| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002831-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDECIR BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Iliane Bernart e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONFECÇÃO DO LAUDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. STF.
1. Reformada a sentença no que diz respeito à exigência de que o INSS somente possa cessar o benefício, na hipótese de recuperação da capacidade laboral da parte autora, desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial elaborada na presente ação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237578v13 e, se solicitado, do código CRC 3DC0E82C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002831-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDECIR BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Iliane Bernart e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
ISSO POSTO, forte no art. 42 da Lei 8.213/91 c/c art. 43 do Decreto nº 3.048/99 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial por CLAUDECIR BORDIGNON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de determinar ao Réu a concessão à parte autora do benefício previdenciário de auxílio-doença no período compreendido entre a data da sua postulação administrativa (19/11/2014) até a data da realização da perícia médica judicial (03/05/2016), descontadas as prestações já pagas, e conversão em benefício de aposentadoria por invalidez na data de 03/05/2016, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros conforme acima explicitado. Ratifico a decisão liminar.
Fica o INSS autorizado a submeter a parte autora a novos exames regulares, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 71 da Lei de Custeio, podendo cessar os pagamentos do benefício ora concedido apenas se comprovar ter cessado a incapacidade laboral da parte autora, e desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada na presente ação.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data prolação da presente sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais despendidos pelo erário com a realização da perícia.
Em relação às custas processuais, observe-se o Ofício-Circular 003/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS.
O INSS apela argumentando que o magistrado de origem criou uma extensão indevida na redação do art. 101, da Lei 8.213/91 ao determinar que o benefício somente poderá ser cessado se realizado um laudo pericial administrativo nos moldes do laudo judicial. Requer a reforma da sentença a fim de que se declare que a Autarquia pode atuar nos limites do art. 101 da Lei 8.213/91, na revisão dos benefícios em manutenção, sem que tenha que observar os mesmos moldes do laudo judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Recurso do INSS
Assiste razão ao INSS. A determinação contida na sentença de que o INSS somente poderá cessar o benefício concedido se realizar exame pericial nos moldes do laudo judicial destes autos merece ser reformada.
O art. 101 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Desse modo, a autarquia previdenciária deve realizar perícia administrativa dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei de Benefícios.
Aliás, sobre a questão, permito-me transcrever voto proferido pela Juíza Federal Gisele Lemke, ao julgar a APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028600-74.2017.4.04.9999/RS, na Sessão de 20/02/2018:
O ponto que merece reforma diz respeito à exigência de que o INSS somente possa cessar o benefício, na hipótese de recuperação da capacidade laboral da autora, desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial elaborada na presente ação.
Entende-se que a indubitável necessidade de fundamentação da decisão administrativa que, eventualmente, determine a cessação do benefício esteja suprida desde que haja novo laudo pericial. No entanto, não é cabível impor-se ao réu que o laudo pericial siga os exatos moldes do laudo judicial. O que se exige é que um laudo pericial (seja judicial ou não) atenda aos pressupostos mínimos de uma avaliação médica, quais sejam: verificação da existência de doença; apontar se a moléstia é incapacitante; indicar se a incapacidade persiste; apurar o histórico clínico do periciando e analisar de exames complementares, mas sem a exigência de que a elaboração do laudo do INSS siga um modelo específico de laudo judicial. Entendimento diverso implicaria não observância da autonomia administrativa da autarquia.
Desse modo, deve ser reformada a sentença, em provimento ao apelo do INSS, para afastar a exigência de confecção de laudo administrativo nos mesmos moldes da perícia judicial, no caso de revisão do benefício previsto no art. 101 da Lei 8.213/91.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Incabível a majoração da verba honorária, considerando que não é caso de reexame necessário e a apelação não atacou o mérito.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- dar provimento à apelação para afastar a exigência de realização de laudo pericial administrativo nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada na presente ação.
- adequar os índices de correção monetária
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002831-52.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002365120158210135
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDECIR BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Iliane Bernart e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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