APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024150-88.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR CONCOLATO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. ESPONDILOSE DORSOLOMBAR E TENOPATIA CRONICA EM OMBRO DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que a demandante padece de doença degenerativa e apresenta quadro clínico definitivo e irreversível, faz jus à concessão do benefício prevideciário.
3. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148717v6 e, se solicitado, do código CRC AC3614F1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024150-88.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR CONCOLATO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doenças lombares.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (28-05-2010) e, comprovada a incapacidade, conceder aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (09-06-2015), atualizadas as parcelas vencidas; manter a antecipação dos efeitos da tutela; condenar o demandado ao pagamento das custas processuais pela metade, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, § 2, do NCPC, submetendo a sentença à remessa necessária.
Apela o demandado, ressaltando que a autora somente recomeçou a contribuir como facultativa para o RGPS em julho de 2009, aduzindo que salta aos olhos, pois, que o vinculo em comento busca unicamente mascarar eventual doença pré-existente para fins de concessão de beneficio por incapacidade a pessoa que antes do surgimento da moléstia havia perdido a qualidade de segurada em junho de 2004 (antes recolheu 4 contribuições no ano de 2003), invocando a legislação de regência e precedentes e propugnando, ao fim, pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 28-06-2016).
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora, nascida em 30-08-1945, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer de doenças ortopédicas, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Adianto que, no mérito, procede o pedido.
A parte autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença e, comprovada a incapacidade definitiva, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A Lei n.9 8.213/91, em seu art. 42, estabelece:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição. "
O dispositivo legal exige, para a aposentadoria por invalidez, que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação.
Já o art. 59 da Lei n.9 8.213/91, que diz respeito ao auxílio-doença, estabelece:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. "
O Decreto n. 9 3.048, em seu art. 7, estabelece:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos."
Portanto, são requisitos para a obtenção do benefício "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos".
O laudo pericial das fls. 109-111 revela que a parte autora é portadora de espondilose dorsolombar e tenopatia crônica em ombro direito (CID - 10: M51.1; M65.8), e está incapacitada total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação.
Assim, procedem os pedidos iniciais.
Colhe-se do laudo pericial (Anexo 3), assinado pelo Dr. Renato Mantovani, médico fisiatra especialista em reabilitação, o seguinte apontamento:
(...) a doença da autora é degenerativa, mas a sintomatologia (dor e restrição da mobilidade) é exacerbada pelas atividades laborativas, todas braçais e eventualmente forçadas; (...)
Prossegue o perito afirmando que a autora é portadora de Espondilose dorsolombar e tenopatia crónica em ombro direito; que apresenta dores e restrição à mobilidade, agravadas pelo esforço físico; que as lesões são irreversíveis e a incapacidade é permanente.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do expert, no sentido de que a autora está incapacitada para o exercício de suas funções habituais de forma total, permanente e omniprofissional, razão pela qual as mesmas merecem ser prestigiadas, não merecendo vingar a irresignação.
Arrematando, no que tange à singular alegação da Autarquia, relativamente ao ingresso da segurada no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, em 2009, com a intenção de "mascarar" doença pré-existente e que fragilizaria a pretensão, reputo não merecer guarida. E isso porque se trata de genérica alegação, desacompanhada de qualquer elemento indiciário hábil a respaldar a idoneidade do argumento. Ao revés, constata-se ter sido a segurada, em momento antecedente, beneficiada por auxílio-doença, sem que se tenha registrado dúvida plausível acerca de sua qualidade de segurada. Rechaço, portanto, esse aspecto do inconformismo da Autarquia.
Conclusão
Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024150-88.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00145111820108210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR CONCOLATO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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