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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO. REMARCAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COM...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO. REMARCAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação. 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. 4. Embora o INSS tenha cometido equívoco em não gravar a perícia médica, reconheceu o erro e remarcou o ato, porém a autora não compareceu ao exame, o que acarretou o indeferimento do benefício. 5. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que, em juízo, tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. (TRF4, ApRemNec 5004318-59.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004318-59.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concesssão de benefício por incapacidade, desde a DER (01/11/2021), bem como a indenização por danos morais, em razão do erro do INSS em negar o benefício pelo não comparecimento da autora à perícia médica administrativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência (evento 67), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de concessão de benefício previdenciário movida por L. D. S. B., em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o réu: a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (DER 01/11/2021 – mov. 1.10); b) ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios porventura já pagos,observando-se a prescrição quinquenal contada da data do requerimento administrativo.

Sobre os valores atrasados apurados, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, determino a Autarquia Ré, que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.

Intime-se o INSS com prazo de 05 (cinco) dias para implantar o benefício na forma determinada no item anterior.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Requisitem-se os honorários periciais em favor do expert na forma da decisão de mov. 23.1.

Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.

Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.

Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.

Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário (Súmula 490, STJ).

Os embargos de declaração opostos pela autora, em que alegou omissão quanto ao pedido de dano moral formulado na inicial (evento 71), foram rejeitados (evento 74).

O benefício foi implantado (evento 86).

A parte autora apela (evento 88). Sustenta que estão caracterizados os danos morais, pois a autora compareceu à perícia médica administrativa, porém o INSS negou indevidamente o benefício sob o argumento de que a segurada não havia comparecido ao ato agendado. Afirma que nunca foi notificada de um novo agendamento da perícia médica administrativa. Pede, ao final, a condenação à indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (vinte mil reais).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.g

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 07/08/1967, atualmente com 57 anos de idade, segurada facultativa de baixa renda, requereu a concessão de auxílio-doença, em 01/11/2021, indeferido em razão do não comparecimento para o exame médico pericial (evento 47, OUT3).

Inconformada, ajuizou a presente ação, em 16/08/2022, a qual foi julgada procedente, para conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER (01/11/2021).

A autora alega que havia comparecido à perícia médica administrativa e, em razão de erro cometido pelo INSS, o benefício foi indeferido, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais.

DANOS MORAIS

Quanto à indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, esta visa a compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.

Esta Turma tem entendido que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. 3. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5021674-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Considerando-se que, no caso concreto, houve cessação indevida do benefício, sem prova de que o segurado foi notificado da realização da perícia administrativa, resta caracterizado o interesse de agir. 2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário. (TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

No presente caso, o auxílio-doença foi indeferido, sob fundamento de que a segurada não havia comparecido à perícia médica administrativa, inicialmente agendada para dia 10/03/2022.

O comparecimento ao aludido ato é incontroverso, conforme se depreende da contestação do INSS (evento 50, CONTES1). Com efeito, constou no processo administrativo que "a segurada compareceu para a realização da perícia, mas por alguma inconsistência, a perícia não foi gravada." (evento 50, CONTES3, fl. 33).

Contudo, houve marcação de nova perícia, para dia 17/08/2022, com garantia da data de Entrada do Requerimento em 01/11/2021:

A parte autora alega que nunca recebeu notificação do novo agendamento da perícia, no entanto, um dos documentos que instrui a inicial mostra que havia novo agendamento no sistema do INSS para dia 17/08/2022 (evento 01, OUT11):

Assim, embora o INSS tenha cometido equívoco em não gravar a perícia médica, reconheceu o erro e remarcou o ato, porém, a autora não compareceu ao exame, o que acarretou o indeferimento do benefício.

Logo, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que, em juízo, tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.

Diante desse quadro, deve ser mantida a sentença, que indeferiu a indenização por danos morais.

Desprovido o recurso.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No tocante aos honorários advocatícios em sede recursal, a partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004641195v11 e do código CRC 8831ca21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:58:59


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004318-59.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença comparecimento da autora à perícia médica administrativa. erro da administração corrigido. remarcação de nova perícia. não comparecimento. indeferimento do benefício. danos morais. não configuração.

1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.

3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.

4. Embora o INSS tenha cometido equívoco em não gravar a perícia médica, reconheceu o erro e remarcou o ato, porém a autora não compareceu ao exame, o que acarretou o indeferimento do benefício.

5. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que, em juízo, tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004641196v4 e do código CRC 0f45b678.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:58:59


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004318-59.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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