| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009303-06.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VERA MARIA SCHIMUNECK |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual para realização de perícia oficial por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705774v7 e, se solicitado, do código CRC FD930267. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009303-06.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VERA MARIA SCHIMUNECK |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o conjunto probatório comprova a incapacidade para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A presente ação visa restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, cessado após perícia administrativa do réu.
Conforme narrado na inicial, e se constata pela cópia de sentença prolatada em 2012, fl. 15, a causa incapacitante para a concessão do benefício cessado administrativamente foi a depressão, mesma causa de pedir no presente processo, tendo instruído a inicial com atestado fornecido por médica de Santa Rosa, fl. 13, dando conta de que se submete a tratamento psiquiátrico há vários anos, com o uso de medicação contínua.
No caso em apreço, em que pese ter o juízo a quo diligenciado no sentido de nomear perito na área de psiquiatria, restou designado médico do trabalho para o encargo.
Este tribunal possui sólida jurisprudência no sentido de que, em se tratando de moléstia de cunho psiquiátrico, é indeclinável que a prova pericial deve ser realizada por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5014658-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. Considerando que na inicial o autor faz referência a problemas psiquiátricos, juntando declaração de médica especialista, revela-se necessária a realização de perícia por médico psiquiatra, não sendo caso de perícias em outras áreas como requerido, porquanto devidamente analisadas as patologias no laudo já realizado. (TRF4, AG 5014497-57.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/06/2015)
Considerando, assim, que este tribunal entende inafastável a realização de perícia com especialista para os casos de moléstias psiquiátricas, entendo que é o caso de reabrir a instrução para realizar perícia médica com especialista na área de psiquiatria.
Observo que a autora se trata no município de Santa Rosa, conforme vislumbrado nos documentos acima referidos, o que pode ser um indicativo de que a parte autora tenha disponibilidade de submeter-se à perícia no citado município.
Dessa forma, anulo de ofício a sentença e determino seja reaberta a instrução para a realização de perícia, a ser conduzida por médico psiquiatra.
Conclusão
Anulada a sentença, de ofício, para realização de perícia médica com especialista na área de psiquiatria.
Decisão.
Assim sendo, voto por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual para realização de perícia oficial por médico especialista em psiquiatria.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009303-06.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038437620138210124
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VERA MARIA SCHIMUNECK |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1492, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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