| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022570-16.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | NILTON BERKENBROCK |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. A visão monocular não é impeditiva ao exercício da atividade rural. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022570-16.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-doença devido à conclusão da perícia médica contrária ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta que a perícia comprovou a existência de doença, e os atestados médicos juntados comprovam a incapacidade. Junta precedentes em que foi concedido o benefício para casos semelhantes. Pede a reforma da sentença para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 28/07/2011, por médico oftalmologista, apurou que o autor, agricultor, nascido em 01/02/1958, é portador de cegueira do olho direito e glaucoma do olho esquerdo (visão do olho esquerdo é de 100%), e concluiu que ele não está incapacitado para exercer sua atividade profissional. Esclareceu o perito que o autor pode exercer qualquer atividade que a visão monocular do olho esquerdo permite, inclusive a atual. Referiu ainda que não há nem mesmo redução da capacidade laborativa, tendo em vista que a cegueira do olho direito vem desde a infância e o mesmo sempre exerceu a atividade atual com essa visão.
Ausente a comprovação de incapacidade laboral, está correta a sentença de improcedência do pedido.
Com relação à alegação de que os atestados particulares comprovam haver incapacidade, sem razão o apelante. Os três atestados acostados às fls. 10, 11 e 12 apenas comprovam a existência de glaucoma em tratamento e da visão monocular. Os atestados datados de 15/07/2008 e 02/06/2009 informam que o próprio paciente refere dificuldade em exercer a atividade/profissão declarada, ou seja, não há comprovação médica da incapacidade, mas meras declarações unilaterais prestadas pelo autor.
Observo que, no entendimento deste Tribunal, a visão monocular não acarreta incapacidade para a atividade de trabalhador rural, especialmente quando não operam máquinas e veículos, como se vê nas seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual (agricultura), configura-se inviável a concessão de benefícios por incapacidade. 3. Caso em que também não demonstrada a qualidade de segurado especial alegada na inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.06.001345-5, 5ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J.U. 20/07/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Na hipótese de a visão monocular não impedir que o segurado continue desenvolvendo sua atividade habitual (trabalho rural), configura-se inviável a concessão de amparos por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035004-2, 5ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.J.U. 08/03/2006)
Não restaram preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
Ressalto que, apesar de o autor ter referido na inicial que recebera benefício de auxílio-doença, cancelado administrativamente, e de ter argumentado na apelação que as enfermidades incapacitantes são as mesmas que possuía no deferimento pelo INSS, o CNIS à fl. 43 revela que nenhum dos requerimentos havia sido deferido até novembro de 2009.
Ademais, em consulta ao PLENUS, observa-se que os únicos benefícios concedidos pelo INSS o foram em datas posteriores à perícia judicial. O autor recebeu o NB 600.671.089-0 de 15/02/2003 a 30/04/2013 por CID10 - N20 (calculose do rim), e o NB 603.330.291-9, de 16/09/2013 a 20/03/2014, por CID 10 - F33.1 (transtorno depressivo recorrente).
Dessa forma, está confirmado que não há direito a benefício referente ao requerimento administrativo de 16/06/2009 (fl. 39), devendo ser mantida a sentença denegatória do pedido.
Com relação ao pedido alternativo de auxílio-acidente, também não foram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, visto que não há comprovação da ocorrência de acidente. A simples menção a trauma no olho direito, no atestado à fl. 11, não comprova ter havido fato acidentário; além disso, o perito judicial, em resposta a pelo menos cinco dos quesitos apresentados no laudo, afirma que a cegueira do olho direito existe desde a infância.
Em conclusão, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022570-16.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015967220098240159
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | NILTON BERKENBROCK |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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