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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5025493-51.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5025493-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025493-51.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301094-64.2016.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA CAPELLARI DOS SANTOS

ADVOGADO: THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e a seguir complemento:

RELATÓRIO

Maria Capellari dos Santos ajuizou ação com pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, alegando, em síntese, que está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas em razão de estar acometida por diabetes e patologias/lesões ortopédicas a nível de coluna, descritas no CID "10.M16, 10.M77, 10.M75-1, 10.S22, 10.S41 e 10.M51", tendo sofrido acidente que agravou seu quadro clínico. Relatou, ainda, que desde 2013 vinha usufruindo de benefícios previdenciários regularmente, porém posteriormente, mesmo encontrando-se em situação de maior incapacidade, seu pedido de benefício por incapacidade foi indeferido. Nesse contexto, postulou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação do seu benefício por incapacidade, ou seja, maio de 2016. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1-9). Acostou documentos (fls. 10-53). Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita, determinando a citação do requerido, bem como a realização de prova técnica antecipada, nomeando médico especialista em medicina do trabalho (fls. 54-55). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (fls. 61-64), tecendo comentários acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade e sustentando, em síntese, que a autora não logrou êxito em demonstrar que está incapacitada para o labor, tendo sido constatada, por ocasião da perícia médica administrativa, sua plena capacidade laboral. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Apresentou quesitos e juntou documentos (fls. 65-86). Houve réplica (fls. 90-93). A autora apresentou informações e documentos (fls. 94-99). O laudo pericial foi apresentado (fls. 100-108), seguido de manifestação do requerido (fl. 113). A requerente apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia com médico especialista (fls. 116-121). Decisão deferindo o pedido de realização de nova prova pericial, nomeando-se médico especialista em ortopedia (fls. 123-127). Apresentação de novos documentos, pela autora (fls. 139-144). Realizada a audiência para produção da prova técnica (fl. 145), o laudo pericial foi apresentado (fls. 146-151). Manifestação ao laudo da autarquia ré (fls. 156-157), bem como da parte autora (fls. 159-168), oportunidade em que pleiteou a procedência dos pedidos ou, invocando o princípio da fungibilidade, a concessão de auxílio-acidente. É o relatório.

A sentença teve o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo improcedente a pretensão formulada por Maria Capellari dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para rejeitar os pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% do valor, nesta data, equivalente a 12 prestações do benefício de aposentadoria por invalidez que seria concedido (CPC, art. 292, § 2º), a teor dos arts. 85 e seguintes do CPC, o que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviços, a realização de prova pericial, bem como o prazo de duração do processo. Suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 54-55).
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal (decisão de fls. 123-127), expedindo-se, após, alvará ao perito judicial, caso ainda não o tenha sido feito.
Sentença não sujeita a reexame necessário.

A parte autora apela, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido seu direito ao benefício pleiteado, diante da documentação anexada aos autos, uma vez que estava incapacitada para suas atividades habituais, quando do pedido realizado administrativamente. Aduz que comprovou documentalmente as doenças alegadas. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido da exordial para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No presente caso, cinge-se a controvérsia à capacidade ou não da parte autora para o trabalho.

A autora, nascida em 03/11/1965 (atualmente com 54 anos), agricultora familiar, ensino fundamental incompleto (4ª série), postulou benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, todavia teve seu pedido negado, por não ter sido constatada a incapacidade administrativamente, em novembro de 2015.

Transcrevo trecho da sentença que relatou as conclusões dos dois laudos periciais elaborados neste feito:

Inicialmente foi realizada perícia médica com médica do trabalho (fls. 100-108), a qual avaliou as queixas da autora de diabetes e lesões/patologias a nível de quadril direito, coluna lombossacra e ombro (fl. 102). Após analisar todo o quadro clínico da autora concluiu a expert que "não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente" (fl. 106). Posteriormente, a autora foi submetida à nova perícia judicial, esta com médico especialista em ortopedia (fls. 146-151), a qual foi conclusiva no sentido de que embora a autora tenha sofrido "acidente de moto em 2015 com fratura de arcos costais" e esteja atualmente acometida por "doença degenerativa da coluna lombar, coxoartrose, síndrome do manguito rotador" (quesito 1, fl. 148), ou seja, sofrendo "das seguintes moléstias M16.1, M51.3, M75.1", elas "não a incapacitam" (quesito 'a', fl. 150). Esclareceu, o expert, que a autora "só esteve incapaz em 2014 quando sofreu fraturas múltiplas de costela" (quesito 'g', fl. 150). Ocorre que os documentos acostados aos autos indicam que, após o acidente referido pelo perito judicial, ocorrido na verdade em 17/04/2015 (fls. 19-34), tal como ele já havia dito à fl. 148, a autora permaneceu usufruindo de auxílio-doença até 05/11/2015 (fl. 68), o que demonstra que não foi negado seu direito ao benefício no período em que não poderia exercer suas atividades laborais. Afora isso, em que pese o perito judicial tenha afirmado que a autora possui limitação parcial e temporária (quesitos 5 e 6, fl. 149), asseverou que ela se encontra "sem incapacidade" (quesito 'e', fl. 150), estando "apta ao trabalho" (quesito 'h', fl. 150), apenas com "leve limitação em ombro, quadril e coluna lombar" (quesito 'd', fl. 150).

A esse respeito, convém mencionar que quando o perito médico afirmou que o percentual de redução da capacidade laboral da autora é de "302%" (quesito 'b', fl. 148), certamente quis dizer que tal limitação é de 30%, evidenciando que o percentual indicado não passou de mero erro de digitação, não cabendo à autora valer-se deste equívoco para fundamentar eventual deferimento do seu pedido, até porque todo o restante da prova técnica indica para o sentido contrário.

A propósito, o perito judicial afirmou, ainda, que as limitações da autora não a impedem de trabalhar (quesito 'c', fl. 149), sendo possível sua reabilitação para voltar a exercer as atividades que exercia anteriormente (quesito 8, fl. 149) ou outra atividade laboral (quesito 9, fl. 149), de modo que não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Ademais, o que se vê é que a "leve limitação em ombro, quadril e coluna lombar" (quesito 'd', fl. 150), atualmente apresentada pela autora, decorre de "doença de cunho degenerativo" e não do acidente sofrido pela autora em 2015, de modo que também não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, eis que para isso a limitação laboral deveria ter origem em acidente de trabalho ou qualquer natureza.

Corroborando, denota-se que a limitação da autora é temporária (quesito 6, fl. 149), o que também impede a concessão de auxílio-acidente, já que para tanto é necessária a comprovação de limitação permanente.

A parte autora juntou os seguintes atestados e exames complementares:

1) Documentos da internação hospitalar, devido à acidente de trânsito, ocorrido em 17/04/2015;

2) Dr. Alexandre Benvenutti emitiu atestado em 15/04/2015, afirmando ser a autora portadora de moléstia CID M71.5, paciente encaminhada para cirurgia, prazo da incapacidade de 180 dias (evento 2, OUT15);

3) Dr. Alexandre Benvenutti, emitiu atestado em 02/08/2016, afirmando ser a autora portadora de moléstia CID S22, S41 e M51 paciente com dor crônica devido à consolidação de fraturas costais viciosas e lombalgia prazo da incapacidade de 180 dias (evento 2, OUT15);

3) Ressonância magnética da quadril, concluindo por osteoartrose coxofemural associado à ruptura do labrum acetabular com formação de cisto paralabral, com manifestação de bursite à direita, datada de 11/12/2013;

4) Ressonância magnética da lombar, concluindo por protusão discal difusa de L2 a S1, datada de 15/05/2014;

5) Ultrassonografia do ombro direito, concluindo por tendinopatia, bursite e artropatia do ombro direito, datada de 24/07/2014;

6) Raio-x de tórax, datado de 21/03/2016, concluindo por fratura do terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo arcos costais à esquerda e possibilidade de pneumotórax;

7) Ressonância magnética da lombar, concluindo por discopatia degenerativa difusa, acentuada em L4-L5, L5-S1, promovendo estenosa foraminal nos últimos níveis, bem como osteoartrose lombar, datada de 28/07/2016;

Os peritos judiciais afirmaram que a autora possuía redução da capacidade laborativa em grau leve, mas isso não a impedia de trabalhar. Concluiu, assim, que a autora estava apta ao trabalho, com limitações para uma pessoa de 54 anos.

O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

Portanto, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias degenerativas, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos.

Da análise dos atestados médicos, exames juntados aos autos, ressonância magnética e ultrassonografia supramencionadas, associada às condições pessoais da autora, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.

No caso dos autos, não se poderia exigir que a autora, que era agricultora, persista desempenhando trabalhos com esforços incompatíveis com suas patologias que são, como consignado pelo perito, progressivas.

Dessarte, deve ser concedido o auxílio doença em favor da autora (NB 6142330557), desde a DER, em 04/05/2016.

Conversão em aposentadoria por invalidez

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à capacidade laborativa da autora, apenas com leve redução da capacidade, porém, com possibilidade de reabilitação para atividades laborais.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2015).

Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)

No caso, as características da doença que acomete a autora (progressiva e degenerativa) associadas às suas condições pessoais (tipo de profissão, baixa escolaridade, idade atual) demonstram a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional.

Destaca-se, ainda, que o fato de haver uma possibilidade de que a autora se melhores os sintomas, conforme atestado pelo perito, não altera esse entendimento.

A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5054685-97.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018) (Grifei.)

Assim, no caso, mostra-se devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data desse julgamento, ocasião em que formalizada a análise das condições pessoais da segurada.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Custas processuais

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798594v8 e do código CRC 8ed104a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:8:28


5025493-51.2019.4.04.9999
40001798594.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025493-51.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301094-64.2016.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA CAPELLARI DOS SANTOS

ADVOGADO: THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001798595v4 e do código CRC e8d8f7c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:8:28


5025493-51.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5025493-51.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA CAPELLARI DOS SANTOS

ADVOGADO: THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1436, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:12.

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