
Apelação Cível Nº 5010185-38.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE CARLOS POLAK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença, proferida em 10/03/2020, julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovada a incapacidade temporária ou permanente da parte autora para o desempenho de sua atividade laboral.
Recorre o autor, postulando a anulação da sentença, uma vez que baseada em laudo pericial contraditório, e o retorno dos autos à origem para realização de perícia com médico ortopedista. Em assim não entendendo o Tribunal, requer que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou, pelo menos, o de auxílio-acidente.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
Com relação ao cerceamento de defesa alegado, não merecem prosperar os argumentos apresentados.
O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instruçãodo processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
Cumpre acrescentar, ainda, que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias médicas, ou clínico geral, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a parte autora se diz portadora. É cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Se fosse assim, o INSS deveria ter médico especialista em todas as inúmeras áreas da medicina, o que é completamente inviável.
Ademais, o laudo pericial produzido nos autos se mostra completo e bem fundamentado, tendo sido inclusive juntada sua complementação, com novos quesitos do autor (evento 83).
Em vista do exposto, não acolho a preliminar arguida.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, com 53 anos, que trabalhava como trabalhador rural e tratorista. Foi beneficiário de auxílio-doença entre 29/08/2008 e 31/05/2018.
O laudo pericial que consta no evento 70, firmado pelo Dr. Edson Otta, atestou que o autor apresenta sequela de fratura do membro inferior esquerdo (CID T93).
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado não apresenta incapacidade para realizar suas atividades laborais como trabalhador rural:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não, não incapacita.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.
Segundo o perito, o autor pode continuar realizando seu trabalho habitual, embora haja redução da sua capacidade laboral:
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Trata-se de periciado de 53 anos vitima de atropelamento que resultou em fratura dos ossos da perna com posterior quebra do material de sintese e pseudoartrose infectada (ausencia de consolidação), tendo sido a novo tratamento cirurgico. No momento, apresenta restrição da mobilidade do tornozelo esquerdo com discreta atrofia muscular que não o incapacita para suas atividades laborais, mas que geraram redução da capacidade laboral, exigindo maiores esforços.
E ainda, conforme consta no exame físico:
Membros superiores em eixo, sem deformidades. Refere ser destro. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos de preensão e oponência normais. Presença de calosidades.
Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris e joelhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Tornozelo esquerdo com restrição importante da flexo-extensão e inversão e eversão. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Ausência de edema de membros inferiores. Presença de varizes. Perimetria de coxa direita de 45 cm e esquerda de 44 cm, perna direita de 36 cm e esquerda de 35 cm. Cicatriz transversa na face anterior do terço médio da perna de 13 cm.
Em que pese não ter sido constatada a existência de incapacidade laboral, o perito foi assertivo quanto à existência de redução da capacidade laboral decorrente de acidente. Nesse sentido destaca-se trecho do laudo complementar (evento 83):
Em relação a manifestação do procurador da parte autora, esclareço que não existe contradição entre a conclusão do laudo e o estado fisico da parte autora.
A restrição da flexo-extensão do tornozelo do autor não gera incapacidade para atividades que exijam bipedestação (ficar em pé) ou deambular por períodos prolongados, nem impede-o de carregar peso. Da mesma maneira não impossibilita ou incapacita o autor para que dirija o trator de maneira segura, sem expor a si ou a outros a risco - neste sentido, importante informar à procuradora que além de ter formação em pericias médicos, este perito tem formação em Medicina do Tráfego e que não há, na literatura médica, nenhuma restrição para direção destes veiculos em portadores de restrição da mobilidade do tornozelo. Em relação a necessidade de agachamento, devido a restrição o mesmo precisa adaptar o mecanismo de agachamento, necessitando maior apoio com o joelho e desta forma, foi concluido que o mesmo necessita de esforços suplementares.
E ainda:
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Refere acidente de trajeto, tendo recebido beneficio especie B91
Os laudos administrativos (evento 12.7 p.1) e o laudo médico constante no evento 1.6 confirmam a natureza acidentária das lesões da parte autora. Destaca-se, ainda, que em decorrência de tal episódio, ao segurado foi concedido auxílio-doença por aproximadamente 10 anos.
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Importa referir, também, que A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, e que O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (TRF4, AC 5008597-69.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, juntado aos autos em 22/06/2018).
Assim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, não é necessário que o segurado apresente incapacidade, bastando a redução da capacidade laboral.
Considerando que a lesão do autor é decorrente de acidente e reduz sua capacidade laboral, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, também restaram preenchidos, tendo em vista que a própria autarquia concedeu-lhe auxílio-doença em razão das lesões decorrentes do episódio acidentário.
Registra-se desde já que o fato de não ter postulado o demandante tal benefício em sede administrativa e se manifestado em juízo apenas em sede recursal, não impede que se reconheça seu direito, sem que isso implique em julgamento extra ou ultra petita.
Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos benefícios por incapacidade, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra/ultra petita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIVERSA DA PRETENDIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CALCADO NOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO SOCIAL E DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO DURANTE A CARÊNCIA. 1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida. 2. Caso em que o Magistrado analisou o pedido requerido pela parte autora de aposentadoria por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural desde quando preenchidos os requisitos no curso do processo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006043-18.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/02/2018, PUBLICAÇÃO EM 06/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. 1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012943-17.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2017)
Em vista do exposto, deve ser reformada a sentença de improcedência, para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 31/05/2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.
Reformada a sentença de improcedência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Por fim, concedida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002088649v7 e do código CRC 0fa71482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5010185-38.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE CARLOS POLAK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. incapacidade NÃO COMPROVADA. auxílio-acidente. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Constatada, porém, a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a origem acidentária das lesões.
4. A jurisprudência deste Tribunal Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra/ultra petita.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002088650v4 e do código CRC e50fee03.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5010185-38.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOSE CARLOS POLAK
ADVOGADO: SONIA DROZDA (OAB PR035506)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2020 04:01:19.