| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016747-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ADEMAR APOLINARIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA.
A extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do reconhecimento do pedido do autor na seara administrativa, após o ajuizamento da ação, impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265265v6 e, se solicitado, do código CRC B5A440F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016747-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, ao julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual, com amparo no art. 485, VI, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.
Sustenta a parte autora, em suma, que o INSS deve ser condenado no pagamento da verba honorária, face ao princípio da causalidade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 10/12/2012 (NB 552.904.775-7) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No curso da demanda, em face de novo requerimento administrativo, restou concedido auxílio-doença, com DIB em 31/10/2013 (NB 603.924.293-4), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 05/08/2015 (NB 611.493.156-8).
Informou a parte autora a decisão administrativa e postulou a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios.
Tenho que assiste razão ao autor. Aplica-se à espécie o chamado "princípio da causalidade", que impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, ocasionando despesas com a contratação de advogado.
Sobre o tema, já se manifestou a Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (REsp 642107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2004, p. 257).
Na hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito decorre do reconhecimento do pedido do autor na seara administrativa, mediante decisão proferida pela autoridade administrativa após o ajuizamento da ação, o que justifica a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
No sentido de que a parte ré deve arcar com os ônus de sucumbência em casos que tais, seguem também precedentes deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N° 38/TRF4ª REGIÃO. REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA.
1. Havendo concessão administrativa do benefício no curso da ação, dá-se o reconhecimento do pedido, respondendo o réu - causador da lide - pelas verbas sucumbenciais, na forma consolidada na Súmula n° 38 desta Corte."
(...). (AC 2003.04.01.056809-9/RS, TRF4ª Região, Rel. Juiz Otávio Roberto Pamplona, DJU de 15/06/2005, p. 884)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA.1. O ajuizamento da ação decorreu de conduta extraprocessual imputada ao INSS, no caso, da negativa administrativa em deferir o benefício administrativamente. 2. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC/1973 (art. 82, do CPC/2015), encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, no caso o INSS. (TRF4, AC 5006979-55.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)
Assim, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, tenho por fixar a verba honorária, em favor do advogado do autor, em 10% sobre o valor devido no período entre 10/12/2012 (data da cessação do benefício de auxílio-doença NB 552.904.775-7) e 31/10/2013 (data do novo auxílio-doença reconhecido na via administrativa - NB 603.924.293-4).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016747-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00098400220138210072
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ADEMAR APOLINARIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 923, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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