| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014334-07.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LIDIA DAS GRAÇAS FACHIN |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703220v7 e, se solicitado, do código CRC 7A304D2F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014334-07.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LIDIA DAS GRAÇAS FACHIN |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo o restabelecimento desde o cancelamento administrativo.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço a patologia da parte autora é de ordem psiquiátrica, sendo que o laudo pericial foi realizado por médico especialista em clínica médica.
Este tribunal possui sólida jurisprudência no sentido de que, em se tratando de moléstia de cunho psiquiátrico, é indeclinável que a prova pericial deve ser realizada por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5014658-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. Considerando que na inicial o autor faz referência a problemas psiquiátricos, juntando declaração de médica especialista, revela-se necessária a realização de perícia por médico psiquiatra, não sendo caso de perícias em outras áreas como requerido, porquanto devidamente analisadas as patologias no laudo já realizado. (TRF4, AG 5014497-57.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/06/2015)
Dessa forma, anulo de ofício a sentença e determino seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia por médico psiquiatra.
Conclusão
Anulada a sentença, de ofício, para realização de perícia médica com especialista na área de psiquiatria.
Decisão.
Assim sendo, voto por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em psiquiatria.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703219v8 e, se solicitado, do código CRC 25E2CB52. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014334-07.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003031620148240087
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LIDIA DAS GRAÇAS FACHIN |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1343, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771374v1 e, se solicitado, do código CRC 94F08898. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:49 |