| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014716-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIZA BIESEK |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral em caráter permanente, é indevida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014716-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIZA BIESEK |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença do qual atualmente é titular em aposentadoria por invalidez acrescida de 25% na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, a contar da data de início do atual benefício. Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 19/02/2016, foi o laudo acostado às fls. 116-117
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de incapacidade laboral em caráter permanente apta a dar ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requerido, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando ter comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, em vista disto, a reforma da sentença, uma vez que, a despeito de ter sido identificada a possibilidade de sua reabilitação, o tratamento médico a que está submetida há longa data não tem surtido efeito.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 147-150).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID10 F33.2", o que, segundo o expert, impõe incapacidade atual e temporária à requerente, desde, no mínimo, seis meses (quesito 2.5 do INSS).
Esclareceu o perito que a recuperação da capacidade laboral da periciada "depende da evolução do quadro e da utilização de recursos terapêuticos disponíveis. Apesar da evolução de longa data, autora pode recuperar capacidades". Asseverou ainda que a referida enfermidade "consiste em alterações constantes do humor, com impulsividade, alterações comportamentais, podendo envolver sintomas psicóticos (ausentes no momento)".
A autora relatou que, anteriormente a esta, ajuizou ação previdenciária na qual seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença foi reconhecido e implantado a partir de acordo entabulado entre as partes, o qual considerou o conteúdo do laudo pericial produzido naqueles autos.
De fato, dos documentos acostados pela demandante é possível identificar que em 18/10/2012 foi ajuizada a ação cadastrada sob o nº 148/1120001534-9, em cuja perícia médica foi identificada a incapacidade da mesma por igual enfermidade aferida nesta demanda, a qual teria iniciado em 01/2012, não sendo considerada permanente em vista do "armamentário terapêutico" que ainda poderia ser utilizado (fls. 16-21).
A apelante, em vista disto, aponta que tem se submetido aos tratamentos médicos preconizados desde então sem, contudo, obter a recuperação de sua capacidade laboral, informando ainda ter sido consignado junto ao laudo pericial produzido nesta ação o fato de necessitar do auxílio de terceiros.
Entrementes, tenho que as razões expostas pela apelante não devem ser acolhidas para seu intento.
Observo inicialmente haver contradição naquelas e nas informações prestadas pela irmã da requerente quando da realização da perícia médica em juízo nesta ação. Isto porque, a despeito de a apelante sustentar que o tratamento terapêutico a que está submetido não está operando o efeito desejado a sua recuperação, a irmã da requerente, de acordo com seu relato consignado pelo perito no laudo médico, afirmou que a autora "não segue adequadamente tratamento, sendo necessária a presença constante de um familiar, que tem que administrar os medicamentos e esperar que tome, pois ela cospe fora". Não há, portanto, como se afirmar que o tratamento medicamentoso prescrito pelos profissionais que estão a assistir a autora tenha, de fato, sido ineficiente no período.
Além disto, é de considerar ser característica própria da enfermidade a que a autora está acometida a alternância de momentos de incapacidade com momentos de capacidade, sendo mister, para a estabilização do quadro mental, a correta observância do tratamento médico indicado.
Também, diante dessa peculiaridade, não se pode acolher o argumento acerca do agravamento do estado de incapacidade da requerente a culminar com a necessidade de se converter o benefício que atualmente recebe em aposentadoria por invalidez.
A um porque tanto a perícia médica realizada em juízo em 17/05/2013 (fls. 16-21) como a perícia realizada em 19/02/2016 (fls. 116-117) foram enfáticas ao afirmar ser temporária a incapacidade identificada, uma vez que, se seguido regularmente o tratamento preconizado, há possibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora, ao que concorre também sua idade, considerando ser nascida em 24/06/1972.
A dois porque, em sendo admitido o argumento do agravamento de seu estado de saúde, far-se-ia necessário investigar a data em que, de fato, a incapacidade iniciou-se de forma contínua, tendo em vista que há nos autos prova de que a autora, no ano de 2009, foi internada em duas ocasiões em razão de problemas psiquiátricos (fls. 22-23). A referida investigação se mostraria necessária porque, em tal período, diante das informações que estão registradas em seu CNIS (fl. 86), quando daquelas internações a autora não possuía qualidade de segurada.
Por tais razões, entendo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014716-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011593820158210146
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIZA BIESEK |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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