APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000950-66.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARCOS CESAR PAZINI |
ADVOGADO | : | INDIRA GIRARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO, LACUNOSO E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Quando o laudo pericial for omisso, incompleto ou contraditório, em relação às moléstias alegadas pela parte autora, gerando dúvidas, contradições e incertezas, não é possível atestar se há ou não incapacidade laboral, nem se existiu em data anterior ao laudo pericial.
5. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a elaboração de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de nova perícia por profissional médico, preferencialmente da área de ortopedia/traumatologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959623v3 e, se solicitado, do código CRC D0859CED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000950-66.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARCOS CESAR PAZINI |
ADVOGADO | : | INDIRA GIRARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação, contra a Sentença que decidiu a causa julgando improcedente a ação de concessão de auxilio-doença desde a data do requerimento administrativo (23/05/2011).
Nas razões de Apelação a parte autora postulou preliminarmente seja anulada a sentença de 1º grau, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foram respondidos os quesitos formulados pela parte autora, ou que seja determinada a baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia médica. No mérito, que seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a sentença, a concedendo ao Apelante o benefício por incapacidade desde a DER em 23/05/2011.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único (restabelecimento da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91, conforme o caso.
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a requerente, se sua lesão detém caráter total e permanente, sua condição de segurado (a) e o período de carência.
Diante disso, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, a demandante, submetida a exame pericial. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Pelo laudo pericial, inexiste incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Porém, examinando-se o laudo pericial realizado nos presentes autos, noto que a resposta aos quesitos do Juízo não são suficientes para o deslinde do feito, pois deixam dúvidas e incertezas sobre a presença ou não da incapacidade em período anterior ao atendimento pericial. Com efeito, expressões como 'melhora' e de que 'não houve expressão clínica de doença incapacitante no exame do ato pericial para a atividade habitual e para atividade da vida diária', evidenciam que o laudo pericial se encontra incompleto, contraditório e vago quanto ao diagnóstico da enfermidade para fins previdenciários. Ademais, os quesitos formulados pela parte autora e trazidos com a inicial, não foram objeto de análise e muito menos respondidos pelo Vistor Oficial.
Entendo que sem estas informações e soluções das controvérsias levantadas, não se poderá chegar a uma solução justa para o caso concreto.
No que concerne à apresentação de laudo incompleto ou omisso quanto às respostas aos requisitos formulados, cita-se precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANTECIPAÇÃO TUTELA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Quando o laudo pericial for omisso em relação às moléstias alegadas pela parte autora, não é possível atestar se há ou não incapacidade laboral.
3. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a elaboração de nova perícia médica.
4. Comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela. (TRF 4ªR - AC nº 2002.70.10.000960-7 - 6ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira - j. 16-11-2005)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL SUSCINTO E POUCO OBJETIVO, PRODUZIDO POR PERITO DE ESPECIALIDADE DIVERSA DA NATUREZA DA MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
- Mostrando-se incompleto o laudo pericial produzido por perito de especialidade diversa da moléstia diagnosticada, deve a sentença ser anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a prova pericial seja aperfeiçoada e outra sentença, com base nela, proferida. (TRF 4ª R - AC nº 2000.70.09.001828-1- 5ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira - j. 21-01-2004)
Tenho assim, que a r. Sentença deve ser anulada para que a prova pericial seja repetida, com a nomeação de novo Perito Judicial na área de 'ortopedia', com a resposta dos quesitos apresentados pelo Juízo e a parte autora, reabrindo a instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de nova perícia por profissional médico, preferencialmente da área de ortopedia/traumatologia.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000950-66.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50009506620154047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARCOS CESAR PAZINI |
ADVOGADO | : | INDIRA GIRARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2069, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL MÉDICO, PREFERENCIALMENTE DA ÁREA DE ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997019v1 e, se solicitado, do código CRC CC469171. | |
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