| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EDILSON LAZARI |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791224v4 e, se solicitado, do código CRC 946D184E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-22.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
EDILSON LAZARI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 06/12/2013.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, e condenou a parte autora em custas e honorários cuja exigibilidade está suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Irresignada com a decisão, a parte autora apela requerendo a realização de perícia com médico especialista em ortopedia. Requer, ainda, a reforma da sentença com a concessão do benefício pretendido.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial realizada em 27/04/2015 (fl. 84), por médico perito judicial, apurou que o autor, pedreiro, nascido em 17/07/1965, é portador de limitação funcional sobre o ombro e da coluna vertebral, porém as moléstias não o incapacitam para o trabalho.
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão do perito judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.
Durante a instrução processual foi realiza perícia judicial com médico perito judicial que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam da autora.
Como se extrai da petição inicial, a parte autora afirmou estar incapacitada para o trabalho em razão de síndrome de impacto no ombro direito (CID M75) e lombociatalgia (CID M54), apresentando sinais de artrose acrônico-clavicular, aumento do espaço acrônico-umeral, com leve ingrugência na articulação gleno-umeral e irregularidade cortical na tuberosidade maior do úmero.
O perito judicial afirmou que a parte autora possui limitação funcional sobre o ombro e na coluna vertebral e pelos exames físicos realizados na presença de assistente técnico da parte autora, concluiu que não há caracterização de incapacidade laborativa atual e após a DCB, mesmo para a realização de atividades que demandem esforço físico, como a relatada pelo demandante.
Nos autos, constam as seguintes informações:
- Profissão do autor: pedreiro;
- Idade: Atualmente com 51 anos (fl. 12);
- Exame de RX da bacia, coluna lombar com indicação de osteófitos marginais anteriores em L3, L4 e L5, e redução dos espaços discais entre L3-L4, L4-L5 e L5-S1, e ombro direito com sinais de artrose acrômio-clavicular, aumento do espaço acrômio-umeral mo leve ingruência na articulação gleno-umeral e irregularidade cortical na tuberosidade maior do úmero, datado de 08/02/2013 (fl. 22);
- Laudo médico indicando as moléstias lombociatalgia com irradiação para membro inferior direito (CID M54.4 ou M51.1), tendinite do supra-espinhoso direito ou síndrome do impacto (CID M75.1) e epicondilite do cotovelo direito (CID M77.0 ou M77.1), e recomendação de afastamento do trabalho por 180 dias para repouso e tratamento das doenças ósseas articulares, datado de 18/03/2013 (fls. 23-24);
- Exame de ultrassonografia de ombro direito, datado de 23/08/2013,indicando osteofitose marginal e redução do espaço articular acrômio-clavicular, sugerindo artrose (fl. 25);
- Exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 30/08/2013, com diagnóstico de espondiloartrose lombar, discopatia degenerativa, abaulamento discal difuso de L3 a L5 e protusão discal de base ampla em L2-L3 (fl. 27);
- Receituário datado de 11/03/2013, com diagnóstico de lombociatalgia direita e síndrome impacto de ombros, mantendo tratamento conservador e fisioterápico (fl. 28);
- Atestado médico, datado de 07/10/2013, com indicação de afastamento por 15 dias em razão de dorsalgia - CID M54 (fl. 29);
- Atestado médico, datado de 02/06/2014, indicando quadro clínico de hérnia discal lombar sintomática e doença do pânico, referências de CID M54 e F41.0 (fl.33).
Registro que em consulta ao sistema PLENUS, o qual junto ao voto, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 10/10/2016 a 26/10/2016, em razão do diagnóstico de radiculopatia (CID M54.1).
Assim, restando dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora após a DCB e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimada a parte autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-22.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06002346520148240076
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EDILSON LAZARI |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1877, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854651v1 e, se solicitado, do código CRC 61008E7A. | |
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