| D.E. Publicado em 18/12/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015312-81.2016.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | RUDI SCHULZ sucessão |
ADVOGADO | : | Arnildo Aloisio Haas e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. ÓBITO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. É devida o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, todavia, no caso dos autos, descabida a conversão em razão do óbito do autor.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186280v11 e, se solicitado, do código CRC EA959B6A. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015312-81.2016.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela SUCESSÃO DE RUDI SCHULZ, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do auxílio-doença a que o de cujus teria direito, se vivo fosse, desde a data da cessação do benefício (19.10.2012) até a data do óbito (04.01.2015), corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada durante o período, nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, por metade, emolumentos e despesas, consoante redação original da Lei nº 8.121/85, nos termos da fundamentação, bem como aos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à Justiça Federal do RS, mediante requisição de RPV para a Seção Judiciária do RS - CNPJ: 05.442.380/0001-38.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC, sendo inaplicável à hipótese o disposto no § 2º do mesmo artigo, por não haver apuração exata e prévia do montante da condenação.
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Cuida-se de ação proposta por Rudi Schulz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O pleito merece prosperar.
No caso dos autos, a QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL da parte demandante é incontroversa, pois não contestada pelo INSS após a apresentação do laudo pericial.
Assim, comprovada a qualidade de segurado especial do autor, resta analisar eventual INCAPACIDADE LABORATIVA.
Nesse ponto, observa-se, da análise do laudo médico pericial das fls. 212-217, que o autor era portador de dupla lesão valvular aórtica, tendo sido a válvula lesada substituída por prótese valvular metálica, que se encontrava funcionando, mas com regurgitação paraprotética leve e ventrículo esquerdo apresentando importante hipertrofia concêntrica com função sistólica normal e com relaxamento diastólico alterado e ectasia da aorta (CID I34, I50.0 compensada e E11), estando total e definitivamente incapacitado conforme resposta aos quesitos "5", "7", "9", "16" e "17" do INSS.
Ressalta-se que, tomando-se em conta o labor rurícula, bem como a idade do demandante, evidencia-se a existência de total incapacidade, conforme se infere expressamente do laudo pericial.
Assim, constatada na instrução processual a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, mostra-se impositiva a concessão do auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício previdenciário em 19.10.2012 (fl. 91), vez que o laudo pericial informou que a incapacidade iniciou-se de 2006 (fl. 216), com duração até 04.01.2015, data do óbito do autor (fl. 222).
Constata a incapacidade total e definitiva do autor no decorrer da instrução processual, seria o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da laudo pericial. Ocorre que, na data da conclusão da perícia - 11.02.2015 (fl. 212) -, o autor já se encontrava falecido, pelo que descabe a aludida conversão.
Por oportuno, ressalto ser cabível a dedução dos valores recebidos pelo demandante, administrativamente ou por antecipação de tutela, a título de benefício previdenciário inacumulável com o auxílio-doença, durante o período.
Mantida a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provida a apelação do INSS no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015312-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003898120138210094
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | RUDI SCHULZ sucessão |
ADVOGADO | : | Arnildo Aloisio Haas e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 628, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268308v1 e, se solicitado, do código CRC 63F24C58. | |
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