segundo a autarquia previdenciária, na petição inicial a parte autora alega sofrer de artropatia psoriásica, enquanto a perícia judicial constatou a existência de incapacidade laboral por artrite psoriásica.
Não se trata de conhecimento médico, mas de etimologia das palavras. Artropatia tem origem na junção das palavras gregas "árthron" - que significa articulação - e "páthos" - que significa doença.
Ora, artropatia é toda doença ocorrida na articulação. Artrite, por sua vez, é qualquer artropatia que envolva a inflamação de uma ou mais articulações. Ou seja, artropatia é gênero no qual está incluída a artrite.
Ainda que fosse o caso de doenças diversas, tratar-se-ia de enfermidade que acomete a parte autora, de modo que subsistente o interesse de agir, segundo o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DIVERSA SURGIDA NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS. CUSTAS. (...) 4. O surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão, implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Precedentes deste TRF. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018264-11.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. O fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (...) (TRF4, AC 0002303-86.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
Desse modo, afastada a preliminar de falta de interesse de agir.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de reconhecer a isenção da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais.
Majorados honorários de sucumbência.
Agravo retido do INSS não conhecido em razão da ausência de ratificação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028922-94.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046614620098210034
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL LOURENCO ORTIZ |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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