
Apelação Cível Nº 5028977-74.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CATIUCIA TERESINHA NASCIMENTO DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-05-2019, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de realização da perícia judicial (11-05-2018), mantido pelo prazo de 180 (cento o oitenta) dias a contar desta data. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais, sobrestada a parte que toca à autora, por gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, sem descurar que o réu é isento. Fixou honorários de sucumbência da seguinte forma: (i) ao advogado da parte autora, 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ); (ii) ao procurador do INSS a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Ressalvou, porém, que a exigibilidade da verba honorária está suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões, a parte autora ressalta estar incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de patologia psiquiátrica, desde a época do cancelamento administrativo (03-07-2017), bem como afirma não reunir condições para retornar a exercer atividades laborativas.
Dessa forma, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau condenando com isso a Apelada ao pagamento do benefício desde o início da incapacidade (03/07/2017 benefício nº 6186107888 fls 24) até que seja o Apelante considerada recuperado para as atividades laborativas mediante pericia a ser realizada junto à autarquia ora Apelada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade, ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.
Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.
No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada, em 11-05-2018, por especialista em perícia médica (evento 2 - LAUDOPERIC48), que, respondendo aos quesitos formulados, concluiu que a autora, por ser portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Além disso, fixou o início do quadro incapacitante a contar da data de realização da perícia judicial (11-05-2018), bem como sugeriu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento do exercício de atividades laborativas.
Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta a doença suportada pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em psiquiatria.
Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.
No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, 5ª Turma , Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)
Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório.
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em psiquiatria.
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Apelação Cível Nº 5028977-74.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CATIUCIA TERESINHA NASCIMENTO DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5028977-74.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CATIUCIA TERESINHA NASCIMENTO DA ROSA
ADVOGADO: CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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