
Apelação Cível Nº 5002436-81.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ALTAIR MENDES GOULART (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial, pela existência de coisa julgada, e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Argumenta, em síntese, que as circunstâncias do caso concreto autorizam a relativização da res judicata.
Sem contrarrazões do INSS, apesar de devidamente intimado, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 552-560.).
Cuida-se, portanto, de instituto jurídico que existe em decorrência da necessidade de se obter uma decisão que ponha fim a um conflito de interesses, objetivando a estabilidade das relações jurídicas no seio da sociedade. De previsão constitucional (CRFB, art. 5º, XXXVI), encontra-se definido pela Lei Adjetiva Civil (art. 301 do regime anterior e art. 337 do atual) como sendo a repetição de ação já decidida em relação à qual não caiba mais recurso e com plena identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
De rigor, portanto, para a verificação da existência da prejudicial em alusão, o cotejo entre as pretensões deduzidas na presente ação e na de outrora.
A propósito, eis o teor da inicial do processo antecedente (Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5006304-04.2017.4.04.7204), em que o autor postulou (sic) "A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a ser pago desde a data do indeferimento do benefício, ou seja, desde 23/05/2017":
(...) O autor é portador de seqüela de poliomelite (paralisia infantil), apresentando atrofia neuromuscular de MMIID, com perda de força e forma muscular, como dores horríveis e hipersensibilidade ao frio.
A convivência com as dores, “formigamentos”, atrofia e hipersensibilidade ao frio causou profundo impacto na sua existência, num único instante se viu privado de sua vida, e a rotina de exames médicos, tratamentos e remédios “tarja preta” tornaram-se corriqueiros.
Tal desespero chegou ao auge quando se viu foi obrigado a deixar de trabalhar, isolar-se dos amigos e criar na época seu filho com a ajuda dos poucos familiares que lhe dão apoio. A vida não lhe foi generosa.
2. O autor, em 09.03.1997, requereu junto ao INSS o chamado AUXÍLIO-DOENÇA para os portadores da doença (B91 - sequela de POLIOMIELITE), NB 1057069418, ajuda esta que lhe deu forças para continuar lutando contra a doença e, principalmente, cuidar de seu filho com pouco de dignidade.
3. Recebeu o auxílio até o dia 13 de maio de 1997, sendo que a partir de então, sumariamente, o INSS cessou o referido auxílio, sem maiores informações, o que já é de praxe da autarquia.
4. Recebeu novamente, em 21.02.2002, o beneficio AUXÍLIO DOENÇA para os portadores da doença (B91 - sequela de POLIOMIELITE), sob número NB 123453499.
5. Recebeu este segundo auxílio até o dia 21 de maio de 2002, sendo que a partir de então, sumariamente, o INSS cessou o referido auxílio, sem maiores informações, o que já é de praxe da autarquia.
6. Vale lembrar Nobre Julgador, que provada a incapacidade (LAUDOS, ATESTADOS, DOCUMENTOS), cumpriria ao INSS conceder o benefício, pois a mera alegação da preexistencia da doença incapacitante torna-se inoportuna, eis que cumpria a autarquia determinar o exame quando do ingresso do segurado no regime previdenciário.
Tendo sido demonstrado que a incapacidade da parte autora decorre não de doença preexistente à sua filiação ao RGPS (poliomielite), mas sim do agravamento das sequelas oriundas de tal moléstia, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência que se extrai do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91;
O Requerente trabalhou com carteira assinada desde muito novo. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 05/1997 e 05/2002. Atualmente estava exercendo a função de vendedor autônomo. Cumpre registrar que o Requerente figura como sócio na micro empresa do filho, no entanto sem qualquer vínculo patrimonial, de comando, subordinação ou remuneratório, sendo que foi incluído no quadro societário apenas para facilitar no exercício de sua função/atividade de vendedor.
O Requerente desenvolvia única e exclusivamente a função/atividade de vendedor/representante comercial, que presta serviços para diversas empresas sem possuir vínculo empregatício com nenhuma delas.
A pressão do dia-a-dia de trabalhar com entregas rápidas, dirigir o veículo, se locomover no transito e na cidade, em escadas, prédios, diversos locais, cumprindo prazos, visitar clientes, as vezes por estradas e locais perigosos, as responsabilidades sobre o desempenho, uma rotina estressante e das pressões sofridas no ambiente de trabalho, resultou que o Requerente Tendo sido demonstrado que a incapacidade da parte autora decorre não de doença preexistente à sua filiação ao RGPS (poliomielite), mas sim do agravamento das sequelas oriundas de tal moléstia, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência que se extrai do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91; desenvolveu graves problemas neurológicos, mentais e emocionais e agravou bastante as sequelas de poliomielite, através destas “doenças oportunistas”.
Atualmente o autor tem apresentado um quadro de distúrbio em que várias doenças ditas ‘oportunistas’ começaram a se manifestar, tais como: depressão, pânico, sensação “formigamentos”, dores, febres esporádicas, diarreias e vômitos constantes, etc... e outras dores e doenças decorrentes de um organismo devido de ‘baixa imunidade’, inviabilizando qualquer atividade laborativa constante, impossibilitado a convivência com outras pessoas. Conforme se visualiza dos exames acostados aos autos, apresentando-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas.
No mês de junho de 2017, em decorrência dos mesmos problemas, o Requerente procurou ajuda médica especializada, frente às fortes e terríveis dores, conforme comprovantes e receituário em anexo, diagnosticado com CID10 B91.
Na ocasião, sendo, também, diagnosticado pelo Dr. WAGNER LEVATI DE AGUIAR, Médico Neurocirurgião respeitadíssimo na sociedade inclusive com cirurgia inédita no hospital São José em Criciúma-SC (anexo), CRM 21790, com B91 pela CID 10, conforme atestado em anexo.
Vale destacar, que desde o ano de 2016/2017, o requerente permanece sofrendo de graves problemas de saúde neurológica, mental e emocional, passando por tratamento psiquiátrico, com uso contínuo de medicamentos extremamente agressivos que afetam diretamente sua coordenação motora e capacidade/agilidade de raciocínio, permanecendo incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
(...)
Dentre os atestados anexos Segue transcrição do último diagnóstico recente datado de 05/06/2017:
[..] Atesto que Altair Mendes Goulart apresenta sequelas de CID10 B91, atrofia do membro inferior direito, apresenta dor crônica e hipersensibilidade ao frio. Não tem condição laboral estando incapaz para o trabalho. [...](anexo).
Conforme atestado médico, o Requerente foi diagnosticado mais uma vez com B91 pela CID 10, permanecendo com incapacidade para realizar atividades laborativas por tempo indeterminado, sendo que permanece realizando tratamento com medicamento de uso contínuo que afetam sua coordenação motora e sua capacidade de raciocínio. Situação esta que se agravou nos últimos meses tornando-se INSUPORTÁVEL.
Além desses problemas o Requerente sofre de depressão profunda, chegando ao extremo de pensar em se matar, sem conseguir ter forças para continuar vivendo. Sem condições para trabalhar e encarar o cotidiano o Requerente, atualmente, está fazendo tratamento com medicamentos controlados. Segue anexo medicamentos e receitas, atestando assim, a utilização dos medicamentos referente ao tratamento psiquiátrico.
Nos últimos meses o Requerente sobrevive das comissões que ainda tinha por receber, no entanto, atualmente encontra-se desprovido de fonte de renda para garantir o seu sustento e de sua família.
Como pode ser observado o Requerente encontra-se com graves problemas neurológicos, mentais e psicológicos, sendo que esteve peregrinando por diversas vezes em hospitais, e desde então permanece realizando tratamento com medicação que afeta sua coordenação motora, dentre eles, litium, tramadol (mais forte que a morfina), lamotrigina, entre outros.
Tais fatos restam comprovados pelo parecer de um dos mais respeitados médicos da região, o Dr. WAGNER LEVATI DE AGUIAR, Neurocirurgião Conceituadíssimo do hospital São José em Criciúma/SC.
A doença, para sua comprovação, faz-se necessário exame mais aprofundado e acompanhamento do paciente. Questão está que restou robustamente comprovada nos autos, com diagnóstico de um renomado especialista na área, e que se agravou a grau máximo nos últimos dois meses.
Excelência! Ocorre que mesmo estando o requerente incapacitado para o trabalho, o qual permanece realizando tratamento psiquiátrico, remédios tarja preta, hipersensibilidade ao frio, o INSS indeferiu Tais fatos restam comprovados pelo parecer de um dos mais respeitados médicos da região, o Dr. WAGNER LEVATI DE AGUIAR, Neurocirurgião Conceituadíssimo do hospital São José em Criciúma/SC administrativamente o pedido de aposentadoria e/ou auxílio doença realizado na data de 25/05/2017, decisão anexa.
Já a exordial da autuação em apreciação, em que requerido o mesmo pedido - inclusive com idêntico erro gramatical ("APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFINITIVAMENTE a ser pago desde a data do indeferimento do benefício, ou seja, desde 23/05/2017"), a argumentação está vazada nas letras que seguem:
(...) O AUTOR é portador de SEQÜELA DE PÓS POLIOMELITE (AGRAVAMENTO da paralisia infantil), apresentando atrofia neuromuscular, com perda de força e forma muscular, apresentando-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, como dores horríveis e hipersensibilidade ao frio.
O agravamento da doença com dores insuportáveis, “formigamentos”, atrofia e hipersensibilidade ao frio causou profundo impacto na sua existência, num único instante se viu privado de sua vida, e a rotina de exames médicos, tratamentos e remédios “tarja preta” tornaram-se corriqueiros.
Tal desespero chegou ao auge quando com quadro de depressão severa se foi obrigado a deixar de trabalhar, isolar-se dos amigos e criar na DOS FATIDICOS FATOS época seu filho com a ajuda dos poucos familiares que lhe dão apoio. A vida não lhe foi generosa.
2. O autor, em 09.03.1997, requereu junto ao INSS o chamado AUXÍLIO-DOENÇA para os portadores do doença (B91 - sequela de POLIOMIELITE), NB 1057069418, ajuda esta que lhe deu forças para continuar lutando contra a doença e, principalmente, cuidar de seu filho com pouco de dignidade.
3. Recebeu o auxílio até o dia 13 de maio de 1997, sendo que a partir de então, sumariamente, o INSS cessou o referido auxílio, sem maiores informações, o que já é de praxe da autarquia.
4. Recebeu novamente, em 21.02.2002, o beneficio AUXÍLIO DOENÇA para os portadores do doença (B91 - sequela de POLIOMIELITE), sob número NB 123453499.
5. Recebeu este segundo auxílio até o dia 21 de maio de 2002, sendo que a partir de então, sumariamente, o INSS cessou o referido auxílio, sem maiores informações, o que já é de praxe da autarquia sem maiores digressões.
6. Vale lembrar Nobre Julgador, que provada a incapacidade (LAUDOS, ATESTADOS, DOCUMENTOS), cumpriria ao INSS conceder o benefício, pois a mera alegação da preexistencia da doença incapacitante torna-se inoportuna, eis que cumpria a autarquia determinar o exame quando do ingresso do segurado no regime previdenciário.
Tendo sido demonstrado que a incapacidade da parte autora decorre não de doença preexistente à sua filiação ao RGPS (poliomielite), MAS SIM DO AGRAVAMENTO DAS SEQÜELAS ORIUNDAS DE TAL MOLÉSTIA, É DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Inteligência que se extrai do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91;
Ademais, o autor, conforme se visualiza dos exames acostados aos autos, apresentando um quadro de distúrbio em que várias doenças ditas ‘oportunistas’ começaram a se manifestar, tais como: depressão, pânico, sensação “formigamentos”, dores, febres esporádicas, diarreias e vômitos constantes, etc... e outras dores e doenças decorrentes de um organismo devido de ‘baixa imunidade’, inviabilizando qualquer atividade laborativa constante, impossibilitado a convivência com outras pessoas.
O Requerente trabalha, com carteira assinada, desde muito novo, conforme cópia da CTPS em anexo. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 05/1997 e 05/2002, no qual após realização de perícia médica, foi negada pela autarquia reconhecendo a incapacidade laborativa do autor vez que comprovado que é incapacitado para o trabalho irreversivelmente.
Excelência! Ocorre que mesmo estando o requerente incapacitado para o trabalho, o qual permanece realizando tratamento psiquiátrico, remédios tarja preta, hipersensibilidade ao frio, o INSS indeferiu administrativamente o pedido na data de 25/05/2017, decisão anexa.
(...)
A pressão do dia-a-dia de trabalhar, sem condições mínimas estrutural para dirigir o veículo, locomover-se com dificuldade, sem responsabilidades sobre o desempenho, uma rotina estressante e das pressões sofridas no ambiente de trabalho, o Requerente desenvolveu graves problemas neurológicos, mentais e emocionais e agravou bastante as sequelas de poliomielite, através destas “DOENÇAS OPORTUNISTAS”
No mês de junho de 2017, em decorrência dos mesmos problemas, o Requerente procurou ajuda médica especializada, frente as fortes e terríveis dores, conforme comprovantes e receituário em anexo, diagnosticado com CID10 B91.
Na ocasião, sendo, também, diagnosticado pelo Dr. WAGNER LEVATI DE AGUIAR, Médico Neurocirurgião renomado inclusive com cirurgia inedita nesta área no hospital São José em Criciúma-SC (anexo), CRM 21790, conforme atestado em anexo.
Vale destacar, que desde o ano de 2016/2017, o requerente permanece sofrendo de graves problemas de saúde neurológica, mental e emocional, passando por internações e tratamento psiquiátrico, com uso contínuo de medicamentos extremamente agressivos que afetam diretamente sua coordenação motora e capacidade/agilidade de raciocínio, permanecendo incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
(...)
Dentre os atestados anexos Segue transcrição do último diagnóstico recente datado de 05/06/2017:
[..] Atesto que Altair Mendes Goulart apresenta sequelas de CID10 B91, atrofia do membro inferior direito, apresenta dor crônica e hipersensibilidade ao frio. Não tem condição laboral estando incapaz para o trabalho. [...](anexo).
Conforme atestado médico, o Requerente foi diagnosticado mais uma vez com B91 pela CID 10, permanecendo com incapacidade para realizar atividades laborativas por tempo indeterminado, sendo que permanece realizando tratamento com medicamento de uso contínuo que afetam sua coordenação motora e sua capacidade de raciocínio. Situação esta que se agravou demais a cerca de alguns meses tornou-se INSUPORTÁVEL.
Além desses problemas o Requerente sofre de depressão profunda, chegando ao extremo de pensar em se matar, sem conseguir ter forças para continuar vivendo. Sem condições para trabalhar e encarar o cotidiano o Requerente, atualmente, está fazendo tratamento com medicamentos controlados. Segue anexo medicamentos e receitas, atestando assim, a utilização dos medicamentos referente ao tratamento psiquiátrico.
Como pode ser observado o Requerente encontra-se com graves problemas neurológicos, mentais e psicológicos, sendo que esteve peregirnando por diversas vezes em hospitais, e desde então permanece realizando tratamento com medicação que afetam sua coordenação motora, dentre eles, litium, tramadol (mais forte que a morfina), lamotrigina, entre outros.
Tais fatos restam comprovados pelo parecer de um dos mais respeitados médicos da região, o Dr. WAGNER LEVATI DE AGUIAR, Neurocirurgião Conceituadíssimo do hospital São José nesta cidade.
A doença, para sua comprovação, faz-se necessário exame mais aprofundado e acompanhamento do paciente. Questão está que restou robustamente comprovada nos autos, com diagnóstico de um renomado especialista na área, e que se agravou a grau máximo.
Ora, ambas as iniciais - firmadas pelo mesmo advogado e protocolizadas com um intervalo de meros 6 meses - contêm narrativa fática idênticas, sem a mínima sinalização de agravamento do quadro de saúde da primeira para a segunda demanda. Esta nova ação, inclusive, traz absoluta e precisamente a mesma prova, sem qualquer ineditismo! O único elemento diferenciador entre as iniciais reside na circunstância de que o segurado, agora, omite figurar como sócio de seu filho em microempresa.
Em sendo assim, caracterizada entre os dois feitos, a não mais poder, plena identidade de partes, pedido e causa de pedir, do resulta o acerto da decisão de primeira instância quanto ao reconhecimento da prejudicial da res judicata.
E não se alegue que, por ter sido ajuizada a presente demanda no Juízo comum, estaria autorizada a relativização da coisa julgada, já que o primeiro processo tramitou perante o Juizado Especial. A tutela jurisdicional prestada pelo JEF não possui qualquer depreciação se comparada com a do Juízo do rito ordinário, aplicando-se-lhe os institutos da litispendência e coisa julgada, sob pena de se transformar o Juízo comum em instância revisora do Juizado, o que contraria a lógica do sistema processual pátrio.
Mesmo diante da sucumbência recursal, não há falar em majoração de verba honorária, pois sequer fixada em primeira instância pela ausência de citação da parte ré. Com efeito, os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1883070, Rela. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23-04-2021).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002538207v3 e do código CRC 1244ba5b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002436-81.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ALTAIR MENDES GOULART (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
O ilustre Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestes termos:
Ora, ambas as iniciais - firmadas pelo mesmo advogado e protocolizadas com um intervalo de meros 6 meses - contêm narrativa fática idênticas, sem a mínima sinalização de agravamento do quadro de saúde da primeira para a segunda demanda. Esta nova ação, inclusive, traz absoluta e precisamente a mesma prova, sem qualquer ineditismo! O único elemento diferenciador entre as iniciais reside na circunstância de que o segurado, agora, omite figurar como sócio de seu filho em microempresa.
Em sendo assim, caracterizada entre os dois feitos, a não mais poder, plena identidade de partes, pedido e causa de pedir, do resulta o acerto da decisão de primeira instância quanto ao reconhecimento da prejudicial da res judicata.
E não se alegue que, por ter sido ajuizada a presente demanda no Juízo comum, estaria autorizada a relativização da coisa julgada, já que o primeiro processo tramitou perante o Juizado Especial. A tutela jurisdicional prestada pelo JEF não possui qualquer depreciação se comparada com a do Juízo do rito ordinário, aplicando-se-lhe os institutos da litispendência e coisa julgada, sob pena de se transformar o Juízo comum em instância revisora do Juizado, o que contraria a lógica do sistema processual pátrio.
Mesmo diante da sucumbência recursal, não há falar em majoração de verba honorária, pois sequer fixada em primeira instância pela ausência de citação da parte ré. Com efeito, os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1883070, Rela. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23-04-2021).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, pois nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico.
A propósito, cabe salientar que jurisprudência desta Corte, em razão da natureza alimentar destas ações, vem sendo bastante sensível à prova da causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência do agravamento do quadro de saúde da parte que pleiteou benefício por incapacidade. 3. Ofensa à coisa julgada no que refere ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão. 4. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5027592-52.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/03/2020, grifei).
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam por processos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje e que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico. 2. O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente. 3. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença. 4. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinada a reabertura da instrução para realização de perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006846-42.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2020)
Também o STJ entende que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades". (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
Em razão disso, e considerando a insuficiência do exclusivo método comparativo das petições iniciais para aferição da coisa julgada em sede de benefício por incapacidade, entendo que deve ser anulada a sentença, para o prosseguimento do feito, com a realização da indispensável perícia médica.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a regular realização de perícia médica.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002585125v3 e do código CRC 770acbcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/5/2021, às 11:5:16
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Apelação Cível Nº 5002436-81.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ALTAIR MENDES GOULART (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. repetição de ação. COISA JULGADA. reconhecimento.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e a Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002538208v3 e do código CRC ae64c4bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:40:4
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:04.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação Cível Nº 5002436-81.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ALTAIR MENDES GOULART (AUTOR)
ADVOGADO: CLEVERSON CÂNDIDO (OAB SC023222)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REGULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA , E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE.
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:04.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5002436-81.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALTAIR MENDES GOULART (AUTOR)
ADVOGADO: CLEVERSON CÂNDIDO (OAB SC023222)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E A JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:04.