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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁ...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Incapacidade laborativa total para o labor reconhecida. Qualidade de segurada especial não reconhecida em face de insuficiência probatória. 2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5001202-82.2014.4.04.7017, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


Apelação Cível Nº 5001202-82.2014.4.04.7017/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CARMELINDA RAIMUNDO
ADVOGADO
:
RAFAEL HAMM FARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Incapacidade laborativa total para o labor reconhecida. Qualidade de segurada especial não reconhecida em face de insuficiência probatória.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para extinguir o feito sem julgamento do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, mantidos os consectários como fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870287v6 e, se solicitado, do código CRC 9DF1F880.
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Apelação Cível Nº 5001202-82.2014.4.04.7017/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CARMELINDA RAIMUNDO
ADVOGADO
:
RAFAEL HAMM FARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (24/02/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença desde a DER 04/09/2006 (NB 141.002.501-0) até 26/06/2012, data da DER da aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que juntou aos autos início de prova material da qualidade de segurada especial, e que as testemunhas ouvidas comprovam tal condição.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, em 10 de dezembro de 2014, Evento 50 - LAUDO1, informa que a parte autora (agricultora - 62 anos) está incapacidade desde a data da perícia
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do Juízo
a) O (a) autor(a) sofre de alguma doença/enfermidade/deficiência? Se positivo, qual?
R:Sim, artrose e litíase renal esquerda. Teve insuficiência renal direita, submetida a nefrectomia.
b)Qual a atual ou última atividade laboral do (a) autor(a)? Descrever sucintamente as tarefas.
R: Agricultura, trabalho com plantio e colheita. Lavrar a terra.
c) Há incapacidade para o exercício dessa atividade? Em caso positivo, quais os motivos e quais as tarefas da atividade afetadas pela patologia?
R: Sim, apresenta quadro de escoliose cervical e lombar, e processo degenerativo articular de mãos e joelhos. Tem 60 anos e o trabaho é de demanda física.
d) Caso negativa a resposta ao quesito anterior, há redução da capacidade de trabalho para essa atividade, vale dizer, o(a) autor(a) tem condições de desempenhar suas atividades habituais com maior dificuldade ou diminuição de produtividade, ou ainda apenas uma parte das atividades habituais?
R: Há incapacidade.
e) Caso a incapacidade atinja somente uma parcela das atividades habituais do(a) autor(a), quais são essas atividades?
R: Incapacidade Total.
f) Ainda na hipótese de ser positiva a resposta ao quesito "d", a permanência do(a) autor(a) em atividade prejudica a sua recuperação?
R: Sim.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito "d", para o tratamento da doença que gera incapacidade é aconselhável
que o(a) autor(a) se afaste de suas atividades?
R: Sim
h) Em caso de resposta afirmativa, a um dos quesitos "c" e "d", essa incapacidade (parcial ou total) é temporária ou permanente? Por quê?
R: Total e permanente.
i) É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a doença/enfermidade/deficiência? É possível afirmar quando iniciou a incapacidade? Em caso afirmativo ou negativo, quais elementos técnicos
embasam essas conclusões?
R: Teve doença no rim direito diagnosticado em 2005. Submetido a tratamento cirúrgico, em 2006. Esteve incapacitada devido a cirurgia, mas não se pode afirmar por quanto tempo. Tem litíase em rim esquerdo e artrose de coluna e articulações sem data específica. Encontra-se incapacitada a partir da data da perícia.
j) Havendo incapacidade (parcial ou total), é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual (is)? Quais as medidas necessárias?
R: Não.
k) Em caso negativo, esclarecer, se possível, quais atividades pode o (a) autor(a) exercer?
R: Atividades de vida diária.
l) Informar o prazo necessário à recuperação do(a) autor(a), ainda que de forma aproximada.
R: Prejudicada.
m) Pode o (a) autor(a) exercer suas funções habituais e da vida diária, tais como se locomover, vestir -se, alimentar-se, higienizar-se, etc? Por quê?
R: Sim, não depende de terceiros e são atividades de pouca demanda.
n) Esclarecer se aparentemente o(a) examinado(a) apresenta deficiência mental ou alteração psíquica. Em caso positivo, deverá ser encaminhado para avaliação psiquiátrica?
R: Não.
o) Quais os exames que basearam as respostas aos quesitos?
R: Anamnese, exame físico, avaliação de documentação médica e contidos nos autos
Quesitos da autora
Quesito 1 - Com base nos documentos acostados aos Autos(atestados com C.I.Ds., exames ambulatoriais, etc), é possível informar se a doença que acometeu a Autora em 2006 geraria restrições para o labor rural (capinar, plantar, colher, esforços físicos contínuos, etc)? Em caso positivo, por quanto tempo?
R: Sim, geraria incapacidade, porém até a recuperação do processo cirúrgico e estabilização clínica.
Em torno de 90 (noventa ) dias.
Quesito 2 - A doença deixou consequências capazes de implicar em redução ou até mesmo inaptidão para realizar serviços pesados, tal como trabalho na lavoura (capinar, plantar, colher, esforços físicos contínuos, etc)?
R: Constatada na perícia incapacidade por artrose de coluna, joelhos e mãos por processo degenerativo a partir do momento da perícia. Nefrectomia unilateral não é fator determinante de incapacidade.
Quesito 3 - O fato da Autora ter sofrido nefrectomia do rim direito, bem como sofrer frequentemente com dores (pedras) no rim esquerdo permite que ela possa exercer o labor rural diário, com os esforços que são inerentes?
R: O fato de ter somente um rim não influencia no trabalho, assim como cálculo renal. Nos momentos de agudização das crises, em que tem que procurar atendimento médico sim.
Quesito 4 - Se houver, é possível mensurar as restrições ao labor rural da Autora?
R: Com 60 anos, processo degenerativo de coluna, joelhos e mãos apresenta restrições para atividades de esforço.
Quesito 5 - Com base na anamnese a ser constatada em consulta, bem com o pelo histórico clínico da
Autora/paciente e, sobretudo pelos documentos acostados aos Autos, é possível DELIMITAR o(s) período(s) em que a mesma deveria ter ficado afastada de suas atividades?
R: Mais precisamente no período em que foi submetida a nefrectomia.
Conclui o expert que:
Após avaliação do histórico, exames complementares, exame físico, documentação médica e dos contidos nos autos, conclui-se que a pericianda, submetida a nefrectomia unilateral, apresenta quadros de cólica renal no rim contralateral de repetição devido a mesma etiologia no rim ressecado, calculose. Além disso, processo degenerativo importante de joelhos e coluna. Diante do exposto, conclui-se que encontra-se em Incapacidade Total e Permanente para o trabalho.
Em audiência realizada em 28de abril de 2015 foi colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas Mateus Weber, Iolanda Foster, Walter Hasse e Ivo Martins.
A questão central para análise da pretensão recursal da parte autora diz com a qualidade de segurada.
Na instrução fica evidenciado que diligência realizada pelo INSS para confirmar o labor rural da requerente obteve informação de que a autora, embora parceira outorgada em contrato de parceria agrícola de fração de terra, nela não laborara, e que a colheita do milho havia sido feita por terceiro, com trator. Tal registro, que foi detidamente explorado durante a instrução, e especialmente no depoimento pessoal da autora e da testemunha Iolanda Foster, fragilizou a convicção acerca da condição de rural da postulante ao benefício.
Percebe-se que isso se deu em face da circunstância de que tal fato se deu durante a execução do contrato de parceria rural que a autora possuía, com vigência de 04 de agosto de 2005 a 04 de agosto de 2008, Evento 1 - CONTR8.
O fato constatado, contextualizado com o depoimento pessoal e da testemunha Iolanda Foster, traz novos elementos. Resumidamente, afirmou a autora, o que foi confirmado pela testemunha referida, que a autora não estava trabalhando na terra pois sofrera o episódio agudo de crise renal que teria lhe incapacitado. O fato de que a produção de milho foi/fora colhida por terceiro, com trator, vem esmiuçada também no depoimento do terceiro que colhera a produção, o Sr. Mateus Weber, que afirma ter colhido o milho, por conta do estado de saúde da requerente, conforme excerto do testemunho transcrito da sentença:
que a testemunha tem máquinas agrícolas e presta serviços para outras pessoas; que a autora já trabalhou para a testemunha; que a testemunha tinha uma camionete F1000 e pegava umas 15 pessoas para trabalha rna terra dele, que era de 30 alqueires e hoje tem 100 alqueires e é mecanizada; que ajudou a autora a colher uma vez, quando ela estava doente; que antes de ficar doente, a autora carpia; que ela trabalhou também para os vizinhos da testemunha, para várias pessoas; que ela ainda está doente, mas não lembra desde quando; que ela sempre trabalhou um pouco, mas devagar; que ela conseguia trabalhar 3 ou 4 vezes por semana, às vezes só durante meio dia; que no trabalho por dia, se não trabalha não recebe
A testemunha Iolanda agregou, ainda, que no ano seguinte, a produção foi colhida pelo mesmo Sr. Mateus. Veja-se o trecho do depoimento transcrito na sentença: que a autora plantou mandioca, depois milho e no último ano milho também; que a autora adoeceu lá, ficou branca, disse que tava ruim e foi para o posto, a testemunha estava lá e viu; que deixaram o milho lá e quando estava maduro o Mateus colheu.
Sem deixar de ressalvar que os fatos controvertidos em juízo costumam apresentar tantas versões quantas sejam os interesses em disputa, enxergo plausibilidade na versão do fato apresentada pela parte autora.
Mas esta percepção não é suficiente para colocar reparo na bem lançada sentença.
Considerando, assim, que há insuficiência probatória da condição de trabalhadora rural da postulante ao benefício, tenho que se impõe adotar a solução apontada no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Logo, o recurso da parte autora merece parcial provimento para ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015.
Mantenho os consectários conforme a decisão recorrida.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação para extinguir o feito sem julgamento do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, mantidos os consectários como fixados na sentença.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo para extinguir o feito sem julgamento do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, mantidos os consectários como fixados na sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870286v6 e, se solicitado, do código CRC 194FA83C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5001202-82.2014.4.04.7017/PR
ORIGEM: PR 50012028220144047017
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CARMELINDA RAIMUNDO
ADVOGADO
:
RAFAEL HAMM FARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 922, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, IV, DO CPC/2015, MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS COMO FIXADOS NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947122v1 e, se solicitado, do código CRC 4F968CC9.
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