| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000800-93.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SOLANGE SALETE SARTORI |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Cenci |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico psiquiatra, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781482v4 e, se solicitado, do código CRC 732C861F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 14:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000800-93.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SOLANGE SALETE SARTORI |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Cenci |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
SOLANGE SALETE SARTORI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a última cessação ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, estando isenta da sucumbência em razão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega em recurso que apesar do perito judicial ter afirmado que a demandante recuperou sua capacidade laborativa, é portadora de transtornos depressivos que a incapacitam para o trabalho. Aduz que a perícia judicial não foi realizada por médico especialista na área da doença relatada. Por fim, alega que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e juntou aos autos atestados médicos que atestam a existência da incapacidade.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Realizada perícia em 18/08/2015 (fl. 86), com médico perito em medicina legal e perícias médicas, apurou que a autora, último vínculo de emprego com contrato temporário na Prefeitura de Nova Erechim/PR (2013-2015), recuperou sua capacidade laborativa a partir da DCB, não possuindo moléstia que a incapacite para o trabalho. Refere que a autora está com quadro depressivo estabilizado, não apresentando sinais de descompensação psicoemocional. Baseou-se em documentos e nos protocolos de avaliação médico-pericial.
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão do perito judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realiza perícia judicial com médico perito especialista em medicina legal e perícias médicas que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam da autora.
Como se extrai do apelo, a autora afirmou ser portadora de transtornos depressivos desde longa data. Acostou aos autos os seguintes documentos (fls. 97-103):
- Atestado médico datado de 10/09/2010, com diagnóstico de transtorno depressivo decorrente - CID F33;
- Atestado médico datado de 25/10/2013 indicando tratamento médico especializado com uso de medicação e aconselhamento de afastamento das atividades por 30 dias com CID F33;
- Atestado datado de 05/02/2014 com diagnóstico de depressão grave e bipolaridade CID F32.3;
- Atestado datado de 25/04/2014 informando que a autora está em tratamento médico por transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID F31.4;
- Comprovante de internação do Hospital Mondai em que a autora esteve internada por tratamento de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F 32) e personalidade histriônica (CID F60.4) de 17/06/2014 a 17/07/2014;
- Encaminhamento ao Hospital Mondai para continuidade do tratamento terapêutico e medicamentoso no período de 17/06/2014 a 17/07/2014 em razão de depressão grave e transtorno bipolar (CID F32.2);
- Atestado médico de 11/08/2015 indicando depressão grave e transtorno bipolar.
Em consulta ao sistema PLENUS, o qual junto ao voto, verifico que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nº 604.033.930-0, de 09/11/2013 a 06/01/2015, pela moléstia transtorno depressivo recorrente (CID F33). Em que pese o perito judicial afirmar no laudo (18/08/2015) que a parte autora estava apta desde a DCB, a parte autora trouxe aos autos atestado de 11/08/2015 indicando depressão grave e transtorno bipolar. Nota-se, ainda, que o próprio perito judicial observou que a característica dos quadros depressivos é de oscilações com períodos de melhora e de piora.
Assim, restando dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico psiquiatra, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico psiquiatra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico psiquiatra.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781481v4 e, se solicitado, do código CRC 58EB5F33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 14:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000800-93.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003669220138240049
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SOLANGE SALETE SARTORI |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Cenci |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1883, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854657v1 e, se solicitado, do código CRC 37B94357. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:46 |