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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0013403-38.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:52:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Não comprovada a inexistência de impedimento para o trabalho, é indevida a concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0013403-38.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013403-38.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CLAUDIO SCHLICKMANN MICHELS
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Não comprovada a inexistência de impedimento para o trabalho, é indevida a concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848014v6 e, se solicitado, do código CRC 858CD983.
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Data e Hora: 22/10/2015 20:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013403-38.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CLAUDIO SCHLICKMANN MICHELS
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a perícia reconheceu as moléstias e concluiu erroneamente pela inexistência de incapacidade, devendo a parte ser beneficiada com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013403-38.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CLAUDIO SCHLICKMANN MICHELS
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou auxílio-doença (artigo 59 da LBPS): (a) a qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Frise-se que, no tocante à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ainda, cabe salientar que, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. De outro modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral, consoante pacificada jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Saliente-se, por oportuno, que o sistema normativo autoriza o INSS a revisar benefícios por incapacidade, mesmo quando concedidos judicialmente, mediante perícia médica para averiguação da persistência dos motivos de saúde que autorizaram a concessão (artigos 47, 60, 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91).

No caso em tela, é incontroversa a qualidade de segurado, pois o INSS não apresentou qualquer impugnação a respeito na contestação, corroborado pelos documentos acostados aos autos (fls. 45/47).

Isso posto, passo ao exame da alegada incapacidade.

Quanto à incapacidade laborativa, verifica-se que o laudo pericial, realizado por perito médico, em 24/02/2014 (fls. 65/65v), apontou os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombalgia por discopatia degenerativa com artrose e abaulamento discal de L3 a S1 e coxartrose a direita;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: inexistente;
d- prognóstico da incapacidade:pode fazer tratamento concomitantemente ao exercício da atividade habitual sem necessidade de afastamento do trabalho;
e- início da incapacidade: inexistente;
f- início da doença: foi referido dor há 15 anos, exame mais antigo de 05/2013;
g- idade: 48 anos;
h- profissão: operário (inicial, folha 02);
i- escolaridade: 2º grau completo.

Frise-se, outrossim, que o minucioso laudo pericial foi realizado por ortopedista, que foi categórico ao afirmar que, no momento, não apresenta incapacidade laborativa, porque ao exame, observa-se ausência de desvios patológicos, sem contraturas vertebrais, mobilidade preservada. Destacou que ele apresenta trofismo muscular, força muscular e reflexos preservados.

Ainda, não vejo elementos suficientes que apontem a necessidade de realização de nova perícia médica, nem a existência de incapacidade que force a concessão do benefício requerido.

Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

Como a parte litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, as exigibilidades das custas processuais e dos honorários advocatícios ficam suspensas, em acordo com o artigo 12 da Lei 1060/50.

Conclusão

Foi improvido o recurso da parte autora que visava à concessão do auxílio-doença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013403-38.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00049156820138240010
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
CLAUDIO SCHLICKMANN MICHELS
ADVOGADO
:
Clayton Bianco
:
Evandro Alberton Ascari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920389v1 e, se solicitado, do código CRC 33160301.
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Data e Hora: 21/10/2015 18:39




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