
Apelação Cível Nº 5006955-68.2019.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006955-68.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOÃO VALDECI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB PR034146)
ADVOGADO: EDINA MARIA MACHADO DE MELLO (OAB PR054383)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO VALDECI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
A parte autora, não se conformando, apela, alegando que os atestados e os exames já apresentados são hábeis em demostrar que a conclusão do perito judicial resta equivocada, e que o resultado da perícia contraria a realidade fática. Afirma que todos os documentos apresentados no processo, bem como os atestados dos médicos que a acompanham por mais tempo apontam a sua incapacidade laboral. Afirma que devem ser consideradas suas condições sociais e pessoais, bem como o fato de ter ficado em gozo de aposentadoria por invalidez por mais de 14 anos, fatores que evidenciam não ser mais possível retomar suas atividades laborais. Pugna pela reforma do julgado, com a concessão do benefício por incapacidade almejado. Caso não seja este o entendimento, requer a realização de nova perícia médica.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002588772v2 e do código CRC 2887541a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006955-68.2019.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006955-68.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOÃO VALDECI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB PR034146)
ADVOGADO: EDINA MARIA MACHADO DE MELLO (OAB PR054383)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A sentença monocrática (evento 68) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez por entender que a parte autora está capaz para o trabalho e, consequentemente, apta para prover seu sustento.
No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (evento 45), em 17-2-2020, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou a capacidade laboral do autor, embora portador de Outra degeneração especificada de disco intervertebral (M51.3) e Espondilose (M47). O expert judicial assim concluiu:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor apresenta quadro de dor lombar com indicação de tratamento, para melhora do alongamento de isquiotibiais e para equilibrar a musculatura paravertebral e abdominal, mas para realizar o tratamento não necessita se afastar de sua atividade laboral e nem sua atividade laboral causará piora da patologia.
A espondilose que o autor apresenta é compatível com a idade que possui e no grau em que se encontra não causa incapacidade laboral.
Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
Ainda, vale destacar que os atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente não se prestam para infirmar os laudos periciais elaborados por profissionais médicos equidistante das partes, designados pelo Juízo. (sendo inaplicável o princípio in dubio pro misero.). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRF4, AC 5002179-81.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016; TRF4, AG 0000392-29.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24-5-2016.
Dessa forma, em razão do conflito existente entre as provas que instruem os autos (laudo administrativo, laudo produzido neste juízo e atestados médicos carreados unilateralmente), deve-se privilegiar as conclusões dos laudos judiciais, que se trata de prova colhida segundo as orientações do Juízo.
Além do mais, a existência de posição médica em sentido oposto, por si só, não invalida o laudo pericial. E que por mais que sejam fundamentais para auxiliar no convencimento do perito, os atestados e exames apresentados pela parte autora são insuficientes para embasar a concessão do benefício substitutivo. Se assim fosse, não haveria necessidade de perícia, bastando atestados médicos para o acolhimento do pedido.
Outrossim, o médico assistente não realiza o exame com a mesma imparcialidade e finalidade da perícia judicial, buscando apenas o tratamento para amenizar os efeitos negativos de uma doença, muitas vezes com base exclusiva nas queixas do paciente. Já o perito judicial aplica a imparcialidade no exame do periciado, avaliando se há elementos objetivos suficientes para embasar a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral da parte autora e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O autor argumenta que se faz necessária a realização de nova prova pericial, por entender que tal medida é indispensável para a comprovação da incapacidade laboral. Diante disso, requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia, como já referido, se prestou ao fim que se destina, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado, médico especialista em ortopedia.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelo autor foram efetivamente respondidas.
Vale transcrever, ainda, excerto do julgado monocrático que bem analisou a questão (evento 68):
"(...) Quanto à manifestação da parte autora, cumpre registrar que o simples descontentamento da parte com as conclusões do perito judicial não é motivo para a desconsideração do laudo. O perito nomeado nos autos possui a habilitação técnica necessária à avaliação, tendo fundamentado suas conclusões em anamnese, exames físicos e complementares. Ademais, a parte autora não apontou nenhuma contradição ou irregularidade formal que justifique a desconsideração do laudo pericial, não sendo os documentos médicos apresentados (que foram considerados pelo perito) aptos a afastar as conclusões periciais.
De outra parte, não sendo reconhecida incapacidade laborativa, descabe a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, nos termos da Súmula 77 da TNU, não havendo ainda que se determinar a realização de reabilitação profissional, pois não há incapacidade parcial permanente, podendo o autor retomar o labor que desempenhava anteriormente ao benefício.
Frise-se que o pagamento de mensalidades de recuperação no caso de aposentadoria por invalidez recebida há longo prazo visa justamente amparar o segurado, para que possa reorganizar-se frente à cessação do benefício.
Não se pode olvidar o valor probatório do ato pericial para a solução das demandas de benefício por incapacidade, uma vez que constitui prova de caráter eminentemente objetivo, produzida distante da margem de subjetividade e por profissional equidistante das partes, auxiliar do juízo. O laudo pericial é claro e objetivo ao afirmar que a doença da parte autora, no estado em que se encontra, não causa incapacidade ou limitação para o trabalho, tal qual a análise realizada em sede administrativa.
É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
Consigne-se, por fim, que o fato de uma pessoa ser portadora de doenças não lhe dá direito à concessão do benefício, pois o que se exige é a incapacidade para o trabalho decorrente dessas doenças, o que não ocorre na hipótese.
Destarte, acolhido o laudo pericial, reconhecendo-se que não há incapacidade que justifique a concessão do benefício pretendido, impõe-se a improcedência do pedido.(...)"
Dessa forma, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-em mais 5% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Concludentemente, não há como acolher o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002588773v2 e do código CRC 6434c261.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006955-68.2019.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006955-68.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOÃO VALDECI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB PR034146)
ADVOGADO: EDINA MARIA MACHADO DE MELLO (OAB PR054383)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo conflito existente entre as provas que instruem os autos (laudo administrativo, laudo produzido no juízo e atestados médicos carreados unilateralmente), deve-se privilegiar as conclusões lançadas no laudo judicial, prova colhida segundo as orientações do Juízo
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002588774v3 e do código CRC 36e18db2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/6/2021, às 18:35:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5006955-68.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOÃO VALDECI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB PR034146)
ADVOGADO: EDINA MARIA MACHADO DE MELLO (OAB PR054383)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:23.