| D.E. Publicado em 10/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | KELLI DAIANA KLEHM |
ADVOGADO | : | Veronika Alice Rudiger Zanchett |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA. ANGIOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia e outro em angiologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em ortopedia e outro em angiologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624637v5 e, se solicitado, do código CRC 1B511335. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | KELLI DAIANA KLEHM |
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RELATÓRIO
KELLI DAIANA PRIEBE ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/10/2013.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade total ou parcial para o exercício de sua atividade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensos em razão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega, em síntese, que o laudo pericial confirmou a existência de doença congênita e que o trabalho braçal na roça contribuiu para as lesões discais da coluna já fragilizada pela escoliose. Refere que houve contradição nas respostas do perito judicial que concluiu que a redução laboral é parcial e definitiva e, por outro lado, não apresenta incapacidade para o trabalho. Aduz que o magistrado a quo não deferiu a perícia por médico especializado na área vascular em razão da trombose. Postula a reforma total do julgado.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial realizada em 11/02/2015 (fls. 79-104), por médica especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, agricultora, nascido em 31/01/1984, é portadora de escoliose congênita da coluna cervical (CID Q76.3) e síndrome de cervicobranquial (CID M53.1), e concluiu que ela apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar as atividades que são compatíveis para o sexo feminino, na agricultura.
Em complementação ao laudo, o perito judicial respondeu aos quesitos apresentados pela parte autora (fl. 122):
"a) O laudo-médico entra em profunda CONTRADIÇÃO, eis que ás fls. 101 (quesitos formulados pelo Magistrado) o mesmo mostra-se favorável, confirmando que a autora está acometida de doença/lesão (Escoliose Cervical, Abaulamento C3-4 e C4-5 e Protrusão Cervical C5-6), como também confirma que a redução é PARCIAL e a incapacidade é DEFINITIVA.
ESCLARECIMENTOS: O Dano da Capacidade "Laboral" é leve para trabalhos que são compatíveis para o sexo feminino, na agricultura. O que é definitivo são as lesões degenerativas e sua malformação congênita, da coluna vertebral. O que é definitivo é sua redução parcial.
(...)
c) Também deve-se enfatizar que o laudo foi realizado por profissional médico-perito na área de " Ortopedista e Traumatologia ", sendo que a requerente também está acometida pela doença TROMBOSE CID: T2T3, "ex vi" exordial inicial.
ESCLARECIMENTOS: Não vejo que a trombose possa impedir suas atividades, pois suas mãos estão calejadas, como mostra imagem anexa. Sua doença está sendo bem conduzida e controlada."
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão do perito judicial concluir pela existência de limitação parcial e definitiva, porém a moléstia não lhe atinge as atividades como agricultora.
Pois bem.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, realizou-se perícia judicial com médico perito especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu, à primeira vista, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, porém não lhe impede de realizar as atividades na agricultura.
Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e nos documentos juntados aos autos que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam a autora.
Como se extrai da inicial, a parte autora afirmou ser portadora de escoliose cervical convexa à esquerda, desidratação discal associada à protusões e trombose. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/10/2013.
Por ocasião das perícias médicas realizadas pelo INSS (fls. 35-49), verifico que foram deferidos dois benefícios de auxílio-doença à parte autora por momentos e doenças distintas. Em razão das datas dos exames periciais estarem ilegíveis, junto ao voto as informações retiradas do sistema PLENUS:
- Benefício NB nº 550.710.876-2 de 27/03/2012 a 30/10/2013
Perícias Médicas:
03/04/2012 - diagnóstico de radioculopatia (CID M54.1) - incapacidade existente
11/09/2012 - diagnóstico de radioculopatia (CID M54.1) - incapacidade existente
13/11/2012 - diagnóstico de varizes dos membros inferiores com úlcera (CID I83) - incapacidade existente
10/01/2013 - diagnóstico de varizes dos membros inferiores com úlcera (CID I83) - incapacidade existente
29/05/2013 - diagnóstico de embolia e trombose venosas de veia não especificada (CID I82.9) - incapacidade existente
30/10/2013 - diagnóstico de embolia e trombose venosas de veia não especificada (CID I82.9)- conclusão pela capacidade
- Benefício NB nº 604.301.171-2 de 02/12/2013 a 01/08/2014
Perícias Médicas:
19/12/2013 - diagnóstico de outra embolia e trombose venosas (CID I 82) - incapacidade existente
30/01/2014 - diagnóstico de outra embolia e trombose venosas (CID I 82) - incapacidade existente
25/04/2014 - diagnóstico de outra embolia e trombose venosas (CID I 82) - incapacidade existente
01/08/2014 - diagnóstico de outra embolia e trombose venosas (CID I 82) - conclusão pela capacidade
Após a perícia médica judicial, a parte autora anexou aos autos receita médica datado de 21/09/2015 informando que a autora encontra-se em tratamento ambulatorial pela trombose (fl.135) e atestado médico declarando que a autora necessita afastar-se para tratamento médico com diagnóstico de CID M54.2.
Assim, percebe-se pelo conjunto probatório que a parte autora recebeu benefícios pelas moléstias referidas na inicial e que atualmente, encontra-se em tratamento médico.
Desta forma, havendo duvidas acerca da existência de incapacidade laborativa da parte autora pelas moléstias referidas e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista e vascular, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Portanto, julgo por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em ortopedia e outro em angiologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e reabrir a instrução processual a fim de realizar nova perícia por médico especialista em ortopedia e outro em angiologia.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019540-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004009120148240256
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | KELLI DAIANA KLEHM |
ADVOGADO | : | Veronika Alice Rudiger Zanchett |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 873, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE REALIZAR NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E OUTRO EM ANGIOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680256v1 e, se solicitado, do código CRC B4095CFA. | |
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