
Apelação Cível Nº 5029536-65.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: Necia Ewald da Silva
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por não ter, a autora, por duas vezes comparecido à perícia judicial, não provando, assim, os fatos constitutivos do seu direito.
Em suas razões de recurso, a demandante sustenta que, em razão da gravidade de sua doença, não pode comparecer às perícias designadas. Requer a procedência do pedido ou a anulação da sentença para realização de perícia médica com especialista.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, foi determinada, por duas vezes, a realização de perícia judicial e, em nenhuma dessas ocasiões, a segurada compareceu.
Na sentença, o Julgador fez as seguintes considerações:
Portanto, somente a prova técnica produzida nos autos será capaz de demonstrar a incapacidade do segurado - temporária ou definitiva - para o exercício do trabalho.
Prova, no entanto, que inexiste nos presentes autos, em decorrência do não comparecimento por duas vezes (fls. fls. 81) da autora à perícia médica previamente agendada.
Portanto, em razão do não comparecimento da autora à pericia judicial, bem como da inexistência de outras provas capazes de demonstrar a patologia, a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Contudo, considero que a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. Somente após a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, ficando silente, a penalidade da extinção com resolução de mérito poderia ser aplicada.
No caso, não pode prevalecer a sentença de improcedência, considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para manifestação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. 1. Não tendo comparecido, nas datas designadas, para a realização da perícia, deveria o juiz monocrático ter determinado a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso III, do CPC. 2 . Remessa oficial não conhecida. 3 . Sentença que se anula de ofício para a realização da intimação supra-referida, oportunizando-se a prova pericial, prejudicadas as apelações". (AC nº 2000.70.07.001825-1/PR; Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona; DJ de 01/06/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, deixando de apresentar justificativa para tanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5007217-22.2014.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/06/2016)
Assim, deve ser provida a apelação da autora a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que seja realizada a intimação supra-referida, oportunizando-se a realização da prova pericial.
Ante o exposto, voto por dar provimeto à apelação para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5029536-65.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: Necia Ewald da Silva
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.
1. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia
2. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimeto à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação Cível Nº 5029536-65.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: Necia Ewald da Silva
ADVOGADO: ANDREA LEAL SCHUHMACHER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 894, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMETO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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