APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017182-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | VERA LUCIA MALICE DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA DE ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho, os benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não devem ser concedidos.
3. Na generalidade, em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956057v4 e, se solicitado, do código CRC 2A826FBF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017182-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade com o seguinte dispositivo:
"Julgo improcedente o pedido, ficando o requerente responsável pelas custas e honorários que arbitro em R$ 400,00.
P. R. I."
Nas razões de Apelo a parte autora busca a reforma da sentença para obter a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega que está incapaz para o trabalho, pois necessita de tratamento medicamentoso. Refere, ainda, possuir depressão e que não foi realizada perícia por médico especialista.
Regularmente processados, os autos foram remetidos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso vertente, pretende a parte autora o reconhecimento da incapacidade para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
No caso dos autos, foi realizada perícia médica em 28/08/2014 (evento 19, LAUDPERI2).
Do exame clínico foram colhidos os seguintes dados:
"5) EXAME FÍSICO
Inspeção: A paciente deu entrada caminhando pelos seus próprios meios e marcha normal; bom estado nutricional; aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Acianótica e anictérica.
Vigil, comunicativa, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressiva. Não se notou a presença de delírios ou alucinações.
Ausência de rebaixamento do humor, redução da energia ou diminuição da atividade. Interesse, capacidade de concentração: sem alteração. Autoestima e autoconfiança preservada. Ausência de alucinações, idéias delirantes e lentidão psicomotora.
Ausência de desproporção entre tronco e membros e alterações genéticas e endócrinas visíveis à inspeção. Ausência de contraturas, hematomas, edemas.
Pelve alinhada, ausência de cifose ou lordoses.
Rotação interna de ombros: Normal.
Deambulação normal.
Palpação: Palpação de ombros e antebraços sem dor.
Tender points: Negativos.
Movimentos Cervicais: Realiza extensão, flexão, rotação e inclinação lateral sem dor.
Testes Específicos:
Teste de Tinel: Negativo.
Teste de Phalen: Negativo.
Teste de Adson: Negativo
Teste Ross: Negativo.
Teste de Sigmonds: Arco doloroso de Sigmonds negativo.
Teste de Finkestein: Negativo.
Mantém membros superiores elevados por mais de um minuto sem dor.
Teste dos epicôndilos: Normais.
Força muscular preservada, reflexos preservados.
Teste Lasegue: Negativo.
Teste Valsalva: Negativo.
Sem dor à flexão, rotação, lateralização e extensão de coluna lombar."
O Perito analisou, ainda, os atestados e exames médicos apresentados e diagnosticou a patologia denominada "Dor Lombar Baixa (CID 10 M 54.5)".
Referiu que a data provável do início da patologia é há 10 anos, a qual se encontra estabilizada. O tratamento adequado (e eficaz) é o medicamentoso nos períodos de dor.
Por fim, concluiu que a patologia da parte autora não gera limitações ou incapacidade, inclusive, referiu que é "capaz para o exercício de qualquer trabalho".
A tese recursal da parte autora não merece prosperar.
O atestado emitido por seu médico assistente é contrário aos resultados do exame físico realizado pelo perito judicial. Como bem pontuou o perito, foi realizado um grande número de testes e exames, inclusive, de ordem psiquiátrica, não sendo encontrada qualquer limitação laboral na parte autora, encontrando-se plenamente capacitada para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Necessita somente de tratamento medicamentoso nos períodos de dor, pois a patologia é e se encontra totalmente controlada.
O exame físico prevalece sobre o atestado médico, pois significa que o perito judicial avaliou as condições funcionais do corpo da parte autora e constatou que não há limitação ao deambular e para movimentos dos membros superiores e inferiores, com força muscular e reflexos preservados.
Quanto à alegação de necessidade de realização de perícia com médico especialista, tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, o médico do trabalho encontra-se profissionalmente habilitado a proceder ao exame, mormente quando especialista em perícias médicas judiciais, situação do caso em apreço. Veja-se, a propósito, a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. NULIDADE DA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. MÉDICO DO TRABALHO.
I e II. Omissis.
III. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Medicina do Trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a autora se diz portadora. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram efetivamente respondidas.
(AC n. 0008781-18.2012.404.9999, 5ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/09/2012) (/Grifei)
A parte alega em seu recurso, ainda, possuir depressão. Contudo, ao ajuizar a ação somente alegou doença ortopédica, como se vê da fundamentação expendida na exordial, bem como não trouxe aos autos qualquer prova de possuir tal moléstia, o que somente alegou em grau de recurso, após a improcedência da demanda.
Não obstante, o Perito do Juízo, especialista em perícias judiciais, avaliou o estado psiquiátrico da parte autora e revelou que aautora assim se apresentava: "Vigil, comunicativa, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressiva. Não se notou a presença de delírios ou alucinações. Ausência de rebaixamento do humor, redução da energia ou diminuição da atividade. Interesse, capacidade de concentração: sem alteração. Autoestima e autoconfiança preservada. Ausência de alucinações, idéias delirantes e lentidão psicomotora".
Logo, não demonstrada a incapacidade para o trabalho, tanto de ordem ortopédica quanto psiquiátrica, deve ser mantida a sentença.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017182-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020873820138160167
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VERA LUCIA MALICE DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2094, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997039v1 e, se solicitado, do código CRC C5D1AE96. | |
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