
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007500-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DOROTEIA TEREZINHA EICHNIGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora em face da sentença (e. 2 - SENT72), publicada em 05/10/2018 (e. 2 - CERT73), que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a lhe conceder o auxílio-doença desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício.
Sustenta ser trabalhadora rural, que exerceu essa profissão desde sua infância e ao longo de toda a sua vida, na mais absoluta informalidade, contando atualmente com mais de 50 anos de idade e com baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto). As suas condições pessoais, aliadas à constatada incapacidade para suas atividades habituais, demonstram a inviabilidade da reabilitação profissional para atividades de cunho mais burocrático e administrativo e que não lhe exijam a realização de esforços físicos incompatíveis com seu quadro de saúde.
Alega que a sentença deve ser reformada para se declarar a incapacidade laboral absoluta e definitiva, determinando-se a concessão sucessiva dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Alega, outrossim, que as conclusões constantes do laudo médico judicial são de que a autora possui incapacidade parcial para o trabalho, o que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (e. 2 - APELAÇÃO77).
Com as contrarrazões (e. 2 - CONTRAZ80 e CONTRAZ81), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Quanto aos fatos a serem analisados, trago à colação trecho da sentença que abordou a questão nestes termos (e. 2 - SENT72):
Com relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, reputo-os devidamente cumpridos, diante da ausência de impugnação específica na contestação.
No que tange à alegada incapacidade laborativa, o perito foi categórico ao afirmar que a autora apresenta severa dificuldade para sua atividade habitual, mas é possível a reabilitação profissional (fl. 75). Tal incapacidade é definitiva, porém não foi considerada absoluta (fl. 75). Desse modo, resulta descabido o pedido de aposentadoria por invalidez. Ainda, a patologia da autora foi desencadeada por acidente de trânsito (fl. 74) e não acidente do trabalho.
O laudo esclarece os quesitos formulados pelas partes com rigor técnico, apresentando conclusões seguras quanto à incapacidade laboral da autora e sua repercussão funcional. Cabe ressaltar que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentaria por invalidez, o julgador via de regra firma sua convicção na prova pericial (TRF4, AC 0003744-78.2010.404.9999, rel. Juiz Celso Kipper, j. 01/03/2011).
Assim, diante da incapacidade de natureza temporária evidenciada no laudo pericial, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença. Em casos análogos: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade parcial da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, até efetiva reabilitação. [...]" (TRF4, APELREEX 0017182-35.2014.404.9999/RS, rel. Juiz Rogerio Favreto, j. 18/11/2014) e "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade parcial e definitiva do autor, passível de reabilitação, deve ser mantido o auxílio-doença concedido" (TRF4, APELREEX 5002724-96.2013.404.7012/PR, rel. Juiz Rogerio Favreto, j. 02/12/2014).
No que pertine ao termo inicial do benefício ora deferido, deve ser fixado desde o indevido cancelamento do benefício 614.244.201-0 (31/08/2016), pois nesta época a autora já estava incapacitada (fl. 75).
Registre-se que o benefício será devido até a conclusão do processo de reabilitação do segurado, já que a legislação previdenciária garante o recebimento de auxílio-doença enquanto perdurar o processo de reabilitação profissional, não sendo possível precisar, no momento, por quanto tempo perdurará.
Ademais, a autora deve submeter-se ao processo de reabilitação profissional, pois, acaso se recuse, a omissão ou a consolidação dos gravames poderão ser consideradas em seu desfavor.
Como se pode observar, o laudo pericial (e. 2 - LAUDOPERIC44-LAUDOPERI54), realizado em 06/07/2018, pelo Dr. Guilherme Hausen, CRM/SC 11737, especialista em Medicina do Trabalho, é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário à parte autora.
Relata o laudo que, no ano de 2012, a Autora envolveu-se em acidente de trânsito, em razão do qual teve luxações em diversas partes do corpo e o qual contribuiu para o surgimento, ou agravamento, de uma hérnia discal. Em virtude da evolução de seu problema na coluna, a Autora perdeu os movimentos das pernas e do braço direito em 2014, tendo que se submeter à procedimento cirúrgico de artrodese da coluna em dois níveis, em 10/04/2015, para a retirada da hérnia e colocação de pinos. Desde então, a Autora convive com dores, limitação de movimentos e perda de equilíbrio, além de ter recomendação médica para evitar esforços físicos, longos períodos em pé, movimentos repetitivos, levantar peso, entre outros. Seus últimos exames indicam o surgimento de novas hérnias e há grandes chances de a Autora ter de se submeter a novo procedimento cirúrgico. Conforme consta da documentação anexa, a Autora foi diagnosticada com retrolistese, espondioloartrose lombar, discopatia degenerativa com abaulamentos discais e lombalgia degenerativa (CID M51.1; CID M47.8; CID M54.5; CID M50.1). Assim, diante de seu quadro médico, a Autora intentou novo benefício de auxílio-doença em 29/11/2017 (NB 621 .091.341 - 9), sendo-lhe indeferido sob a alegação de inexistir incapacidade para suas atividades habituais. Todavia, há de se rechaçar tal fundamentação, restando evidente que a Autora estava, à data do requerimento, e permanece incapacitada para realizar suas atividades diárias de trabalhadora rural.
O expert fez o seguinte diagnóstico:
M54.5 – Dor lombar baixa
M54.4 – Lumbago com ciática (em remissão)
M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia
Concluiu a perícia ser a autora portadora de patologia cervical e lombar degenerativa, esta última agravada por gradientes físicos extrínsecos, como a sobrecarga ergonômica do trabalho rural por carregamento de insumos inerentes à algumas de suas tarefas habituais. Há remissão dos sintomas de compressão radicular ciática e dor lombar, sem alteração ao sinal das pontas, com leve irradiação à manobra de Lasègue. No entanto, os exames médicos complementares previamente retratados comprovam sua patologia, tanto cervical, quanto lombar, sendo esta última em especial compatível com exposição a gradientes físicos nocivos. Com isso, há incapacidade laborativa parcial e definitiva em grau médio, estimada em 22,5%, podendo realizar algumas atividades do trabalho rural, mas com restrição definitiva às tarefas com sobrecarga física (eventualmente até 5kgs) e à flexo-rotação dorso-lombar em ciclos de repetição, mas podendo realizar os tratos culturais, contudo, neste caso, como é responsável por todas as tarefas, sem ter com quem dividir as mesmas, há incapacidade total para sua atividades habitual, mas não está totalmente incapacitada em um âmbito multiprofissional, pois conforme exame médico realizado e também pelo resultado do exame de Ressonância Magnética, apesar das alterações degenerativas e do estreitamento foraminal (L4 - L5 e L5 - S1), não há compressão radicular nestes níveis quando ausentes os fatores biomecânicos prejudiciais exógenos. Com isso, há indicação para reabilitação profissional.
Data do Início da Doença: 2012
Data do Início da Incapacidade: 16/02/2014
De fato, tratando-se de segurada especial, nascida em 08/06/1967, ou seja, com 52 anos, ensino fundamental incompleto e tendo trabalhado sempre em atividades na lavoura e agricultura, sendo portadora de retrolistese, espondioloartrose lombar, discopatia degenerativa com abaulamentos discais e lombalgia degenerativa (diagnosticada pela perícia médica judicial com dor lombar baixa; lumbago com ciática e transtorno do disco cervical com radiculopatia), moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, ou melhor, apresenta incapacidade para atividades com sobrecarga ergonômica dorso-lombar e cervical.
Informou o perito que as doenças que acometem a autora se caracterizam por ser crônico-degenerativas, com patologia lombar agravada pelo trabalho.
Ademais, referiu o expert que o estado patológico da autora, concorrendo com elementos crônico-degenerativos, revela evolução progressiva.
Vale aqui destacar que, embora já se tenha mecanizado a atividade agrícola, tais facilidades não estão disponíveis em todas as propriedades rurais. Uma agricultora que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitido no mercado de trabalho que é inflexivel com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.
Seria uma violência contra a segurada, trabalhadora rural, exigir-se que persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.
Há um princípio pouco conhecido e utilizado do Direito Previdenciário que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada especial continuar trabalhando na agricultura, seu estado de saúde deverá agravar-se. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao labor campesino, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.
Importante salientar que a incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
Portanto, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela perícia judicial, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade e idade atual (52 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde 31/08/2016 (DCB - e. 2 - OUT12, p. 1), benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Ratifica-se a sentença quanto à concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 31/08/2016 (DCB - e. 2 - OUT12, p. 1), que deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001376012v15 e do código CRC dd901fe9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007500-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DOROTEIA TEREZINHA EICHNIGER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de patologia cervical e lombar degenerativa (esta última agravada por gradientes físicos extrínsecos, como a sobrecarga ergonômica do trabalho rural por carregamento de insumos inerentes à algumas de suas tarefas habituais), moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.
3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001376013v3 e do código CRC c2a3f67f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007500-92.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DOROTEIA TEREZINHA EICHNIGER
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 321, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:40.