| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007507-82.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LUCIA CARNICER MASSUIA |
ADVOGADO | : | Milene Cetinic Lazari |
: | Gilmara Gonçalvez Bolonheiz | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7775760v5 e, se solicitado, do código CRC 58ABE14A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007507-82.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita; além de condená-la, de forma solidária com suas procuradoras, ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa por litigância de má-fé.
A parte autora, nas suas razões, requer, preliminarmente, o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta não haver total identidade entre as demandas propostas, uma vez que se referem a requerimentos administrativos diversos. Assevera que são diferentes tanto causa de pedir quanto pedido, descaracterizando a coisa julgada.
O INSS manifestou-se pelo desprovimento do recurso e vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de industriária por ser portadora de problemas na coluna.
A sentença, acolhendo preliminar arguida pelo INSS em sua contestação, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Todavia, penso que o entendimento esposado na sentença não merece prevalecer.
De acordo com os documentos juntados aos autos, no início de 2011, entre 02.02. e 25.03, a parte autora recebeu o auxílio-doença NB 544.648.124-7 (fl. 45). Uma vez cancelado administrativamente pela autarquia, ajuizou, em 23.05.2011, ação perante o JEF de Umuarama (processo nº 2011.70.54.001797-8), cujo pedido foi julgado improcedente em 22.09.2011, tendo a sentença transitado em julgado em 07.10.2011 (fls. 28/29).
Entretanto, novo pedido administrativo foi efetuado em 27.09.2011, após a prolação da sentença na demanda anterior, sendo indeferido por parecer contrário da perícia médica (fl. 46). E, com relação a esse novo requerimento é que o pedido da presente demanda é formulado (item "b" da fl. 06).
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0007547-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, baseado em situação fática diversa daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 2009.72.99.000436-1, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, calcado em situação fática daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 0008071-32.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/09/2011)
No caso dos autos, a ação ordinária ora em tela tem por base novo requerimento administrativo (datado de 27.09.2011).
Assim, é de ser afastada a coisa julgada no caso em comento.
Diante disso, merece guarida o apelo da parte autora para anular a sentença e devolver o feito à primeira instância, para que seja reaberta a instrução processual, inclusive com realização de perícia médica.
E, considerando a anulação da sentença, resta afastada, por óbvio, a aplicação da multa por litigância de má-fé, ainda que não tenha sido objeto do recurso interposto.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para o fim de, afastada a coisa julgada, anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução, inclusive com a realização de perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007507-82.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000618820128160042
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUCIA CARNICER MASSUIA |
ADVOGADO | : | Milene Cetinic Lazari |
: | Gilmara Gonçalvez Bolonheiz | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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