| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017657-88.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO BACKMANN |
ADVOGADO | : | Lourival Salvato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que o segurado está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 15, I e Instrução Normativa INSS/PRES nº77 de 21 de janeiro de 2015, art. 137).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411168v5 e, se solicitado, do código CRC 5D28BCFE. | |
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| Data e Hora: | 16/04/2015 10:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017657-88.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO BACKMANN |
ADVOGADO | : | Lourival Salvato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo do autor contra sentença de improcedência em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta que não perdeu a qualidade de segurado, pois é beneficiário de auxílio-acidente desde 1976. Pede a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 11/06/2013, por médico do trabalho, apurou que o autor, servente de pedreiro, nascido em 20/06/1945, é portador de aterosclerose das artérias das extremidades - I70.2, e está incapacitado de forma total e permanente para a profissão declarada. Indagado o perito sobre a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que lhe garanta a subsistência, respondeu negativamente, considerando a idade, grau de instrução e patologia que o acomete. Afirmou, ainda, que a incapacidade remonta a pelo menos dezembro de 2011, baseado em atestado (fl. 20).
O juiz da causa não reconheceu o direito do autor aos benefícios, ao fundamento de que há prova nos autos de que a incapacidade é anterior à data estimada pelo perito judicial, acolhendo a tese do INSS sobre a ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Merece reforma a sentença, conforme análise a seguir.
O relatório de vínculos à fl. 35 demonstra que o autor havia perdido a qualidade de segurado em novembro de 1986. As contribuições foram retomadas em dezembro de 2010, o que ensejaria a incidência da regra para o cômputo de carência na nova filiação (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Nesse contexto, o autor recuperaria a qualidade de segurado quatro meses depois.
O primeiro requerimento foi formulado em 11/10/2010, e a incapacidade foi reconhecida na perícia administrativa (fl. 37), mas o benefício restou indeferido por falta da qualidade de segurado. Em conseqüência disso, após o novo requerimento, em 09/01/2012, já estava configurada a hipótese de doença prévia (§2º do art. 42 da lei 8.213/91), obstando ao direito de receber benefício por incapacidade.
Por outro lado, verifico que o autor recebe auxílio-acidente desde 01/11/1976 (NB 020.623.723-5), conforme documento da fl. 21.
Pois bem. O art. 15, I da Lei 8.213/91 preceitua que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Não prospera a tese do INSS, nas alegações finais, no sentido de que o auxílio-acidente, pelo caráter indenizatório, não configura espécie de benefício e é insuficiente para manutenção da qualidade de segurado. O art. 137 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, é claro a respeito da matéria:
Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar; (grifei)
Em conclusão, por ter permanecido em gozo de benefício de auxílio-acidente, o autor manteve a qualidade de segurado desde 1976.
Desse modo, pela conclusão pericial, em princípio, teria o autor direito apenas à concessão do auxílio-doença.
Contudo, tenho como improvável a sua reabilitação para qualquer outra atividade, como, aliás, salientado pelo perito oficial, por se tratar de pessoa idosa (possui 69 anos de idade) e portadora da moléstia apontada na perícia, tornando impraticável a sua reabilitação para o exercício de "atividade que lhe garanta a subsistência" (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42, caput).
Desse modo, justifica-se, pelas moléstias de que é portadora e condições peculiares da segurada, a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 11/10/2010, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial, em 11/06/2013.
Dos abatimentos
Resta observar que devem ser abatidas, a partir da data de concessão, as parcelas já satisfeitas ao autor a título de auxílio-acidente, devido à impossibilidade de cumulação com o benefício de auxílio-doença. A Lei 8.213/91, em seu art. 124, não proíbe que ambos os benefícios sejam recebidos conjuntamente, o que se excetua se os dois benefícios forem determinados pelo mesmo motivo, evitando-se o pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. PLANILHA DE CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...). II. (...) III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 218738 DF 2012/0173060-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014)
No presente caso, sabe-se que o mesmo fato gerador do auxílio-acidente veio a se tornar a doença incapacitante do auxílio-doença por afirmação do próprio autor à fl. 80: é relevante destacar, o requerente já recebeu o benefício do auxílio acidente derivado do mesmo problema de forma administrativa. Posteriormente, os dois laudos do INSS (fls. 37 e 38) e o da perícia oficial (fls. 58 e 59) mantêm o mesmo diagnóstico.
O abatimento acima determinado é igualmente devido com relação à aposentadoria por invalidez, também inacumulável com o auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 3º da Lei 8.213/91 e da Súmula 507 do STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014).
Dessa forma, deve ser cessado em 10/10/2010 o auxílio-acidente NB 020.623.723-5 para a concessão do benefício de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez em 11/06/2013, abatendo-se, na execução do julgado, as parcelas pagas nesse período a título de auxílio-acidente, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com os parâmetros acima
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Deve também restituir à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 64).
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017657-88.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00017929620128240010
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO BACKMANN |
ADVOGADO | : | Lourival Salvato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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