| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001286-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARIZONETE DE BORBA |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. NULIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso.
2. Em se tratando de perícia realizada por profissional de psicologia, deve a sentença ser anulada a fim de se realizar perícia médica por profissional da área da medicina.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença e o processo a partir da realização da prova pericial e determinar a realização de nova perícia com especialista, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335250v4 e, se solicitado, do código CRC DE485D96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001286-78.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARIZONETE DE BORBA |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação do auxílio-doença (01/10/2010). Condenada a Autarquia ao pagamento das custas processuais pela metade, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, excluídas as vincendas (Súmula 111 STJ).
Requer o INSS, preliminarmente, seja conhecido e provido o agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à perícia realizada por psicólogo. Aduz a nulidade da sentença, porquanto embasada em laudo pericial produzido por profissional da Psicologia. Caso mantida a sentença, pugna pela reforma da sentença para que seja a correção monetária e os juros de mora fixados conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso.
No caso em apreço, conforme se verifica do laudo juntado aos autos (fls. 81/86), a perícia judicial foi realizada pelo psicólogo Itamar Rudnik (CRP/SC 12/07326).
Ora, a perícia é ato privativo de médico, sendo este o único que pode atestar condições de saúde, doença e possíveis seqüelas (art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013). Logo, a prova pericial realizada por profissional da área de psicologia viola o determinado em lei.
Ademais, a Resolução nº 1.627, de 23 de outubro de 2001, define ato médico como todo aquele procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado. Em seu artigo 3º, prevê a perícia como ato médico que deve ser exercido unicamente por médico.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA E EPISÓDIO DEPRESSIVO. SENTENÇA EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FIRMADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO OU NEUROLÓGICO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Em se tratando de doença de natureza psiquiátrica e neurológica, nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial deficiente, pois o profissional designado para a perícia, psicólogo, não tem atribuição para tais diagnósticos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011433-76.2010.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica e neurológica, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças nervosas e psíquicas, no caso médico do trabalho e cardiologista. Embargos infringentes rejeitados. (EIAC nº 19980401052947-3/RS, 3ª S, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, U, DJU 29-08-01)
Desse modo, em se tratando de perícia realizada por psicólogo, entendo que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução, com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença e o processo a partir da realização da prova pericial e determinar a realização de nova perícia com especialista, restando prejudicada a análise da apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001286-78.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005730320138240143
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARIZONETE DE BORBA |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E O PROCESSO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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