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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5006914-21.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença, desde a cessação indevida administrativamente. (TRF4, AC 5006914-21.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006914-21.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000524-39.2019.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIANE PAGOTTO

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e a seguir complemento:

RELATÓRIO

ELIANE PAGOTTO propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

Sustentou a autora, em resumo, que se encontra acometida de problemas ortopédicos, os quais implicam em dificuldade para o desempenho de sua atividade laboral. Devido a isso, em 06/09/2019, ingressou com o pedido de benefício previdenciário de auxilio doença n. 629.457.818-7 perante o INSS, sendo que tal pleito fora indeferido pela autarquia ora ré. Concomitantemente à vestibular, trouxe documentação (evento 1, fls. 2-6).

Foi indeferida a gratuidade da justiça, decisão da qual agravou a parte autora, sendo concedido provisoriamente o benefício em sede recursal (evento 15).

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial (evento 23).

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial (evento 26).

Em grau recursal, foi mantido o indeferimento da gratuidade de justiça (evento 43).

Foi produzida a prova pericial (evento 45).

Vieram os autos conclusos.

A sentença teve o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante ELIANE PAGOTTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários periciais, fixados na decisão de evento 30, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

A parte autora apela, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido seu direito ao benefício pleiteado, diante da documentação anexada aos autos, uma vez que permanece incapacitada para suas atividades habituais. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido da exordial, sustentando que a parte recorrente é agricultora em regime de economia familiar, onde todas as atividades demandam de médio a grandes esforços, são eminentemente braçais, e mesma apresenta restrição a flexão lombar, diminuição da amplitude de rotação do tronco, e diminuição da capacidade laborativa

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No presente caso, cinge-se a controvérsia à capacidade ou não da parte autora para o trabalho.

A autora, nascida em 21/04/1970 (atualmente 50 anos), tendo como atividade a agricultora, ensino fundamental incompleto, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos, conforme evento 23:

NB 1373236717 de 24.10.2005 a 25.11.2005

NB 5399364103 de 04.04.2009 a 10.04.2018

NB 6287630110 de 15.07.2019 a 05.08.2019

A perícia judicial, realizada, em 06/03/2020, pelo Dr. Rodolfo Cavanus Pagani, CRM 24880, especialista em Ortopedia e Traumatologia (evento 45), apurou que a autora é portadora de CID M54.5, discopatia degenerativa lombar, doenças degenerativas, inflamatórias, lombalgia crônica, que foram aceleradas pelo seu histórico laboral braçal.

Afirmou que a autora possui redução da capacidade laborativa em grau leve, mas isso não a impede de trabalhar. Concluiu, assim, que a autora está apta ao trabalho, com riscos inerentes a qualquer trabalhador braçal.

Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da autora, é forçoso reconhecer que ela padece de moléstias degenerativas, conforme o demonstra a documentação clínica juntada aos autos, sobretudo os seguintes documentos:

- Atestado médico, datado de 23/07/2019, emitido pelo Dr. Rafael Lazzari, indicando que a autora está incapacitada para o labor definitivamente (CID Z98,1, M96.1, M19.9, M54.4 e M52.2);

- Ressonância magnética de lombo-sacra, realizada em 06/08/2019, concluindo redução espaço discal L4-L5 além de artrodese com parafusos transpediculares nestes níveis, além de haste metálica de fixação posterior; Pequena protrusão discal difusa L5-S1 comprimindo a face ventral do saco dural; Em L4-L5 também existe pequena parte discal difusa tocando a face ventral do saco dural; Abaulamento discal L3-L4, L4-L5 e L5-S1; Artropatia facetaria degenerativa L3-L4, L4-L5 e L5-S1; Laminectomia em L5; Modificações pós-cirurgicas em partes moles perivertebrais posteriores;

A análise dessa documentação, associada às condições pessoais da autora, demonstra sua efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.

A afirmação do perito, de que a segurada pode trabalhar, desde que observe uma postura ergonomicamente correta, não pode ser dissociada da atividade por ela exercida.

Com efeito, não se pode exigir que a autora, cuja profissão é a de agricultora, persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem esforços incompatíveis com suas patologias que são, como consignado pelo perito, progressivas.

Dessarte, deve ser restabelecido o auxílio-doença em favor da autora (NB 6287630110), a contar do dia seguinte que foi cessado administrativamente (DCB 05/08/2019).

Portanto, plenamente caracterizados os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença, diante da incapacidade temporária.

No caso concreto, todavia, não estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez.

Hão que ser aguardados os efeitos do afastamento da autora de suas atividades, assim como sua resposta ao tratamento médico do qual ela carece.

No que tange ao termo final do auxílio-doença, teço as considerações que se seguem.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002146382v10 e do código CRC f4c3635b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:48


5006914-21.2020.4.04.9999
40002146382.V10


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006914-21.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000524-39.2019.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELIANE PAGOTTO

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença, desde a cessação indevida administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002146383v4 e do código CRC 4ce0a690.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:48


5006914-21.2020.4.04.9999
40002146383 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5006914-21.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELIANE PAGOTTO

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1296, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

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