| D.E. Publicado em 28/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014604-31.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSELI DE SOUZA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que houve pedido administrativo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014604-31.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSELI DE SOUZA ANTUNES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença em favor da autora.
O MM. Juiz de 1º grau indeferiu a inicial por ausência de condição da ação (interesse processual) e julgou-a extinta, sem resolução do mérito. Entendeu, em síntese, que seria necessário o comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido.
O dispositivo do r. decisum tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro do artigo 330, III, do Código de Processo Civil e decreto extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil" (fl. 57, Juiz de Direito Gustavo Bruschi).
Seguiu-se apelação da Autora, alegando ser desnecessário o esgotamento da via administrativa, sendo certo que houve requerimento administrativo, datado de 28/01/2015.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
Ao revisor.
VOTO
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida que, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em face da falta de interesse de agir da Requerente.
Com efeito, os tribunais pátrios há muito têm asseverado que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento ou - na seara judicial - a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, manifestada em sede de contestação, alegações finais ou apelação.
A propósito, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR IDADE - INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELAÇÃO DENEGADA - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 213-TRF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. ESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA NUM. 213-TFR, QUE AFIRMA A DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
2. ALÁM DISSO O PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS JUDICIAIS, INSCRITOS NO ART. 5., INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA QUE A LEI NÃO CRIARÁ RESTRIÇÕES A ESSE DIREITO FUNDAMENTAL.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, RESP 147194, 6ª Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ 23-3-1998).
PREVIDENCIÁRIO. DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de ser necessário, para que se configure a lide e, assim, o interesse processual, o prévio requerimento administrativo, não obstante a inexigência do esgotamento da via administrativa, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, ou a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, consistente na impugnação do mérito da causa em Juízo, seja em sede de contestação, alegações finais ou apelação.
2 a 9. Omissis." (TRF4, REO 200671200002837/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 04-4-2008).
In casu, compulsando os autos verifica-se que a parte-autora requereu administrativamente auxílio-doença (fl. 14), o qual restou indeferido.
Sem adentrar ao mérito do direito ao benefício, portanto, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte-autora.
Ainda que devam ser examinados diferentes requisitos, tais como qualidade de segurada, note-se que a incapacidade laboral já foi objeto de uma primeira avaliação administrativa - análise que deverá ser renovada através de perícia judicial no presente feito.
Assim, voto por dar provimento ao apelo da parte-autora para anular a sentença de 1º grau e determinar a reabertura da instrução processual para o regular processamento do feito.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014604-31.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026826020158210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROSELI DE SOUZA ANTUNES |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE-AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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