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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRF4. 5018847-95.2019.4.04.7001...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, no caso de contribuinte individual e facultativo, serão consideradas, para fins de carência, as contribuições em atraso recolhidas a contar da primeira contribuição paga em dia. No entanto, é preciso que o atraso no pagamento das contribuições extemporâneas não importe nova perda da qualidade de segurado. Entendimento da TNU. 3. Hipótese em que as contribuições a destempo foram recolhidas mais de um ano após a última contribuição paga em dia, de forma que, na DII, o autor não mais detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5018847-95.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018847-95.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: SARAH DE CARVALHO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: GABRIEL CARVALHO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: JULIANA ALVES DE CARVALHO (Pais)

APELANTE: THIAGO CARVALHO SANTOS (Sucessor)

APELANTE: FELIPE DE CARVALHO SANTOS (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença, que o autor titularizou de 01/10/2013 a 20/12/2013, ou a concessão de benefício por incapacidade, desde o novo requerimento administrativo, em 21/02/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, pois não comprovada a qualidade de segurado na DII (09/11/2017). Demanda isenta de custas e de honorários advocatícios (evento 43).

O autor apela, alegando que as contribuições recolhidas em atraso foram antecedidas de contribuições pagas tempestivamente, de modo que manteve a qualidade de segurado. Assevera que o art. 27 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer restrição temporal quanto às contribuições pagas a destempo. Afirma que faz jus ao benefício por incapacidade, nos termos em que requerido na exordial (evento 49).

O autor veio a óbito em 22/07/2021 (evento 6, CERTOBT9) e houve a regular habilitação dos sucessores (eventos 6 e 13).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

O autor esteve em gozo de auxílio-doença, de 01/10/2013 a 20/12/2013, em virtude de pneumocistose, segundo constou da perícia administrativa (evento 1, LAUDO13). Protocolou novo requerimento administrativo, em 21/02/2019, indeferido pela ausência de incapacidade (evento 1, INDEFERIMENTO7).

Na presente ação, ajuizada em 20/09/2019, requer o restabelecimento do benefício cessado em 12/2013 ou a concessão a partir da nova DER, em 02/2019.

Na sentença o pedido foi julgado improcedente.

O autor faleceu em 22/07/2021, constando da certidão de óbito como causa mortis: causa desconhecida. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (evento 6, CERTOBT9).

Não houve questionamento sobre a incapacidade total e temporária reconhecida pelo perito judicial, em virtude de CID F14.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência e CID F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (evento 23). In casu, a referida doença física é a síndrome da imonudeficiência adquirida (AIDS), haja vista que foi anexado atestado médico de 15/01/2020, quando o autor apresentou piora no quadro neurológico, sendo aventada a possibilidade de encefalopatia pelo HIV. Houve alteração no tratamento prescrito e realização de exames específicos, cujos resultados não estavam prontos à época (evento 21, ATESTMED3).

O perito fixou a DII em 09/11/2017.

Registre-se que os demais documentos acostados não têm o condão de afastar as conclusões periciais de forma a retroagir o início da incapacidade à DCB do auxílio-doença (12/2013).

Assim, comprovada a inaptidão laboral a partir de 09/11/2017, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado nesta data.

QUALIDADE DE SEGURADO

Inicialmente, vale destacar que o autor apresenta AIDS, patologia que dispensa o preenchimento do requisito da carência, nos termos do art. 26, II e do art. 151 da Lei 8.213/91.

Logo, a discussão limita-se à comprovação da qualidade de segurado na DII (09/11/2017).

Como bem referido pelo magistrado a quo na sentença, o demandante contribuiu como empregado até 08/2013, esteve em auxílio-doença de 10/2013 a 12/2013, e iniciou os recolhimentos como contribuinte individual em 02/2014, com alguns pagamentos em dia, outros de forma extemporânea, conforme a seguir detalhado (evento 19, CNIS2):

a) contribuições em dia: de 09/2014 a 11/2014 e de 04/2015 a 10/2015;

b) contribuições com atraso: de 02/2014 a 08/2014, de 12/2014 a 03/2015 e de 11/2015 a 12/2016.

Registre-se que as contribuições de 11/2015 a 12/2016 foram pagas em um único dia, em 22/02/2017. Após esta data não há registro de novos recolhimentos no CNIS.

Observa-se que entre a última contribuição vertida em dia - competência de 10/2015 - e o novo pagamento, efetuado em 22/02/2017, relativo às competências de 11/2015 a 12/2016 (todas em atraso), transcorreram mais de 12 meses, ou seja, houve perda da qualidade de segurado nesse interregno.

Em que pese o inciso II do art. 27 da Lei n. 8.213/91 autorize o cômputo para fins de carência das contribuições vertidas em atraso, após o recolhimento de uma contribuição em dia, tal margem de tempo não pode ser ilimitada como pretende a parte autora. Para que os pagamentos extemporâneos sejam considerados é preciso que ocorram enquanto o contribuinte mantiver a qualidade de segurado, como bem destacado pelo Juízo a quo, reportando-se a julgado da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

0001853-36.2011.4.01.3802 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO 21/06/2018 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CAPUT E INCISO II DO ARTIGO 27 DA LBPS. AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DESDE QUE POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E QUE O ATRASO NÃO IMPORTE NOVA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. PARCIAL PROVIMENTO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente, para: (a) Reafirmar a tese de que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; (b) Determinar o retorno dos autos à Turma de origem nos termos da Questão de Ordem de n° 20/TNU, de modo que a Turma Recursal de origem avalie as provas dos autos com vistas à aplicação, in concreto, do entendimento ora ratificado, para fins de concessão do benefício vindicado.

Na mesma linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO QUE GEROU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. Somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes. 2. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. 3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização quanto ao dispositivo legal em questão, veja-se: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019). No caso dos autos, havendo a perda da qualidade de segurado ante o atraso, não se revela possível contabilizar o período eventualmente indenizado para fins de carência. 4. Não havendo notícia de pagamento das constribuições em atraso e consequente satisfação dos requisitos legais, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio a prolação de decisão condicional, a teor do parágrafo único do art. 492 do CPC. (TRF4, AC 5020499-35.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

No caso tem tela, em que se discute apenas a qualidade de segurado, a questão é ainda mais cristalina:

a) a última contribuição paga em dia foi a da competência de 10/2015;

b) houve a perda da qualidade de segurado a partir de 16/12/2016;

c) todos os recolhimentos seguintes - de 11/2015 a 12/2016 - foram extemporâneos, pagos em 22/02/2017; e

d) a DII foi fixada em 11/2017, quando o autor não mais detinha qualidade de segurado.

Em face de tais considerações, não merece reparos a sentença de improcedência.

Improvido o recurso da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios na sentença, não há que falar em majoração da sucumbência em grau recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143798v16 e do código CRC b4603d51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:12:54


5018847-95.2019.4.04.7001
40003143798.V16


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018847-95.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: SARAH DE CARVALHO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: GABRIEL CARVALHO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELANTE: JULIANA ALVES DE CARVALHO (Pais)

APELANTE: THIAGO CARVALHO SANTOS (Sucessor)

APELANTE: FELIPE DE CARVALHO SANTOS (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. contribuinte individual. perda da QUALIDADE DE SEGURADO. contribuições em atraso.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, no caso de contribuinte individual e facultativo, serão consideradas, para fins de carência, as contribuições em atraso recolhidas a contar da primeira contribuição paga em dia. No entanto, é preciso que o atraso no pagamento das contribuições extemporâneas não importe nova perda da qualidade de segurado. Entendimento da TNU.

3. Hipótese em que as contribuições a destempo foram recolhidas mais de um ano após a última contribuição paga em dia, de forma que, na DII, o autor não mais detinha qualidade de segurado. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143799v9 e do código CRC 20eca8d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:12:54


5018847-95.2019.4.04.7001
40003143799 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5018847-95.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: PIERRE GAZARINI SILVA

APELANTE: SARAH DE CARVALHO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: PIERRE GAZARINI SILVA (OAB PR030778)

APELANTE: GABRIEL CARVALHO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: PIERRE GAZARINI SILVA (OAB PR030778)

APELANTE: JULIANA ALVES DE CARVALHO (Pais)

ADVOGADO: PIERRE GAZARINI SILVA (OAB PR030778)

APELANTE: THIAGO CARVALHO SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: PIERRE GAZARINI SILVA (OAB PR030778)

APELANTE: FELIPE DE CARVALHO SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: PIERRE GAZARINI SILVA (OAB PR030778)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:24.

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