
Apelação Cível Nº 5022696-34.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DIEGO FORINI
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)
ADVOGADO: JESSICA FURLANETTO (OAB RS109162)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por DIEGO FORINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos procuradores do autor, que arbitro em 12% do valor atualizado da causa, em vista do trabalho realizado e o tempo de tramitação da demanda, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.
Sentença prolatada em regime de exceção.
Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, dê-se baixa nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatório carreado aos autos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 15-2-2017, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 614.404.211-7, DCB em 30-8-2016), ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de sequelas de acidente automobilístico com TCE.
Dentre os documentos médicos anexados aos autos, destaco os seguintes:
- atestado subscrito, em 12-8-2016, pelo médico Sérgio Carlos Zortéa, CREMERS 10479, afirmando que o autor deve permanecer afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado (evento 2 - INIC1, pág. 14);
- atestado subscrito, em 16-1-2017, pela médica neurologista Kaissara Ricordi Pereira, CREMERS 18801, referindo estar o autor sem condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado (evento 2 - INIC1, pág. 13);
- atestado subscrito, em 1-2-2022, pela médica neurologista Kaissara Ricordi Pereira, CREMERS 18801, referindo que o autor está em tratamento neuropsiquiátrico devido a CID S06.8 (Outros traumatismos intracranianos), F25.2 (Transtorno esquizoafetivo do tipo misto), F34.8 (Outros transtornos do humor [afetivos] persistentes), com histórico de várias internações psiquiátricas, bem como afirmando estar o autor sem condições de retorno ao trabalho, oferecendo alto risco para si e para os outros (evento 46 - ATESTMED2, pág. 1).
A perícia médica judicial (evento 2 - LAUDO6), realizada em 10-8-2018, apurou que o autor, industriário, nascido em 18-1-1994, é portador de Sequelas de traumatismo intracraniano (CID 10 - T90.5), decorrente de acidente de trânsito sofrido em 23-4-2016, e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, referindo que "deve permanecer afastado do trabalho até alta do médico assistente".
Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No referente ao termo inicial da incapacidade, o médico perito sugeriu a data da avaliação médica em juízo (10-8-2018). No entanto, os registros constantes do laudo e os demais elementos probatórios anexados aos autos demonstram que a incapacidade remonta à data do acidente de trânsito (23-4-2016) e continuou após a cessação do benefício de auxílio-doença NB 614.404.211-7 (30-8-2016).
Desse modo, tenho por reformar a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação do NB 614.404.211-7, em 30-8-2016. Ressalto, contudo, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força de decisão judicial ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
Afasto, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito judicial concluiu pela possibilidade da recuperação da capacidade laboral do autor. De outra parte, não havendo nos autos prova robusta e convincente hábil a comprovar que tal incapacidade é definitiva, reputo adequada a tentativa de reabilitação física/psiquiátrica a fim de voltar a exercer atividade produtiva, solução sempre preferível à inativação, ainda mais considerando que o autor é ainda jovem (28 anos).
Quanto ao termo final, o § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que, "[sempre] que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". A patologia de que sofre o segurado é complexa e de difícil estabilização. Assim, não é caso de incidência daquele dispositivo e está justificada a decisão do Tribunal em deferir o benefício sem prazo, porém facultando ao INSS que periodicamente a convoque para novas avaliações. Como consequência, não há incidência do § 9º do artigo 60, artigo 59 e 101 da Lei n. 8.213/1991, além do artigo 71 da Lei n. 8.212/1991.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de auxílio-doença. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DCB (30-8-2016), serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 614.404.211-7 |
Espécie | AUXÍLIO-DOENÇA |
DIB | 8-5-2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações | -X- |
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003230154v13 e do código CRC 8d065f7c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022696-34.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DIEGO FORINI
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)
ADVOGADO: JESSICA FURLANETTO (OAB RS109162)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL após a cessação do benefício. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003230155v3 e do código CRC efb1e343.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5022696-34.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: DIEGO FORINI
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO: KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)
ADVOGADO: JESSICA FURLANETTO (OAB RS109162)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 906, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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