APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044346-16.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCIMAR RODRIGUES PAZ |
ADVOGADO | : | LUIZ DIONI GUIMARAES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez por retorno voluntário do beneficiário à atividade (art. 46 da Lei 8.213/1991), deve estar comprovado, por meio idôneo, o exercício de atividade laboral. A mera constatação de sinais sugestivos de atividade laboral, quando não lastreada em fato comprovado, e estando presente o quadro clínico incapacitante, não enseja o cancelamento do benefício (precedentes desta Corte).
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora mantém-se incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devida a manutenção do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041802v7 e, se solicitado, do código CRC 9EE007BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044346-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCIMAR RODRIGUES PAZ |
ADVOGADO | : | LUIZ DIONI GUIMARAES |
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 14/04/2016, que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de manutenção de de auxílio-doença, a contar da data determinada para a cessação (06-09-2013 - ev. 1.8), condenando o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia sustenta, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, pois que constatado o exercício de atividade laborativa concomitante.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que determinou a manutenção do benefício auxílio-doença, em favor da parte autora, a contar da data determinada para a cessação 06-09-2013.
Nos limites do apelo do INSS, cumpre examinar tão somente o requisito da incapacidade laborativa.
Incapacidade laboral
A incapacidade laboral restou demonstrada, consoante perícia médica judicial, a qual é conclusiva no sentido que a parte autora, 46 anos, profissão: serviços gerais, é portador de Lumbago com ciática (M54.4), estando total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde abril/2013 (ev 53).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorre no caso concreto.
No caso dos autos, o INSS limita-se a alegar que o autor não está incapaz, pois se mantém trabalhando. Contudo, não foi trazida aos autos prova contundente acerca do alegado.
Registre-se, ademais, que se o autor efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitado, conforme constatado no laudo judicial, desde tal época, não cabendo quaisquer descontos.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, à luz do restante conjunto probatório, cumpre seja mantido o benefício de auxílio-doença, tal como entendeu a sentença.
Termo inicial
O benefício é devido desde a data determinada para a cessação 06-09-2013, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041801v7 e, se solicitado, do código CRC CE503AC9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044346-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018530320148160141
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCIMAR RODRIGUES PAZ |
ADVOGADO | : | LUIZ DIONI GUIMARAES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072094v1 e, se solicitado, do código CRC 6A77F375. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 19:08 |