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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TRF4. 5001647-68.2...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. 1. Considerando o teor do laudo pericial, que concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária para o labor, associado à ressonância magnética da coluna lombossacra, cujo laudo indica discopatias com compressão radicular, ao autor deve ser assegurado o benefício de auxílio-doença, sendo que a DIB deve retroagir à data do referido exame. 2. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5001647-68.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001647-68.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300964-43.2018.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVANI COMIN

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IVANI COMIN em face da sentença que julgou procedente o seu pedido, nos seguintes termos:

a) CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora auxílio-doença previdenciário, tendo como termo inicial a data de 15.02.2019, sendo que o benefício deverá ser mantido ao segurado pelo prazo máximo de 4 meses, contados a partir da data do termo inicial.

Afirma ter recebido auxílio-doença, de 15/11/2009 a 11/05/2018, por força de CID M54.5 (dor lombar baixa), CID M75.1 (síndrome do manguito rotador) e CID M77.0 (epicondilite medial).

Alega que a DIB deve corresponder à DCB do auxílio-doença anterior.

Questiona como o perito, durante exame físico realizado em 15/02/2019, concluiu pela incapacidade subsidiando-se em exames de junho de 2018, mas, ao mesmo tempo, afirma que esses exames não são suficientes para determinar a incapacidade naquela época.

Relata que atestado, apresentado ao perito, confirma o seu quadro e assevera que, em futuro próximo, terá que se submeter à cirurgia na coluna.

Sustenta que o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez. Refere ter percebido auxílio-doença por, aproximadamente, 10 anos, durante os quais fez tratamento medicamentoso, sem, todavia, obter resultado. Afora isso, afirma que as suas doenças são progressivas, de modo que é pouco provável que se restaure a aptidão para o trabalho.

Acaso não concedida a aposentadoria por invalidez, requer seja afastado o termo final do benefício.

Requer, por fim, a alteração de TR para INPC.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor, nascido em 28/01/1964 (com 56 anos), agricultor, estudou até 4ª série, almeja, por meio deste recurso, alterar a DIB para a DCB do auxílio-doença anterior (11/05/2018) e converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, na impossibilidade, afastar a DCB do auxílio-doença.

O autor esteve em gozo de auxílio-doença de 14/09/2009 até 14/11/2009 e de 15/11/2009 até 11/05/2018, oportunidade em que perícia médica considerou-o apto para o trabalho (evento 2 - OUT17).

Confira-se excerto do laudo:

Exame Físico:

Marcha Normal. Mãos com calosidade e sujidade em unhas. Sobe e desce da maca sem dificuldade. lasegue Negativo. Sem dor e ou contratura musculatura lombar. Boa mobilidade da coluna toraco lombar. Força motora preservada.

Considerações:

54 anos, PRBI, Segurado especial, Em BI Judicial desde 05/2011, Refere que aguarda Cirurgia de artrodese desde 2014. Atestados antigos 2014. Não faz fisioterapia, Refere que toma remedio se ataca a dor. Exame Clinico Normal. Mãos com calosidade e sijidade. Sem incapacidade laboral.

Instruiu o processo com exames de imagem (evento 2 - OUT5 a OUT7), quais sejam:

a) radiografia da coluna lombossacra, de 07/06/2018;

b) ultrassonografia de ombro esquerdo, de 07/06/2018;

c) ultrassonografia de cotovelo esquerdo, de 07/06/2018;

d) ressonância magnética da coluna lombossacra, de 06/08/2018.

Apresentou também dois atestados médicos:

a) o primeiro, da lavra do Dr. Fabio Saiss Viera, Ortopedista, datado de 18/09/2018, indicando CID M54.4 e M23.3 (evento 2 - OUT8);

b) o segundo, da lavra do Dr. Paulo Roberto Mussi, Ortopedista, datado de 12/02/2019, afirmando que o autor é portador de dor lombar crônica, com instabilidade de L4-L5 e necessita de cirurgia, bem como apresenta epicondilite bilateral e, naquela data, estava sem condições para o trabalho (evento 2 - OUT36).

A perícia judicial realizada, em 15/02/2019, pelo Dr. Rodolfo Cavanus Pagani, Ortopedista, constatou que a parte autora apresenta CID M54.5 (dor lombar baixa), CID M75.1 (síndrome do manguito rotador) e CID M77.0 (epicondilite medial).

O perito concluiu que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho e sugeriu afastamento por 4 meses.

Quando questionado sobre a DID e a DII, o perito disse não ser possível determinar, já que a doença lombar é degenerativa e progressiva.

Quanto questionado se seria possível afirmar se houve incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, o perito também disse não ser possível precisar, pois seria necessário ter feito um exame físico naquela data.

Considerando o teor do laudo pericial, que constatou apenas incapacidade temporária para o labor e que não afastou a possibilidade de que na DER (ou seja, em maio de 2018) já houvesse incapacidade laborativa, associado à ressonância magnética da coluna lombossacra, datada de 06/08/2018, na qual se evidenciam alterações em D11-D12, L2-L3, L3-L4 e L4-L5, com compressão, tocando raiz emergente de L4 (evento 2 - OUT7), no caso dos autos, deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, sendo que a DIB deve retroagir à data da referida ressonância (06/08/2018).

Com efeito, embora o autor tenha usufruído de benefício por longo período, não há nos autos elementos que, desde já, permitam concluir que ele está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Reformada a sentença, para alterar a DIB.

Data de cessação do benefício

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia (ainda mais quando se faz necessária a realização de cirurgia, conforme evento 2 - OUT36).

Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Reformada a sentença, para afastar a DCB.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

A sentença deve ser adequada a esses critérios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897035v15 e do código CRC 19fe9ee2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:42


5001647-68.2020.4.04.9999
40001897035.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001647-68.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300964-43.2018.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVANI COMIN

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA de cessação do benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF.

1. Considerando o teor do laudo pericial, que concluiu que o autor apresenta incapacidade temporária para o labor, associado à ressonância magnética da coluna lombossacra, cujo laudo indica discopatias com compressão radicular, ao autor deve ser assegurado o benefício de auxílio-doença, sendo que a DIB deve retroagir à data do referido exame.

2. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897036v8 e do código CRC 5014abe8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:43


5001647-68.2020.4.04.9999
40001897036 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5001647-68.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVANI COMIN

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1456, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:40.

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