| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SIMONE SILVA DE ABREU |
ADVOGADO | : | Bruno Petter |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782618v2 e, se solicitado, do código CRC DF359DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | SIMONE SILVA DE ABREU |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
SIMONE SILVA DE ABREU ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a última cessação ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, e condenou a parte autora em custa e honorários fixados em R$ 1.000,00, estando isenta da sucumbência em razão da assistência judiciária gratuita.
Irresignada com a decisão, a parte autora apela alegando que está acometida de moléstia que a incapacita para o trabalho. Requer também a reforma da sentença com a redução da verba sucumbencial imposta.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Realizada perícia em 02/09/2014 (fls. 113-116), com médica perita em medicina do trabalho, apurou que a autora, profissional de serviços gerais, não possui moléstia que a incapacita para o trabalho, sob o ponto de vista da medicina do trabalho.
A magistrada a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão da perita judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realiza perícia judicial com médica perita especialista em medicina do trabalho que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam da autora.
Como se extrai do apelo, a autora afirmou estar incapacitada para o trabalho em razão de tendinite do ombro direito. A perita judicial concluiu que a autora possui diagnóstico clínico e de exames de imagem de tendinite em ombro direito, apresentando limitação na abdução do ombro com demais movimentos preservados.
Analisando os autos, a autora acostou aos autos documentos que indicam o tratamento para tendinite crônica e tratamento medicamentoso após a DCB e não referidos pela perita médica no laudo judicial:
- Atestado indicando tratamento fisioterapêutico por tendinite e epicondilite de membro superior direito e tratamento medicamentoso com analgésico e antiinflamatório, datado de 22/08/2012 (fl. 13);
- Receituário médico informando que a autora está em tratamento médico para tendinite crônica no ombro direito com melhora parcial e necessidade de continuidade no tratamento, não sendo descartada a possibilidade de cirurgia (fl. 16).
Assim, restando dúvida acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora após a DCB e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046338620128210159
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SIMONE SILVA DE ABREU |
ADVOGADO | : | Bruno Petter |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1839, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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