Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5000329-04.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5000329-04.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000329-04.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO RENATO VIEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Sentenciando, em 26/03/2018, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez a contar da DCB de auxílio-doença, em 13/02/2014. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa estipulada sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Concedeu, ainda, a tutela antecipada.

Apela o INSS, sustentando, em síntese, a impossibilidade da concessão da aposentadoria por invalidez ao autor em razão da chamada incapacidade social, devendo ser julgada improcedente a ação, uma vez que a perícia foi clara ao determinar a ausência de incapacidade do autor para o trabalho. Requer a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante os consectários, e a redução dos honorários advocatícios, para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, nascido em 06/09/1974, que trabalhava como motorista de caminhão, com até 4ª série do ensino fundamental.

O laudo pericial firmado pelo perito (ev. 26), atestou que o autor apresenta infeção pelo vírus da imunodeficiência humana - AIDS, cuja doença teve início em 2009. O laudo concluíu pela ausência de incapacidade do autor, vejamos:

Justificativa/conclusão: Trata-se de periciado de 43 anos apresentando infecção pelo virus HIV em uso de medicamentos antiretrovirais e com exames laboratoriais mostrando bom controle da doença desde 2001 com carga viral (quantidade de virus circulantes) não sendo detectado e número de linfócitos CD4 (celulas responsáveis pelo controle do sistema imunológico e atacadas pelo virus) em quantidade adequada para função.
Além disso, não há história ou documentos médicos que mostrem infecções oportunistas ressaltando a adequação da função imunológica do autor. A avaliação clinica não mostra alterações que permitam concluir por incapacidade laboral.

Embora a perícia tenha concluído pela capacidade do autor, a sentença julgou a ação procedente, com base na forte estigmatização social sofrida pelos portadores de HIV.

Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 64):

No caso dos autos, a parte autora possui 43 anos, informou exercer a atividade de motorista e alegou, na petição inicial, ser portadora de "doença pelo vírus da imunodeficiência humana" (INIC1 - evento 1).

Para avaliação de seu estado de saúde, a autora foi submetida a avaliação médica judicial, na qual não foi constatada a presença de incapacidade laboral (evento 26).

As justificativas apresentadas pelo perito são as seguintes:

Trata-se de periciado de 43 anos apresentando infecção pelo vírus HIV em uso de medicamentos antirretrovirais e com exames laboratoriais mostrando bom controle da doença desde 2001 com carga viral (quantidade de vírus circulantes) não sendo detectado e número de linfócitos CD4 (células responsáveis pelo controle do sistema imunológico e atacadas pelo vírus) em quantidade adequada para função.
Além disso, não há história ou documentos médicos que mostrem infecções oportunistas ressaltando a adequação da função imunológica do autor. A avaliação clinica não mostra alterações que permitam concluir por incapacidade laboral.

Como visto, o parecer do médico perito foi pela não constatação de incapacidade laboral derivada da doença pelo vírus da imunodeficiência humana.

O caso, no entanto, reclama um tratamento particularizado, porquanto o autor é portador do vírus do HIV, patologia esta responsável por uma notória estigmatização social, que vem a afetar todos os campos da vida de quem dela é portador, inclusive o profissional.

A matéria, inclusive, foi objeto de súmula aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos seguintes termos:

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença (Súmula 78, sessão realizada em 11/09/2015).

Deveras, no entendimento já pacificado na Turma Nacional, ainda que nos portadores de HIV assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho.

A uma primeira vista, a redação da súmula 78 pode ser contraditória àquela da súmula 77, que assim dispõe:

O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

Sobre o assunto, no entanto, explanou a juíza federal Kyu Soon Lee, ao apresentar a proposta de redação da súmula 78 :

Pode parecer uma contradição, mas na verdade a súmula 78 vem complementar a anterior, posto que, na praxe, a Jurisprudência já considerava que a ausência de incapacidade clínica ou física nos casos de doenças de elevada estigma social não era suficiente para a negativa do benefício previdenciário ou assistencial.

Considerando-se os aspectos ora ressaltados e com a finalidade de analisar a incapacidade em sentido amplo, foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 52).

Em seu depoimento pessoal o autor declarou: que em seu último emprego era motorista numa plantação de fumo; que trabalhou no local desde 2002; que foi dispensado por causa do problema de saúde; que dirigia o caminhão e sentia tonturas; que trabalhou no local de 2002 a 2006 e de 2007 a 2013; que desde então não trabalhou mais; que reside com seu pai, o qual é aposentado; que sua mãe reside junto; que o pai sustenta a casa; que foi diagnosticado com a doença em 2009 e logo começou o tratamento; que não conseguiu mais trabalhar por sentir tonturas e fraqueza; que não teve outra doença; que ainda sente fraqueza; que tentou outro emprego, mas não conseguiu; que tentou emprego no "Blum"; que não tentou trabalhar em outra função; que os trabalhos que existem na localidade são relacionados à plantação de fumo e faz "mais mal"; que reside em Ipiranga; que as pessoas sabem de sua doença; que a cidade é muito pequena e não sabe se deixaram de lhe oferecer trabalho por causa da doença; que estudou até a 4ª série; que plantava fumo com o pai e depois trabalhou somente como motorista. Perguntado por sua advogada, afirmou: que no último emprego, além de dirigir o caminhão de fumo, fazia a carga e descarga do caminhão; que descobriu sua doença quando estava carregando fumo e sentiu tonturas; que após sentir tonturas, realizou exames e constatou a doença; que em Ipiranga não existe nenhuma empresa grande; que a maior empresa do local é o supermercado Blum (evento 52 - VÍDEO2).

A primeira testemunha, José Airton Gasparelo, afirmou: que conhece o autor desde criança, pois eram vizinhos na localidade Santana, área rural do município de Ipiranga; que o autor saiu da localidade e foi morar na cidade; que faz tempo que ele se mudou para a cidade; que o autor trabalhava como motorista para Alcides Maia; que antes de se mudar para a cidade o autor trabalhava na lavoura; que o autor reside com os pais; que o pai dele é aposentado e a mãe não trabalha; que o autor não está trabalhando atualmente; que não sabe quando o autor parou de trabalhar como motorista; que não sabe se o autor trabalhou em outra atividade após deixar o último emprego; que não tem certeza, mas acha que o autor foi casado; que não sabe se ele teve filhos; que o autor estudou até a 4ª série; que sabe da escolaridade do autor por terem estudado na mesma escola; que sabe que o autor possui uma doença; que o autor fica muito fraco pela doença; que é possível ver pela aparência; que na cidade todos devem saber da doença, por se tratar de cidade pequena; que "com certeza" o autor sofre preconceito por sua doença. Perguntado pela advogada do autor, afirmou: que o corpo do autor era bem mais resistente, "melhor" que hoje; que hoje é possível ver que ele não consegue mais trabalhar; que o município de Ipiranga possui apenas uma serraria e dois ou três mercados que movimentam a economia e, o restante, é somente agricultura; que o depoente é agricultor; que atualmente não contrataria o autor para o trabalho devido a ele não conseguir aguentar o trabalho (evento 52 - VÍDEO3).

A segunda testemunha, Antônio Hamilton Gasparelo, declarou: que residia no mesmo local que o autor, em Santana, zona rural de Ipiranga; que o depoente se mudou para o local aos 10 anos de idade e o autor nasceu na localidade; que o autor saiu da localidade quando estava quase adulto; que o autor foi morar na cidade; que antes de se mudar o autor trabalhava na lavoura; que acha que o autor estudou até a 4ª série; que havia uma escola na localidade; que, por último, o autor estava trabalhando no transporte de fumo, para Alcides Maia; que faz tempo que o autor deixou de trabalhar; que o autor saiu do trabalho por ter uma doença; que acha que o autor não trabalhou em outro local; que não visitou o autor quando ele estava doente; que não sabe se o autor sofre preconceito na cidade, mas acredita que sim; que na cidade não há uma grande empresa, apenas uma serraria, dois mercados e a transportadora Alcides Maia. Questionado pela advogada do autor, afirmou: que a esposa do depoente cultiva fumo e possuía um contrato com a Souza Cruz e o autor, trabalhando para Alcides Maia, já chegou a fazer o transporte do fumo em suas terras (do depoente); que acha que nenhuma das empresas da cidade contrataria o autor, por preconceito, por ser uma cidade pequena; que o depoente não contrataria o autor, não por preconceito, mas por receio do autor se machucar ou "vai que sangre" (evento 52 - VÍDEO4).

Analisando o teor dos depoimentos, percebe-se que o requerente e suas testemunhas apresentam uma versão harmônica dos fatos: que estudou até a 4ª série em escola rural, trabalhou como lavrador até se mudar para a área urbana, teve seu último emprego como motorista de caminhão, sendo responsável também pela carga e descarga do fumo e que o município em que reside não possui nenhuma grande empresa e oferece poucos empregos.

Desse modo, não há como olvidar que o autor possui 43 anos, idade esta que já se mostra como obstáculo ao reingresso no mercado de trabalho, ainda mais em se tratando de pessoa com pouco estudo - 4ª série - e que está desempregada desde o ano de 2013 (evento 55 - PROCADM1).

A jurisprudência do TRF4 tem se manifestado no sentido de que na análise de concessão do benefício de auxílio-doença aos portadores de HIV, devido à forte estigmatização social sofrida, deve ser analisada, além da mera incapacidade em si, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. In casu, embora o laudo pericial tenha indicado que a parte autora estava capacitada para desenvolver suas atividades laborais, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor encontrava-se internado em uma clínica de reabilitação para tratamento de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas, além de ser portador do vírus HIV e de hepatite C. Considerando que o apelante estava desempregado e em tratamento médico, além de ser portador de uma patologia que acarreta um estigma, dificultando a colocação no mercado de trabalho, o auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação administrativa, em junho de 2011. 5. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0000397-32.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/11/2013) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. ALTA PROGRAMADA. REQUISITOS. GRAU DE INCAPACIDADE. JUÍZO GLOBAL. HIV. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de manutenção do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2. A previsão de cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. 3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 4. O grau da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho 5. Estando demonstrada, mediante prova pericial, a incapacidade permanente de a parte exercer a sua atividade habitual e restando evidenciada a sua idade avançada, o seu baixo grau de escolaridade e a sua limitada experiência profissional, é de se concluir pela impossibilidade de reabilitação para atividade diversa que lhe garanta a subsistência. 6. O fato de a parte ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), embora não necessariamente enseje a concessão de benefício por incapacidade, deve ser considerado ao se avaliar a possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, tendo em vista o estigma social normalmente associado à doença. 7. Estando caracterizada a subsistência da incapacidade após o cancelamento do benefício pela Autarquia Previdenciária, é devido o restabelecimento da prestação previdenciária desde a sua cessação. 8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5015885-34.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 07/03/2018) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIV. PERÍCIA. 1. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. A sorologia para o HIV, por si só, não afasta a avaliação sobre a capacidade, sendo necessário perquirir as possibilidades de inserção laboral da autora aliadas ao estigma associado à doença. 2. Hipótese em que se determina a cassação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de perícia sócio-econômica para a aferição das condições econômicas e sociais e eventual hipossuficiência do núcleo familiar. (TRF4, AC 5003036-40.2016.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018) (Grifei)

Diante do exposto, por se tratar de caso que necessita uma análise ampla que atinge o contexto pessoal e social do trabalhador, desvinculada de uma mera análise física, conclui-se pela incapacidade total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laboral.

Ressalte-se que as próprias testemunhas afirmaram que acreditam que o autor sofre preconceito por sua enfermidade, que não o contrataria, sendo que a segunda testemunha ainda utilizou a expressão "vai que sangre", demonstrando, ainda nos dias atuais, o pouco conhecimento acerca da enfermidade que acomete o autor.

Ademais, o município em que o autor reside oferece poucas oportunidade de emprego conforme salientado pelo requerente e suas testemunhas.

É óbvia a limitação ao mercado de trabalho sofrida pelo requerente. Sua idade, somado ao seu grau de instrução, à estigmatização própria causada por ser portador de HIV e à pouca oportunidade de trabalho no município em que reside, demonstram as extremas limitações ao exercício de outra função profissional capaz de lhe proporcionar sustento, de forma que a incapacidade é, de fato, total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, restando preenchido um dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Destaque-se que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está sob controle, o que é o caso do apelado, conforme afirmado pelo médico perito.

Contudo, ainda que assintomática, a situação do portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), tem ensejado a concessão do benefício, diante de certas condições pessoais e sociais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade da segurada, portadora do vírus do HIV, submetê-la à permanência na atividade laboral seria cometer, com ela, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte. II. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas deve ser concedido o benefício da aposentadoria invalidez em seu favor. III. Marco inicial da aposentadoria por invalidez fixada na cessação do último auxílio-doença recebido administrativamente. IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001013-07.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/04/2013, PUBLICAÇÃO EM 17/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRICULTOR. PORTADOR DE HIV. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 2. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando, considerando-se suas condições pessoais, a natureza de sua ocupação habitual e o estigma social da doença, sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável e não houver condições de permanecer exercendo sua atividade habitual. 3. Sentença reformada para conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo e determinar sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014002-40.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 09/08/2017)

Nesse sentido, também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região, expresso na Súmula 78, consignando que Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Assim, é essencial averiguar, além do estado de saúde do apelado, suas condições pessoais. Na hipótese dos autos, o autor possui 44 anos, com pouco estudo e sua experiência profissional limita-se ao trabalho rural, e de motorista de caminhão, cuja última atividade informada foi em 2013.

Portanto, a natureza das moléstias e os sintomas apresentados são incompatíveis com as principais atividades desenvolvidas pelo autor, as quais se caracterizam por trabalhos manuais e desgastantes.

Diante deste contexto, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença, em 13/02/2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Deve ser provido parcialmente o recurso do INSS para que os honorários advocatícios sejam fixados nestes termos.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para que seja deferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09, e para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006055v23 e do código CRC 44318209.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2019, às 14:55:54


5000329-04.2017.4.04.7009
40001006055.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000329-04.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO RENATO VIEIRA (AUTOR)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida no recurso.

Cuida-se, na origem, de ação proposta por Paulo Renato Vieira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa em 30.01.2014, com a subsequente conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 26.03.2018, julgou procedente o pedido para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 13.02.2014 (ev. 64), destacando, verbis:

(...)

Diante do exposto, por se tratar de caso que necessita uma análise ampla que atinge o contexto pessoal e social do trabalhador, desvinculada de uma mera análise física, conclui-se pela incapacidade total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laboral.

Ressalte-se que as próprias testemunhas afirmaram que acreditam que o autor sofre preconceito por sua enfermidade, que não o contrataria, sendo que a segunda testemunha ainda utilizou a expressão "vai que sangre", demonstrando, ainda nos dias atuais, o pouco conhecimento acerca da enfermidade que acomete o autor.

Ademais, o município em que o autor reside oferece poucas oportunidade de emprego conforme salientado pelo requerente e suas testemunhas.

É óbvia a limitação ao mercado de trabalho sofrida pelo requerente. Sua idade, somado ao seu grau de instrução, à estigmatização própria causada por ser portador de HIV e à pouca oportunidade de trabalho no município em que reside, demonstram as extremas limitações ao exercício de outra função profissional capaz de lhe proporcionar sustento, de forma que a incapacidade é, de fato, total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, restando preenchido um dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

(...)

O INSS recorre postulando a reforma da decisão, bem como requer a confirmação do ato administrativo que cessou o benefício, tendo em vista que o laudo pericial atestou a ausência da incapacidade laborativa do autor. Ademais, aduz, a autarquia previdenciária, que a manutenção da decisão aparta o portador do vírus da AIDS do mercado de trabalho, desnaturando o princípio da igualdade, e contraria a política de inclusão da organização Internacional do Trabalho - OIT.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso concreto

Trata-se de segurado que exercia atividade laborativa como motorista (transporte de fumo a partir do produtor), em pequena cidade do interior do Paraná, Ipiranga, que reúne uma população urbana aproximadamente de 4.800 habitantes, onde naturalmente as pessoas se conhecem, e o campo de trabalho é um pouco restrito restrito.

A questão fundamental é definir se a ausência de atividade laborativa é uma dificuldade imposta à comunidade pelo mercado de trabalho restrito, ou se está estabelecida nas condições pessoais e moléstia do Autor.

Em depoimento pessoal disse o autor que o último emprego foi em 2013...; que a doença foi diagnosticada em 2009; que tentou novo emprego no local (em Ipiranga/PR), mas "não dão". Não tentou fazer outra coisa, "o mais que tem é de fumo, mas tem muito veneno...". Que a maioria sabe da doença, "que acha que não deixaram de lhe dar serviço" por esse motivo. Que no último vinculo empregatício carregava fumo, ia com caminhãozinho pequeno no interior e passava pro caminhão maior e levava pra Blumenau"; que na cidade onde mora não tem empresa grande.

A testemunha José Airton Gasparelo declarou que conhece o autor desde criança, em Ipiranga, no sítio. Que o autor saiu do sítio e foi morar na cidade em Ipiranga, e o vê na rua de vez em quando na rua; que o autor trabalhava como motorista na Alcides Maia. Atualmente reside com os pais, não está trabalhando e não sabe quando deixou de trabalhar. Não sabe se fez algum outro "bico" função. Que estudaram na mesma escola até a 4ª série. Que sabe da doença que o autor possui, lá todo mundo conhece todo mundo e sabem da doença; que não sabe se tem preconceito lá, mas com certeza tem; o Município de Ipiranga só tem serraria e dois ou três mercados, o resto é tudo agricultura. Como agricultor não contrataria o autor para o trabalho porque as condições dele não aguenta o serviço.

A testemunha Antônio Hamilton Gasparelo, diz que conhece o autor porque moravam na mesma localidade, Santana interior de Ipiranga/PR. Que o autor foi morar em em Ipiranga, e passaram a ver de vez em quando. Em Santana trabalhava na lavoura. Estudou até a 4ª Série. Mudou para Ipiranga, depois Ponta Grossa, e por último voltou para Ipiranga, trabalhando com caminhão, transportando fumo, como empregado. Não trabalha mais há alguns anos porque teve uma doença e saiu para se tratar. Não sabe se teve outro "bico", atividade. Diz que não pode afirmar se sofre preconceito em Ipiranga, mas acredita que sim porque todos se conhecem na cidade pequena. Que acha que as empresas locais não contratariam o autor devido ao preconceito. Que também não o contrataria, não pelo preconceito, mas "vai que se machuca, ou o sangue, né, alguma coisa".

Destarte, assim compreendida a incapacidade laborativa do autor, não percebo nela o fator preponderante para a não obtenção de trabalho, notadamente quando a atividade principal relatada é de motorista.

Outrossim, a síntese dos exames físicos e complementares na perícia demonstra situação de normalidade (ev. 26):

Exames físicos e complementares: Periciado em bom estado geral, corado e hidratado, lúcido e orientado em tempo e espaço, respondendo adequadamente as perguntas e obedecendo aos comandos. Colaborativo durante o exame. Asseado e vestido adequadamente.
Fala em tom e ritmo de voz adequados, pensamento com curso e conteúdo adequados para o grau de instrução. Memória preservada, sendo capaz de descrever seu histórico com detalhes. Atenção, concentração e volição mantidas.
PA: 110/70 Frequência cardíaca 80 bpm Freq Resp 20 ipm
Bulhas cardíacas rítmicas, normofonéticas, sem sopros
Campos pleuropulmonares com murmúrio vesicular presente e simétrico, sem ruídos adventícios. Ausência de tiragem intercostal ou supraesternal. Ausência de cianose perioral ou periférica. Ausência de Baqueteamento digital.
Coluna vertebral com postura ortostática mostrando nivelamento das cinturas escapular e pélvica. Movimentos da coluna vertebral (flexão, extensão, inclinação lateral e rotação) com amplitude de movimentos normais. Lasègue negativo bilateral tanto na posição sentada quanto deitada.
Membros superiores em eixo, sem deformidades. Refere ser destro. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos normais. Presença de calosidades. Manuseia com destreza seus documentos e objetos pessoais.
Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris, joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Ausência de edema de membros inferiores.

Por fim, o laudo pericial concluiu que a doença está controlada desde longa data, com carga viral indetectável, não havendo incapacidade laboral:

Diagnóstico/CID:

- Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24)

Justificativa/conclusão: Trata-se de periciado de 43 anos apresentando infecção pelo virus HIV em uso de medicamentos antiretrovirais e com exames laboratoriais mostrando bom controle da doença desde 2001 com carga viral (quantidade de virus circulantes) não sendo detectado e número de linfócitos CD4 (celulas responsáveis pelo controle do sistema imunológico e atacadas pelo virus) em quantidade adequada para função.
Além disso, não há história ou documentos médicos que mostrem infecções oportunistas ressaltando a adequação da função imunológica do autor. A avaliação clinica não mostra alterações que permitam concluir por incapacidade laboral.

(...)

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).

Nao há incapacidade.

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

Nao há incapacidade.

(...)

Colaciono os seguintes precedentes recentes deste Tribunal, inclusive desta Turma, em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. DESCABIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. (...) 5. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. (TRF4, AC 5000735-13.2016.4.04.9999, 5ª T. , Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 27.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. (...) 2. De um lado, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade; de outro, o fato de o portador da doença ser assintomático não é suficiente para afastar a concessão do benefício. 3. Nesse contexto, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 4. O fato de ter a parte autora retornado ao trabalho corrobora com as conclusões do laudo pericial médico, no sentido de não haver incapacidade laboral, assim como a reinserção no mercado de trabalho dá conta de que as circunstâncias pessoais não criam óbice a que desenvolva atividade que lhe garanta a subsistência. Desse modo, não faz jus ao benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0000203-27.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade. 5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5027492-10.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Apelo improvido, porquanto a parte autora não comprovou sua incapacidade. 3. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa. (TRF4, AC 5018430-10.2017.4.04.7100, 5ª T., Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, 02.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. (...). 2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos. 4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade. 5. Sentença mantida. Adequada de ofício a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §2º, I ao IV, e §11, do CPC. (TRF4, AC 5062403-48.2017.4.04.9999, 5ª T. Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 18.07.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Considerando que o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto, não há óbice à realização do procedimento pericial por médico não especialista na patologia apontada. 2. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício. 3. O laudo médico judicial aponta que a autora não apresenta, na ocasião da perícia, manifestações dos sintomas da doença que a torne incapaz para o trabalho. De outra parte, não há qualquer documento nos autos a evidenciar que não possa exercer sua ocupação habitual, ou que esteja sofrendo discriminação. 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5049220-44.2016.4.04.9999, 6ª T, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, 01.03.2018)

Desse modo, entendo que o apelo deve ser provido, para julgar improcedente o pedido.

Honorários

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001220813v35 e do código CRC 9c2611d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:26:9


5000329-04.2017.4.04.7009
40001220813.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000329-04.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO RENATO VIEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. portador de hiv. INCAPACIDADE COMPROVADA. honorários. consectários legais.

1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA e o Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, dar parcial provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006056v4 e do código CRC e1879650.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:56:55


5000329-04.2017.4.04.7009
40001006056 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5000329-04.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO RENATO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISLAINE DE FATIMA SERCKUMECKA (OAB PR074294)

ADVOGADO: BRUNA KARLA SAWCZYN BLUM (OAB PR056955)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 112, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI DA SILVA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5000329-04.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO RENATO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISLAINE DE FATIMA SERCKUMECKA (OAB PR074294)

ADVOGADO: BRUNA KARLA SAWCZYN BLUM (OAB PR056955)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 925, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5000329-04.2017.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO RENATO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISLAINE DE FATIMA SERCKUMECKA (OAB PR074294)

ADVOGADO: BRUNA KARLA SAWCZYN BLUM (OAB PR056955)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 80, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!