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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFA...

Data da publicação: 12/08/2020, 10:19:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente do autor, associada às condições pessoais desfavoráveis - idade avançada, trabalhador braçal, baixa escolaridade, residente em pequena cidade do interior e portador de doença ortopédica degenerativa - é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial do benefício fixado na data de início da incapacidade constatada pelo perito judicial. 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4, AC 5028680-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028680-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ZELANIR MATIELLI BONES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Zelanir Matielli Bones em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão de patologias na coluna. Narra na inicial que está incapacitado para o labor habitual na agricultura desde a DER (15/09/2011).

No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 3, Despadec19) e houve a implantação do benefício, o qual foi mantido ativo até 10/05/2018, conforme informação do CNIS.

O magistrado de origem, da Comarca de Campo Novo/RS, proferiu sentença em 06/05/2018, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (16/01/2013), condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, acrescidas de juros de mora pelos índices de poupança. O INSS foi onerado ainda ao pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data a sentença. O R. Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 3, Sent31).

O demandante apelou, aduzindo que comprovou nos autos já estar incapacitado desde a DER (15/09/2011), data que deve constituir o termo inicial do benefício. Afirma que o perito fixou a DII em 01/06/2012 com base em exame médico que indicava a mesma patologia verificada em exame anterior, de 09/2011. Pede a reforma da sentença quanto à DIB (evento 3, Apelação 33).

Irresignada, a autarquia também apelou, sustentando a ausência de incapacidade total autorizadora da concessão de aposentadoria por invalidez. Assevera que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial, podendo o requerente exercer atividades leves na agricultura, como administrar a sua propriedade e cuidar de pequenos animais. Requer que o pedido veiculado na inicial seja julgado improcedente (evento 3, Apelação 34).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do autor e do INSS.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade total autorizadora da concessão de aposentadoria por invalidez e ao termo inicial do benefício.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:

a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 18/06/1962, aos 49 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 15/09/2011, indeferido ante parecer contrário da perícia médica (evento 3, AnexosPet4, p. 12).

Em 19/10/2011, o autor formulou novo requerimento, novamente indeferido, sob o argumento de que a DII era anterior ao reingresso no RGPS (evento 3, Oficio_C7, p. 20-21).

A presente ação foi ajuizada em 18/05/2012.

A qualidade de segurado especial do requerente restou comprovada nos autos, segundo mencionado na sentença, não havendo apelação quanto ao tema, razão pela qual tenho como incontroverso o tópico.

Passo à apreciação da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 16/01/2013 pelo ortopedista Evandro Rocchi, é possível obter os seguintes dados (evento 3, LaudoPeric11):

- enfermidade (CID): espondilolistese grau II na coluna lombar - L5-S1 - M43.1;

- incapacidade: parcial e permamente - para as atividades rurais;

- data de início da doença: não informada;

- data de início da incapacidade: 01/06/2012, data de atestado médico apresentado no exame pericial;

- idade na data do laudo: 50 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Segundo o expert, o demandante não tem condições de exercer o labor habitual em razão da enfermidade na coluna, podendo ser readaptado para atividades em que trabalhe sentado e qie não demandem esforço físico, carregamento de peso e flexão do tronco. Mencionou que se trata de doença degenerativa, sem indicação cirúrgica, havendo tratamentos paliativos para a dor - fisioterápico e medicamentoso.

O argumento do demandante, de que há documentos nos autos capazes de comprovar a existência de incapacidade na DER, mão merece acolhida.

O exame ao qual o requerente se refere - uma tomografia computadorizada de 27/09/2011 (evento 3, AnexosPet4, 3) - menciona nas conclusões diagnósticas a existência das patologias ortopédicas verificadas pelo perito. No entanto, cumpre registrar que nem toda patologia é, necessariamente, geradora de incapacidade.

Ademais, este exame, além de duas radiografias - de 2007 e de 2011 - , foram analisados pelo expert judicial, que faz referência expressa a tais exames e seus achados no laudo pericial (evento 3, LaudoPeric15, p. 5).

Outrossim, o autor juntou um atestado médico que se limita a informar que ele estava impossibilitado de laborar de 06/09/2011 a 14/09/2011, sem referir a causa (evento3, Oficio_C7, p. 22), além de outro atestado que indica inaptidão para o labor por 60 dias em decorrência de várias patologias na coluna, porém, sem data (evento 3, AnexosPet4, p. 2).

Os documentos supra não se mostram suficientes para afastar as conclusões do perito, especialista nas patologias alegadas (ortopedista), profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual identificou a existência de incapacidade total do autor para as atividades rurais habituais, comprovada desde 01/06/2012.

Por outro lado, importa analisar as condições pessoais do requerente: atualmente, com 58 anos de idade, afeito a atividades braçais (agricultor), com doença degenerativa que o impede a realizar esforços físicos (espondilolistese), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), e residente em pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul (Campo Novo, com 4,4 mil habitantes, segundo o IBGE). Tais características, consabidamente, limitam as possibilidades de recolocação no mercado de trabalho em função diversa, razão pela qual é de ser considerada total e permanente a incapacidade.

Logo, preenchidos os requisitos, o demandante faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DII atestada pelo perito judicial, em 01/06/2012, descontando-se as parcelas já pagas por força de antecipação de tutela.

Desprovido o recurso do INSS.

Provido parcialmente o apelo do autor, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na DII constatada pelo perito judicial, em 01/06/2012.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

De ofício, isentada a autarquia das custas processuais.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Tutela Específica

Importa referir que houve a implantação do auxílio-doença deferido por antecipação de tutela no curso do processo, o qual foi suspenso logo após a prolação da sentença, em 05/2018.

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provido parcialmente o apelo do autor, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 01/06/2012.

Desprovido o recurso do INSS e majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas e isentada a autarquia das custas processuais.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária e isentar a autarquia das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906829v7 e do código CRC bdacf624.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/7/2020, às 18:45:2


5028680-04.2018.4.04.9999
40001906829.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:19:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028680-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ZELANIR MATIELLI BONES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. condições pessoais desfavoráveis. COMPROVAÇÃO. termo inicial. correção monetária. custas processuais. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.

3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente do autor, associada às condições pessoais desfavoráveis - idade avançada, trabalhador braçal, baixa escolaridade, residente em pequena cidade do interior e portador de doença ortopédica degenerativa - é de ser concedida a aposentadoria por invalidez.

4. Termo inicial do benefício fixado na data de início da incapacidade constatada pelo perito judicial.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

7. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária e isentar a autarquia das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001906830v4 e do código CRC 84bf8dc3.Informações adicionais da assinatura:
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40001906830 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:19:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020

Apelação Cível Nº 5028680-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ZELANIR MATIELLI BONES

ADVOGADO: KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 17/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ISENTAR A AUTARQUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:19:41.

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