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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. TR...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:16:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa e não tendo sido realizada perícia judicial e prova testemunhal, conforme requerido, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0017973-67.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)


D.E.

Publicado em 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-67.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE DOS SANTOS GOULART
ADVOGADO
:
Lisiane Beatriz Dias Wolf
:
Marcia Milan Maciel
:
Bianca de Mazi Rivieri
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa e não tendo sido realizada perícia judicial e prova testemunhal, conforme requerido, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414682v3 e, se solicitado, do código CRC 3863632.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-67.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE DOS SANTOS GOULART
ADVOGADO
:
Lisiane Beatriz Dias Wolf
:
Marcia Milan Maciel
:
Bianca de Mazi Rivieri
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pelo fundamento de perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

O apelante sustenta, em suma, que não foi oportunizada a produção de perícia médico-judicial ou que restou comprovada a incapacidade laborativa desde quando ainda tinha qualidade de segurado.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pelo fundamento de perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.

A Lei n. 8213-91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, não foi realizada perícia médico-judicial, apesar de a parte autora ter requerido tal prova na petição inicial e na petição de fl. 29.

Do exame dos autos, constatam-se os seguintes elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 55 anos (nascimento em 17-08-60- fl. 09);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado e contribuinte individual entre 1975 e 2008 em períodos intercalados, último vínculo em 21-01-08 como mecânico ajustador (fls. 19/24 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 16-05-12, indeferido em razão de falta de acertos cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições (fls. 17/18 e SPlenus em anexo); a presente ação foi ajuizada em 25-09-13;
d) nota de alta de 06-10-11, onde consta C16 - neoplasia maligna do estômago; laudo de exame endoscópico de 28-04-11 (fl. 12); exame anatomopatológico de estômago de 28-04-11 (fl. 13); receita de 10-05-11 (fl. 15); agendamento de consultas (fl. 16);
e) atestado de cirurgião geral de 18-10-11 (fl. 14), referindo CID C16 estável e tratamento ambulatorial; atestado médico de 16-08-11 (fl. 15), referindo investigação de CID 10 C16 com vista a tratamento definitivo;
f) laudo do INSS de 28-05-12 (fl. 17), cujo diagnóstico foi de CID C16 (neoplasia maligna do estômago), DID: 01-01-10 e DII: 28-04-11 e existe incapacidade laborativa.

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação pelo fundamento de perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade em 2011.

Com razão o autor em seu apelo, pois no caso, efetivamente, há séria dúvida quanto à data de início da incapacidade laborativa da parte autora, questão fundamental para a análise da perda ou não da qualidade de segurado, de modo que a realização de perícia médico-judicial é imprescindível.

Da mesma forma, também é necessária a produção de prova testemunhal, pois a parte autora alegou na presente demanda que não perdeu a qualidade de segurado porque estava desempregado.

Dessa forma, é de ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução, com a realização de perícia judicial e de prova testemunhal.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-67.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119349720138210014
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
JOSE DOS SANTOS GOULART
ADVOGADO
:
Lisiane Beatriz Dias Wolf
:
Marcia Milan Maciel
:
Bianca de Mazi Rivieri
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-67.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119349720138210014
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
JOSE DOS SANTOS GOULART
ADVOGADO
:
Lisiane Beatriz Dias Wolf
:
Marcia Milan Maciel
:
Bianca de Mazi Rivieri
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485362v1 e, se solicitado, do código CRC 30EC5844.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:56




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