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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480, CAPUT, DO CPC. NÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480, CAPUT, DO CPC. NÃO PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Acolhida questão de ordem determinando a baixa dos autos em diligência para complementação da instrução probatória, sem necessidade de prolatação de nova sentença. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). 3. Não estando a incapacidade laboral da parte autora claramente definida ou afastada, o julgamento deve ser convertido em diligência, para complementação dos laudos técnicos por peritos diversos, especialistas em ortopedia e psiquiatria, a fim de que o órgão colegiado possa decidir com maior segurança acerca da questão deduzida nos autos. 4. Baixa dos autos em diligência (TRF4, AC 5023571-09.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023571-09.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIDINEI JORGE DOS PASSOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a parte autora interpuseram apelações contra sentença publicada em 13.06.2018, que confirmou a liminar deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sidnei Jorge dos Passos (evento 3 - SENT29), para determinar ao INSS o restabelecimento, de forma definitiva, em favor do autor, do benefício auxílio-doença previdenciário (NB 31/508.164.789-2) a contar de 13.06.2017.

Em sua apelação, a parte autora pede que seja reformada a sentença, defende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e se, por ocasião da perícia médica judicial, ficar comprovada a incapacidade laborativa do autor, de forma total ou parcial e permanente, solicita a conversão em aposentadoria por invalidez combinado com pedido de tutela antecipada. Explica que a perícia judicial evidenciou que o autor é portador de moléstias de natureza ortopédica e psiquiátrica (CID 10: M 51.1, M54.5, R 52.2. F31.9, K 40.9, K 42.9), que lhe incapacitam para o exercício das atividades laborativas em razão das limitações ocasionadas. Junta prova documental comprovando a gravidade de suas moléstias, a fim de comprovar incapacidade para o trabalho, inclusive após a data do cancelamento do benefício pelo INSS, conforme conclusão médica especializada contida nos laudos anexados aos autos, alegando estar demonstrada a incapacidade durante e após o indeferimento administrativo (evento 3 - APELAÇÃO32).

Em sua apelação, o INSS sustenta ter o perito judicial, em seu laudo pericial, reconhecido somente um pequeno período de incapacidade, de 21/06/2017 a 21/09/2017 (3 meses), não tendo encontrado, na data da perícia (06/07/2017), qualquer incapacidade, requer seja dado provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença proferida, reconhecendo a cessação do benefício concedido à demandante em 21.09.2017 (evento 3 - APELAÇÃO30).

VOTO

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

CASO CONCRETO

Passo ao exame das questões suscitadas no presente caso.

Incapacidade:

Inicialmente, deve-se ressaltar que o autor foi examinado por dois peritos diversos, ortopedista (em 06 de julho de 2017) e psiquiatra (em 08 de agosto de 2017), motivo pelo qual há dois laudos periciais anexados aos autos e que, no cotejo com o conjunto probatório e suas condições pessoais, servirão de fundamento para a presente decisão (evento 3 - CARTA PREC/ORDEM14, fl. 86-87 e fl. 96-97v).

Quando do primeiro exame pericial (ortopedista), foi considerado incapaz temporariamente para exercer sua atividade habitual (segurança), consoante excerto que ora se transcreve (evento 3 - CARTA PREC/ORDEM14, fl. 86-87):

"(...) Histórico da doença atual:

Relata que desde de 2004 passou a sentir medo se sair na rua, sensação de perseguição e de morte. Relata que se afastou do trabalho e que segue traamento psiquiátrico até hoje. Relata que melhorou e não tem os mesmos pensamentos, Relata que pedia a permanência do benefício pois ainda toma remério para depressão, tem dor nas costas e dor inguinal em decorrência de uma hérnia inguinal esquerda pela qual foi operado dia 21/06/2017 no Hospital Universitário de Canoas. Relata dor há cerca de 4 anos. Relata que para dor nas costas, fez tratamento com medicação analgésica e fisioterapia, mas peristiu com os sintomas.

Exames físicos e complementares:

Laudo ultrassom 01/2017 demonstrando hérnia inguinal esquerda não encarcerada e redutivel espontaneamente. ATM (cremers 41166) por cirurgia hérnia inguinal em 21/06/2017 e solicitando período de 3 meses sem esforço. Tc 03/2016 com sinais degenerativos e protusões discais.; Ao exame clínico, claudica (relata ser em decorrência da hérnia). Senta e levanta sem dificuldade. Mobilidade lombar preservada. Lasègue negativos. Asência de déficit em raízes L2, L3, L4, L5 e S1. Observo cicatriz inguinal esquerda recente.

Diagnóstico/CID:

- Dor lombar baixa (M545)

- Hérnia inguinal (K40)

Justificativa/conclusão:

Não foram observados elementos indicativos de incapacidade do ponto de vista ortopédico.

Comprovou procedimento eletivo recente (da área de cirurgia geral) que necessita do tempo de reucperação, mas não determinava incapacidade pretérita.

Data de Início da Doença: 2013

Data de Início da Incapacidade: 21/06/2017

Data de Cancelamento do Benefício: 21/09/2017

- Incapacidade apenas para sua atividade habitual

- Incapacidade temporária.

Nome perito judicial: CARLOS GUILHERME WEISSHEIMER BERWANGER (CRM26835)

(...)

Quesitos da parte ré:

1. A parte autora ja é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?

Não.

2. Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora?

Segurança.

3. Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data)

Não.

4. O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

Não.

5. A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?

Não é possível avaliar.

(...) (evento 3 - CARTA PREC/ORDEM14, fl. 86-87)

No segundo exame pericial (psiquiatra), o autor foi considerado apto para exercer sua atividade habitual (segurança), consoante excerto que ora se transcreve (evento 3 - CARTA PREC/ORDEM14, fl. 96-97v):

"(...) Histórico da doença atual:

Reside com esposa.

O autor diz que não gosta de comentar sobre o assunto de sua doença, que foi 'algo que lhe fizeram que desencadeou a sua depressão (problema familiar) e que hoje está caminhando, graças a Deus' - SIC. Teve internação no início no HEPA, sem outras após. Vem em acompanhamento na UBS de Guaíba. Quando questiono onde faz tratamento e quais remédios usa, responde que está tudo escrito. Pergunto o motivo de não poder voltar a trabalhar, diz que é por causa das medicações, que são fortes.

ATM PM de Guaíba CRM 25355 psiquiatra de 08/04/13. F31.9. Em tratamento desde 2004. Em uso de carbamazepina 800mg. imipramina 75mg, haloperidol 5mg.

Fotocópia de prontuário APS de 27/09/14. Em tratamento há 8 anos por F31.9. Em uso de carbamazepina 800mg. imipramina 75mg, haloperidol 5mg. Impressão: Bem. Conduta mantida.

ATM PM de Guaíba CRM 29696 de 25/07/17. CID10 F31.9, K42.9, M54.4, M54.5. Apresenta quadro compatível com F31 - mantém acompanhamento nessa UBS, encaminhado do serviço psiquiátrico CAPS, após 'descentralização' deste no município, com pacientes fazendo consultas regulares na UBS. Faz uso de carbamazepina 800mg. imipramina 75mg, haloperidol 5mg. Fez cirurgia de hérnia inguinal em 2017. O paciente tinha como função vigilância armada e em vista do quadro psiquiátrico e de uso de medicações controladas (carbamazepina e Haldol podem causar sonolência) não deve retornar ao trabalho.

Exames físicos e complementares:

Boa aparência, eutímico, tranquilo, sem alterações ao exame do estado mental.

Exame do estado mental normal.

Diagnóstico/CID:

- Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F317)

Justificativa/conclusão:

O autor tem sintomas de humor e diagnóstico de bipolaridade desde 2003. Relata internação à época, não comprovada. Não teve outras após. Vem fazendo acompanhamento junto à rede básica. Está em uso de mesmas medicações e doses desde 08/04/13. Ao presente exame, através de anamnese e exame de estado mental, não há indícios de doença mental desompensada e/ou incapacitantes ao labor.

Data de Início da Doença: 2003 por relato

Data de Início da Incapacidade:

Data de Cancelamento do Benefício:

- Sem incapacidade

Nome perito judicial: DEBORA MASCELLA KRIEGER (CRMRS 027069)

(...)

Quesitos da parte ré:

1. A parte autora ja é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?

Não.

2. Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora?

Vigilante.

3. Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data)

Não.

4. O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

Sim.

5. A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?

Tudo indica que sim.

Quesitos da parte autora:

A parte autora não apresentou quesitos.

Quesitos do juízo:

Foi realizada anamnese e exame das funções do ego na presente perícia, verificados todos os documentos trazidos à mesma e revisados todos os constantes no processo, inclusive atestados e laudos de perícias anteriores.

Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico ao exercício de atividades laborais - vide conclusão.

Não há incapacidade para os atos da vida civil e não apresenta alienação mental.

Demais, conforme conclusão, vide acima.

Coloco-me à disposição de V. Ex.a para quesitos complementares e específicos à Perícia Psiquiátrica Judicial Previdenciária, se necessário.

Débora Mascella Krieger - Cremers 27069

Médica psiquiatra pela ABP - Associação Brasileira de Psiquiatria

Especialista em tratamento de dor e medicina paliativa pela UFRGS

Mestre em neurociências pela UFRGS

(...) (evento 3 - CARTA PREC/ORDEM14, fl. 96-97v)

De acordo com o laudo judicial do ortopedista, a parte autora possui incapacidade temporária para sua atividade habitual, a partir de procedimento cirúrgico realizado em 21/06/2017, conforme atestado médico juntado aos autos (evento 3 - LAUDOPERI18, fl 109), com indicação de 3 meses para recuperação pós-cirúrgica.

Em que pese o perito tenha concluído que a referida incapacidade é temporária, uma vez que existe possibilidade de melhora do quadro clínico atual, não há como precisar o prazo necessário para a recuperação da capacidade do autor, nem é possível determinar se o seu estado de saúde apresentou melhora ao longo do tempo.

Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador, sendo os laudos insuficientes para se chegar a alguma conclusão atual a respeito da incapacidade, verifica-se necessária a complementação dos laudos periciais, por peritos diversos, especialistas em ortopedia e psiquiatria, para a produção de nova prova pericial que ateste:

a) incapacidade atual do segurado para o trabalho (sob o ponto de vista ortopédico e sob o ponto de vista psiquiátrico);

b) incapacidade pregressa do segurado para o trabalho (sob o ponto de vista ortopédico e sob o ponto de vista psiquiátrico);

c) existência de incapacidade em algum período intermediário, desde a data do cancelamento do auxílio-doença até o presente momento.

Ante o exposto, faz-se necessária a conversão em diligência e baixa dos autos à vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório e renovada a prova pericial, na forma acima referida, no prazo de 60 dias, a fim de que seja esclarecido se o autor mantém algum tipo de incapacidade, ainda que parcial e temporária, com resposta a todas as perguntas dos autos, dispensada a prolatação de outra sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, dispensada a prolatação de nova sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem, a fim de que seja complementado o conjunto probatório e renovada a prova pericial, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769742v133 e do código CRC a6bc3501.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/2/2019, às 17:34:26


5023571-09.2018.4.04.9999
40000769742.V133


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023571-09.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SIDINEI JORGE DOS PASSOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA EM DILIGÊNCIA. realização de nova perícia. art. 480, caput, do CPC. não prolatação de nova sentença.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Acolhida questão de ordem determinando a baixa dos autos em diligência para complementação da instrução probatória, sem necessidade de prolatação de nova sentença. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC).

3. Não estando a incapacidade laboral da parte autora claramente definida ou afastada, o julgamento deve ser convertido em diligência, para complementação dos laudos técnicos por peritos diversos, especialistas em ortopedia e psiquiatria, a fim de que o órgão colegiado possa decidir com maior segurança acerca da questão deduzida nos autos.

4. Baixa dos autos em diligência

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, dispensada a prolatação de nova sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem, a fim de que seja complementado o conjunto probatório e renovada a prova pericial, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805302v17 e do código CRC 5fb4def3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/2/2019, às 12:46:14


5023571-09.2018.4.04.9999
40000805302 .V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5023571-09.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SIDINEI JORGE DOS PASSOS

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 399, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DISPENSADA A PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA COMPLEMENTADO O CONJUNTO PROBATÓRIO E RENOVADA A PROVA PERICIAL, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.

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