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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Incapacidade laborativa total para a atividade habitual reconhecida. Qualidade de segurado especial não reconhecida em face de insuficiência probatória. 2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5031472-96.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5031472-96.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
GILBERTO VEIFENBERG
ADVOGADO
:
KLEITON FRANCISCATTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Incapacidade laborativa total para a atividade habitual reconhecida. Qualidade de segurado especial não reconhecida em face de insuficiência probatória.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851098v4 e, se solicitado, do código CRC 31271738.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:25




Apelação Cível Nº 5031472-96.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
GILBERTO VEIFENBERG
ADVOGADO
:
KLEITON FRANCISCATTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 530.199.221-6) apresentado em 07/05/2008 (DER), cumulado com aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a prova material juntada e a prova oral colhida comprovam a qualidade de segurado especial do requerente.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica pediatra, Evento 1 - OUT20, informa que a parte autora (agricultor - 36 anos) apresenta incapacidade total para a atividade habitual.
Colhe-se do laudo pericial que:

O periciado refere que sofreu acidente de trajeto, dia 04/11/2016, às 19:30, no retorno para casa, quando caiu da moto e sofreu fratura de clavícula direita, fratura de vértebra cervical, perdeu os movimentos do braço direito, fez fisioterapia por dois anos, sem melhora.
O periciado refere que não faz uso de medicação.

Ao exame o periciado apresentava-se orientado no tempo e espaço, com atenção e memória preservada, sem alteração de consciência, raciocínio lógico e coerente, sem alterações de senso-percepção e conduta coerente. Destro.
PA=120/80 mmHg P= 87kg E= 1,82m
Ausculta cardíaca: sem particularidades. FC: 80 bpm
Ausculta respiratória: sem particularidades. FR: 20 mrpm
Membro superior direito: abdução máxima de 45º, não eleva ombros, ausência de sensibilidade na face anterior do braço, diminuição de força.
Coluna: lordose, cifose.
Demais sem particularidades.

Em resposta aos quesitos do juízo, afirmou o perito:

1-Qual a enfermidade ou deformidade do autor?
R: O periciado tem lesão do plexo braquial direito, com seqüelas definitivas por plexopatia.

2-É possível afirmar a causa?
R: Sim.

3-Qual?
R: Acidente de trajeto, queda de motocicleta.

4-Da enfermidade ou deformidade resultou incapacidade para o trabalho?
R: Sim.

5-Em caso positivo, desde quando?
R: Desde 04/11/2006.

6-Qual o grau de incapacidade laborativa? É reversível?
R: Total e irreversível para a atividade habitual.

Quesitos do autor

[...]
4-Com a doença de eu está acometido o autor, este pode trabalhar normalmente como trabalhador rural, cortando pasto, arando terra, carregando pesos, ou seja, fazer esforços físicos exigidos na atividade agrícola?
R: Não

Quesitos do INSS

[...]
3-Especificar a data do início da doença e a data do inicio da redução da incapacidade e como auferiu as datas anteriormente especificadas.
R: A doença iniciou em 04/11/2016 e diminuiu a capacidade na mesma data, baseada na história clínica, exame físico e documentos juntados.

4-Na eventualidade de ocorrer a constatação de que houve redução na sua capacidade laboral, esta foi decorrente de acidente de trabalho ou acidente de espécie diversa?
R: Acidente com motocicleta, no retorno do trabalho (SIC).
[...]

10-Quais tipos de movimentos e a relação entre o desempenho e atividades assim como a graduação da incapacidade e a patologia por ele apresentadas:
R: O periciado apresenta diminuição de força e sensibilidade no membro superior direito (impotência funcional) e seu trabalho na agricultura exige esforço físico.

11-Determinar dentro da patologia nexo/causa a graduação da possível incapacidade laboral.
R: Incapacidade total.
[...]

18-Caso positivo, existe tratamento curativo ou cirurgia reparadora ou possibilidade de reabilitação?
R: Há possibilidade de reabilitação.
[...]

21-A eventual incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo, citar algumas atividades que podem ser exercidas pelo autor.
R: Não. Poderá trabalhar em alguma atividade que não realize esforço físico.
[...]

29-As seqüelas/patologias das quais o autor é portador são impeditivas de Reabilitação Profissional?
R: Não.

30-Após a alta da perícia médica o autor realizou ou está realizando algum tipo de tratamento médico? Explique.
R: Não.
Estabelecida a data do início da incapacidade, resta aferir se o requerente ostentava a qualidade de segurado e detinha a carência necessária para a concessão do benefício em 04/11/2006.

Qualidade de segurado e carência

O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) nota fiscal de comercialização de 303 kg de soja, em nome de Rude Veifenberg (pai do autor), datada de 15/06/2009 (Evento 1 - OUT5, pág. 1);
b) nota fiscal de entrada referente a fumo em folha, safra 2007, datada de 03/04/2007 em nome do pai do autor, Sr. Rude Veifenberg (Evento 1 - OUT5, pág. 3); e

c) escritura pública de compra e venda de área imóvel Lote de Terra Rural nº 81, da Gleba nº 131-CP, do Núcleo Capanema, da Colônia Missões do Município de Planalto, com 90.000m2, datada de 29/10/1985, constando como comprador o pai do autor, Sr. Rude Veifenberg (Evento 1 - OUT5, pág. 5).

Quanto à prova oral, produzida em 08 de outubro de 2015, Evento 4 - TERMOAUD1, aponto os seguintes registros:
A testemunha RUDOLFO BULAU disse que conhece o autor há 30 anos; que o autor possui terras, dois alqueires, reside com a mãe; que a terra é dele em usufruto para a mãe, é terra que é de herança; que o autor tem cinco irmãos, é agricultor, e está trabalhando muito pouco atualmente, porque as condições físicas dele não permitem; que o autor rodou de moto e caiu, quebrou o ombro e a clavícula; que o acidente foi perto de 10 anos, 9 anos; que o autor esteve em Goiás trabalhando, ficou 2 ou 3 anos em Goiás trabalhando, que se acidentou uns três meses depois que voltou de Goiás; tem conhecimento de que o autor ganhou um período de auxílio-doença; acha que o autor ganhou auxílio- doença quase dois anos; um ano e meio por aí; que o autor não consegue trabalhar mais normal devido às lesões.

A testemunha VALMIR CANDATTEN disse que conhece o autor há mais de trinta anos, lá da comunidade de São José do (incompreensível); que o autor possui terra, dois ou três alqueires e meio, a terra é dele; era ele que trabalhava; que o autor sofreu um acidente de moto, faz uns nove anos; trabalhava na lavoura, produzia milho, mandioca, batata; que é vizinho do autor, distante uns 1.500 metros; que o autor teve uma época com carteira assinada; que o autor esteve no Mato Grosso, há uns dez anos atrás; que o autor ficou menos de dez anos no Mato Grosso; sabe que o autor ganhou auxílio-doença; que o acidente foi logo após voltar do Mato Grosso; que o autor ficou com dificuldade de trabalhar.

Conforme se vê, a prova material é frágil, em nome do pai do autor, e a prova oral produzida sinaliza que o autor esteve fora do Estado, em Goiás ou no Mato Grosso, e que o acidente de moto ocorreu pouco tempo após a volta.

Assim, considerando que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, em razão da fragilidade da prova, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, tenho que deve ser adotada a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos da ementa a seguir transcrita:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)

Logo, o recurso da parte autora merece parcial provimento para ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015.

Mantenho os consectários conforme a decisão recorrida.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação para extinguir o feito sem julgamento do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, mantidos os consectários como fixados na sentença.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5031472-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000628420108160061
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
GILBERTO VEIFENBERG
ADVOGADO
:
KLEITON FRANCISCATTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1021, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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