AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002819-40.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | GABRIELLA FERNANDA WOICIECHOSKI |
ADVOGADO | : | LAERTE PAULO WEBER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO REALIZADA. RESTABELECIMENTO.
1. Se a decisão judicial que concedeu o benefício estabelece que o mesmo não pode ser cessado antes da reabilitação profissional da segurada, é manifestamente ilegal a cessação do benefício sem que a reabilitação profissional tenha ocorrido.
2. Tutela de urgência concedida para que o benefício seja restabelecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002819-40.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | GABRIELLA FERNANDA WOICIECHOSKI |
ADVOGADO | : | LAERTE PAULO WEBER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A recorrente afirma que obteve sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício auxílio-doença, devendo este ser mantido até que ela seja reintegrada ao mercado de trabalho. Argumenta que a cessação do benefício configura desrespeito à decisão judicial, porquanto "ainda não conseguiu se reintegrar ao mercado de trabalho", o que comprova mediante sua CTPS.
Deferida a antecipação da tutela recursal para restabelecer o benefício.
É o relatório.
VOTO
Consta na sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, proferida em 11/05/2017, o seguinte:
'Com relação ao termo final do benefício, entendo que não é caso de aplicar a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ. Isso porque, segundo a perícia realizada, a autora é insuscetível de recuperação para sua atividade doméstica, de forma que o retorno ao trabalho dependerá de reabilitação profissional, cuja ocorrência não é passível de previsão pelo Juízo.'
Apesar disso, o INSS implantou o benefício e estabeleceu a DCB em 18/10/2017. Posteriormente, cessou os pagamentos.
A medida é manifestamente ilegal, na medida em que descumpre a sentença, na qual consta que sem a reabilitação profissional o benefício não pode ser cessado, conforme trecho acima transcrito.
O pedido de restabelecimento do benefício foi indeferido sob o fundamento de que a 'concessão do benefício na via judicial não obsta a cessação dele na via administrativa, de acordo com as diretrizes adotadas pelo INSS'.
Ora, não se trata de observar diretrizes do INSS. O que se verifica é o descumprimento da sentença, sem qualquer explicável minimamente plausível. Com efeito, a autora exercia atividades domésticas e teve uma perna amputada, não havendo qualquer notícia de que tenha sido reabilitada para outra profissão.
Reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de prover o próprio sustento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002819-40.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002464320148240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | GABRIELLA FERNANDA WOICIECHOSKI |
ADVOGADO | : | LAERTE PAULO WEBER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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