APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034970-69.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IVANA DE MARCO KERBER |
ADVOGADO | : | LUCIANE PISSATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. VENDEDORA AMBULANTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, não sendo devido no caso dos autos, uma vez que a redução da capacidade laboral da parte não decorre de acidente, mas tem origem genética.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184663v13 e, se solicitado, do código CRC BC986EC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034970-69.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IVANA DE MARCO KERBER |
ADVOGADO | : | LUCIANE PISSATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 23-11-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que se encontra incapacitada de exercer as suas atividades laborais, em decorrência de cegueira total no olho direito e grande comprometimento da visão no olho esquerdo, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
Cumpre verificar a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados.
Na hipótese, a carência mínima exigida para concessão dos benefícios não é objeto de controvérsia. De todo modo, assinale-se que a requerente comprovou o preenchimento da carência legal, uma vez que, como adiante se verá, possui mais de 12 contribuições à Previdência Social.
Cabe examinar a qualidade de segurado da autora e, caso preenchido esse requisito, a existência ou não de incapacidade que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Conforme se verifica no histórico dos períodos contributivos da autora (evento 2 - OUT17 - p. 8), a segurada efetuou recolhimentos, na condição de contribuinte individual, no período de 08-2010 s 08-2014. Além disso, recebeu o benefício de salário-maternidade, no período de 02-09-2013 a 30-12-2013. Assim, está comprovado que detinha a qualidade de segurada, por ocasião da DER, em 16-01-2014.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 40 anos, e desempenha a atividade profissional de vendedora ambulante. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em oftamologia, em 01-02-2016 (evento 2 - LAUDPERI38-41). Respondendo aos quesitos formulados, o perito afirmou que a autora apresenta cegueira quase total no olho direito, decorrente de distúrbio genético presente desde o seu nascimento. Disse que a acuidade visual do olho esquerdo é de 20/20, com correção. Esclareceu que o quadro verificado implica em redução parcial e permanente da capacidade laboral, em cerca de 20%, mas que a autora não apresenta incapacidade para o exercício da atividade profissional de vendedora.
Por outro lado, para comprovar a sua alegada incapacidade, a autora apresentou laudo médico, emitido em 10-02-2014 por oftamologista, declarando que "apresenta cegueira total e irreversível, com XT do Olho Direito, e visão de 20/20 no Olho Esquerdo COM correção visual. Apresenta mono visõ com perda de visão de profundidade e estereoscópica". O profissional encaminhou a paciente "para aposentadoria por invalidez visual" (evento 2 - OUT6).
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Ressalto que, segundo entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento todas as atividades remuneradas, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (TRF4, EINF 0007262-42.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22-01-2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0002296-26.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28-04-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor. (TRF4, AC 5015872-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20-04-2017)
Destaco, ainda, o seguinte precedente desta Turma Regional Suplementar, de minha relatoria:
VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SEQUELA PERMANENTE. LIMITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural. 3. Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, no afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença. 4. Não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta sequela permanente que implica em redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4 5002695-58.2013.404.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2017)
No caso dos autos, a autora declara exercer a atividade de vendedora ambulante, não logrando demonstrar que a visão monocular constitui fator impeditivo ao seu desempenho.
Da mesma forma, não é o caso de deferimento do benefício de auxílio-acidente, o que exigiria a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que implicasse na redução permanente da capacidade de trabalho, com a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. No caso dos autos, o comprometimento visual da autora tem origem genética, o que afasta, portanto, o direito ao benefício acidentário.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034970-69.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003141020148240042
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | IVANA DE MARCO KERBER |
ADVOGADO | : | LUCIANE PISSATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218147v1 e, se solicitado, do código CRC 881C80A3. | |
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