| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012464-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RONEI MICHAEL SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A concessão de auxílio-doença está condicionada à demonstração do cumprimento da carência legal correspondente a pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 2. A doença que acomete o autor não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que é dispensada a carência. 3. Não tendo a parte autora cumprido a carência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962126v5 e, se solicitado, do código CRC 262995B5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012464-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RONEI MICHAEL SANTOS DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, sob os fundamentos de que não foi cumprida a carência de doze meses e de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, condenando-a a pagar as custas e os honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Em apelação, o autor alega, em suma, que em seu caso houve progressão da doença, que passou a lhe incapacitar muito depois da sua eclosão, e que em que pese já apresentasse sinais de distúrbio, sua patologia somente veio a gerar incapacidade laborativa posteriormente ao ingresso no RGPS em 2012, tanto que manteve vínculos empregatícios em 2012 e 2013. Afirma ainda que o fato de não ter vertido 12 contribuições não impede a concessão do benefício, pois sua situação se encaixa entre os casos de afastamento do requisito da carência listados em "manual interno" de avaliação de doenças do INSS, e art. 26, II, da Lei 8.213/91. Diante disso requer a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob os fundamentos de que não foi cumprida a carência de doze meses e de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez exige-se um período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da LBPS) ou de 04 contribuições quando se tratar de reingresso no RGPS (art. 24, parágrafo único, da LBPS).
Segundo o laudo judifcial (fls. 81/86 e 98/104), o autor padece de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto - CID F31.6 e tem incapacidade laborativa total e temporária desde novembro de 2013.
Conforme se extrai dos autos, resta incontroverso o fato de que o autor não cumpre o período de carência, tendo vertido somente dez contribuições desde seu ingresso no RGPS em abril/2012 até a DER em 25/11/2013 (fls. 24/25 e 57). Alega que sua doença se enquadraria entre aquelas que independem de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Sem razão o apelante. Ao contrário do seu entendimento, a enfermidade que apresenta (transtorno afetivo bipolar, CID F31.6 - fl. 101v) não dispensa a carência (art. 26, II e 151 da LBPS). Em se tratando de doença psiquiátrica, somente se dispensa tal requisito nos casos de "alienação mental", quando o segurado se torna permanentemente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, o que não é o caso da parte autora. Conforme o laudo judicial, elaborado por psiquiatra, o quadro de saúde constatado é passível de estabilização em cerca de doze meses e o autor está em acompanhamento com profissional, fazendo uso de medicações, sendo temporária, e não definitiva, a sua incapacidade laborativa.
Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012464-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047086220138210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | RONEI MICHAEL SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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