| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001466-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARISTELA DE SOUZA DUARTE |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REUMATOLOGISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em reumatologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual a fim de ser realizada nova perícia judicial por médico reumatologista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787975v2 e, se solicitado, do código CRC 9BB5B456. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001466-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARISTELA DE SOUZA DUARTE |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
MARISTELA DE SOUZA DUARTE ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, e condenou a parte autora em custa e honorários fixados em R$ 1.000,00, estando isenta da sucumbência em razão da assistência judiciária gratuita. O magistrado, ainda, acolheu embargos de declaração opostos pela autora esclarecendo que a parte vencida não poderá reaver os valores recebidos pela decisão que antecipou os efeitos da tutela, em razão do caráter alimentar do benefício.
Irresignada com a decisão, a parte autora apela requerendo a reforma da sentença, o restabelecimento da medida liminar e a realização de nova perícia judicial com médico especialista. Juntou aos autos exames, prescrição e atestado médico.
Por sua vez, o INSS apela alegando que a parte autora tem o dever de restituir os valores recebidos por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela e da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente. Por fim, requer o presquestionamento dos dispositivos alegados.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Realizada perícia em 08/01/2014 (fls. 97-103), com médica perita especialista em pediatria (fls. 171-173), apurou que a autora, camareira, é portadora de artrite reumatóide (CID M05), porém a moléstia não a incapacita para o trabalho.
A magistrada a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão da perita judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realiza perícia judicial com médica perita especialista pediatria que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam da autora.
Como se extrai do apelo, a autora afirmou estar incapacitada para o trabalho em razão de artrite reumatóide e lúpus eritematoso disseminado. A perita judicial concluiu que a autora possui a moléstia de artrite reumatóide, porém não apresenta incapacidade para o trabalho.
Todavia, em resposta ao quesito complementar apresentado pela parte autora (se houve em algum momento desde a data do requerimento administrativo até a data do exame pericial período em que esteve incapacitada para o trabalho), afirmou a perita judicial (fl. 140) que "dada as características da patologia de base, pode haver períodos de incapacidade laborativa alternados a períodos de incapacidade" (sic).
De outra banda, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:
a) A atestado médico datado de 26/08/2015 atestando que a autora está em tratamento médico pelo CID M05, devendo ficar em benefício por tempo indeterminado (fl. 174);
b) Prescrição médica datada de 26/08/2015 (fl. 175);
c) Exames médicos datados de 06/2015 (fls. 176-179).
Assim, restando dúvida acerca da existência de períodos de incapacidade laborativa da parte autora após a DCB e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico reumatologista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Indefiro o pedido de restabelecimento da medida antecipatória por considerar que se faz necessária a realização de perícia judicial para comprovação da existência de moléstia incapacitante.
Resta prejudicada a análise do recurso do INSS.
Dessa forma, julgo prejudicado o recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico reumatologista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual a fim de ser realizada nova perícia judicial por médico reumatologista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001466-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052081120118210101
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARISTELA DE SOUZA DUARTE |
ADVOGADO | : | Janaina Pereira dos Santos Vitiello e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1785, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO REUMATOLOGISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854552v1 e, se solicitado, do código CRC 201A16C2. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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