| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-89.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OLGA SCHROEDER |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789520v2 e, se solicitado, do código CRC 18B3C1C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-89.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OLGA SCHROEDER |
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RELATÓRIO
OLGA SCHROEDER ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido de concessão, pois não restou comprovada a incapacidade laboral, e condenou a parte autora em custa e honorários fixados em R$ 800,00, estando isenta da sucumbência em razão da assistência judiciária gratuita.
Irresignada com a decisão, a parte autora recorre alegando que há nos autos documentos suficientes para concluir que é portadora de moléstias que a incapacitam para o trabalho, não estando em condições de exercer sua atividade na agricultura devido às fortes dores que a acometem. Aduz que o magistrado não poderia ficar adstrito apenas ao laudo pericial devendo considerar os exames existentes e a real condição física da demandante.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Realizada perícia em 29/01/2015 (fls. 73-79), com médico perito especialista em medica do trabalho, apurou que a autora, agricultora, é portadora de alterações degenerativas de longa data, porém não há incapacidade laborativa para a função informada.
A magistrada a quo decidiu julgar improcedente o pedido em razão da conclusão da perita judicial pela inexistência da incapacidade laboral.
Pois bem.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realiza perícia judicial com médico perito especialista em medicina do trabalho que concluiu, à primeira vista, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Entretanto, existem alguns pontos a serem analisados mais detidamente no laudo pericial e que podem gerar dúvidas quanto à existência de moléstias que incapacitam da autora.
Como se extrai da inicial, a parte autora afirmou estar incapacitada para o trabalho em razão de degeneração discal lombossacra de L4/S1 (CID M54.5), escoliose (CID M41.8) e bursite (CID M70.2). O perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, referindo que o exame clínico da autora encontra-se dentro da normalidade.
De outra banda, a parte autora acostou aos autos documentos que atestam as moléstias descritas na petição inicial com a indicação de afastamento das atividades laborativas:
a) Atestado médico, datado de 12/06/2013, atestando que a autora encontra-se em tratamento devido à degeneração discal lombossacara de L4/S1, devendo permanecer afastada de atividades laborativas por 90 (noventa) dias (fl. 11);
b) Atestado médico, datado de 08/11/2011, atestando que a autora é portadora de outras formas de escoliose (CID M41.8), lumbago com ciática (CID M54.4) e bursite do olécrano (CID M70.2), com indicação de afastamento do trabalho por (noventa) dias (fl. 12);
c) Atestado médico, datado de 09/02/2012, atestando que a autora faz acompanhamento pelas moléstias outras formas de escoliose (CID M41.8), lumbago com ciática (CID M54.4) e bursite do olécrano (CID M70.2), com indicação de afastamento do trabalho por (noventa) dias (fl. 13);
Assim, restando dúvida acerca da existência de moléstia que incapacita a parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, com a análise de todos os quesitos apresentados pelas partes, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimada a autora a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, anulo de ofício a sentença e determino a reabertura da instrução processual a fim de ser realizada nova perícia por médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia por médico ortopedista.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001531-89.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008129020148240015
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | OLGA SCHROEDER |
ADVOGADO | : | Gilney Fernando Guimaraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1784, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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