
Apelação Cível Nº 5015883-32.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: LEONILDA APARECIDA ALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (25/04/2017), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença, que deferiu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença, desde a DCB (25/04/2017), tem o seguinte dispositivo (evento 45):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial para o fim de: (a) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 5312786450); Fixo a DIB em 25.04.2017; (b) CONDENAR o INSS a encaminhe a parte autora ao setor de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, não podendo o INSS cessar o benefício enquanto não ultimada essa análise; (c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, considerando as parcelas prescritas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), de 1,0% (um por cento) capitalizados de forma simples até de 29/06/2009 (Decreto-lei 2.322/87) ; e a partir de 30/06/2009, no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux); d) ao pagamento das custas processuais, observada sua isenção legal, e dos honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos aplicáveis para cada faixa salarial, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º inciso II e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O cálculo deverá tomar como base o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111, do STJ, e Súmula 76, do TRF4).
O benefício foi implantado (evento 60).
A demandante apelou, sustentando que faz jus à aposentadoria por invalidez. Aduz que a perícia judicial apontou a incapacidade permanente para atividades que demandem esforço físico, o que impede a autora de retomar a atividade habitual de agricultora, e não há possibilidade de reabilitação para trabalhos leves, como as de porteira ou vendedora, em razão das suas condições pessoais e sociais. Destaca que tem apenas o ensino fundamental completo, está afastada do mercado de trabalho há 13 anos, tem mais de 50 anos de idade, reside em Município com número pequeno de moradores, que tem a economia eminentemente rural. Ao final, pede a concersão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (evento 53).
Com contrarrazões (evento 68), os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A autora, atualmente com 55 anos de idade, ajuizou a presente demanada em 12/08/2019, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não houve discussão sobre a qualidade de segurada e o preenchimento do requisito da carência, visto que a demandante, na qualidade de segurada especial, esteve em gozo de auxílio-doença, de 20/06/2007 a 25/04/2017 (evento 01, CNIS6), por sofrer de retocolite ulcerativa inflamatória.
A sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (25/04/2017) e o encaminhamento à reabilitação profissional.
A controvérsia recursal cinge-se à extensão da incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
No caso em tela, do exame pericial realizado pelo clínico geral Diego Fornelli Shimabukuro, em 04/11/2019, colhem-se as seguintes informações (evento 26):
- enfermidades (CID): doença de Chagas - B57.2, megacólon chagásico (tratado) - B57.3, hérnia diafragmática (tratada) - K44.9, espondiloartrose – M47, radiculopatia lombar – M54.1, lombociatalgia – M54.4 e coxartrose (artrose do quadril) - M16;
- data do início da doença: 2007;
- incapacidade: parcial e permanente. Impossibilidade de realizar atividades com esforço físico;
- idade na data do exame: 53 anos;
- profissão: trabalhadora rural;
- escolaridade: ensino fundamental completo.
A autora relatou no histório que "sua última atividade de trabalho desempenhada foi como trabalhadora rural, atividade que realizou por mais de 15 anos, e parou com esta atividade em 2007 devido a problemas intestinais que posteriormente foi diagnosticado como megacólon chagásico e submetida a tratamento cirúrgico. Neste período afastou-se pelo INSS e persistiu em benefício até abril de 2017 quando foi cessado. Após a cessação do benefício realizou vendas autônomas de produtos diversos (roupas, perfume, presentes), porém não persistiu nesta atividade devido a dificuldades financeiras e passou a realizar somente cuidados de casa. (...) Apresentou ainda quadro de artrose de coluna e quadril diagnosticadas em 2018 após avaliação de ortopedista e exames de imagem. Atualmente queixa-se de dificuldade para trabalhar devido ao quadro de dor lombar e dores no quadril que limitam suas atividades pesadas. (...) Mora com esposo e realiza afazeres domésticos de maneira pausada. Nega retorno aos estudos ou curso profissionalizante durante o período de afastamento.".
Após realizar o exame físico e analisar os vários documentos médicos apresentados pela segurada, o expert consignou que "A autora encontra-se apta para o trabalho com restrições permanentes para atividades laborais que demandam esforço físico (levantar/carregar peso), e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (trabalhadora rural) de forma permanente, desde a alta do INSS em 25/04/2017, e com condições de se readequar a atividade laboral mais leve.".
Não obstante o perito tenha indicado a possibilidade de readequação para atividades laborais que não demandem esforço físico, vale destacar que a demandante esteve por quase dez anos em auxílio-doença (de 20/06/2007 a 25/04/2017), apresenta limitações importantes em seu quadro de saúde, conta 55 anos de idade, tem histórico laboral braçal (na agricultura), baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e reside em pequeno distrito do Município de Toledo/PR, Vila Nova, com menos de 3 mil habitantes (conforme censo de 2018).
Logo, considerando as condições sócio-economicas e pessoais da segurada, não se mostra viável a reabilitação para função diversa, de modo que é de ser considerada total e permanente a inaptidão laboral.
Feitas essas considerações, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, a contar da DCB do auxílio-doença, em 25/04/2017.
Provida a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a DCB (25/04/2017).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002935288v13 e do código CRC b0b967d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 15:40:8
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:28.

Apelação Cível Nº 5015883-32.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: LEONILDA APARECIDA ALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. requisitos. INCAPACIDADE parcial e permanente. condições pessoais desfavoráveis. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora o perito tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente e indicado a possibilidade de readequação para atividades laborais que não demandem esforço físico, a demandante esteve por quase dez anos em auxílio-doença, apresenta limitações importantes em seu quadro de saúde, conta 55 anos de idade, tem histórico laboral braçal (na agricultura), baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e reside em pequeno distrito, com menos de 3 mil habitantes. Logo, considerando as condições sócio-economicas e pessoais da segurada, não se mostra viável a reabilitação para função diversa, de modo que é de ser considerada total e permanente a inaptidão laboral. Aposentadoria por invalidez concedida, desde a DCB do auxílio-doença.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002935289v4 e do código CRC 1897baeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 15:40:8
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:28.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5015883-32.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA por LEONILDA APARECIDA ALVES
APELANTE: LEONILDA APARECIDA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA (OAB PR060771)
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:28.