| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002616-76.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LIAMARA FRIGHETTO |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO.
Não comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002616-76.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LIAMARA FRIGHETTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (25/10/2011).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (art. 85, §8º, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento por 05 anos, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 89-91).
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar na agricultura em razão da doença que possui. Sustentou que as respostas do perito não levaram em consideração o fato de que a autarquia concedeu benefício por incapacidade no curso do processo. Justificou a falta de documentação complementar em razão da baixa condição intelectual. Alegou que o decisum não considerou a prova oral, que demonstra que a autora não consegue retornar ao mercado de trabalho em razão dos seus problemas de saúde, postulando pela procedência da demanda.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma na vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...) Entretanto, o laudo pericial (fls. 49-52), que é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas, foi claro ao afirmar que a requerente não possui qualquer patologia que a incapacite para realização de qualquer atividade laboral.
Esclareço que, em que pese, às fls. 50, o laudo referir que a autora possui doença que a incapacita para o exercício de toda atividade laboral, o expert conclui de forma precisa, ao ser questionado se a incapacidade é parcial ou total, que "Este quesito não se aplica ao caso pois a paciente pode trabalhar, na vigência da deficiência, por período superior a dez anos" (fls. 51).
Outrossim, quando intimado para prestar maiores informações acerca do laudo de fls. 49-52, o perito foi esclarecedor ao mencionar que "[...] até o momento não foi incompatível com a atividade exercida. Neste sentido considero a periciada apta a continuar exercendo suas funções profissionais". (fls. 83).
O depoimento da testemunha e da informante inquiridas durante a instrução corroboraram a documentação acostada quanto à condição de segurada especial da parte autora no período do indeferimento administrativo. No entanto, não souberam precisar corretamente a situação de incapacidade da autora.
Assim, diante da ausência de incapacidade para o trabalho, provisória ou permanente, atestada por perito judicial idôneo que não possui vínculo com quaisquer das partes, mostra-se inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.(...)" (sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que reconheceu que a autora é portadora de hemiparesia à direita por doença congênita não especificada (CID Q07), mas foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laboral e que está apta ao labor como montadora de jóias.
Informou que a patologia é congênita, de longa data concluindo, com segurança, pela ausência de incapacidade para o seu labor habitual.
Ainda, em resposta à quesitação das partes, afirmou que a doença não sofreu agravamento ao longo dos anos.
Destaco que o documento médico juntado pela autora à fl. 10 refere que possui sequela desde a infância, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, a patologia como preexistente à filiação, o que não afastaria o direito à concessão de benefício caso ficasse demonstrada a incapacidade decorrente de eventual agravamento da doença.
Em que pese a alegação de restou concedido benefício por incapacidade no curso do processo, não ficou demonstrado nos autos de que a benesse foi em razão da mesma patologia trazida na exordial. Da mesma forma, a prova oral produzida não foi satisfatória acerca da existência ou não de incapacidade da autora no período postulado.
Tratando-se, portanto, de patologias congênitas, manifestadas desde a infância, e, portanto, preexistentes à filiação do segurado ao RGPS, é indispensável robusta prova de agravamento, a indicar incapacidade laboral antes inexistente, o que na espécie não ocorreu.
Ademais, quanto ao alegado em sede recursal, o fato é que a perícia médica foi clara no sentido de que a patologia encontra-se estabilizada, sem sinais de agravamento, e não incapacitam a autora, jovem de 39 anos de idade, para suas atividades na montagem e acabamento de jóias.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestado médico de fl. 10), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral ou eventual agravamento, porque único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios de R$ 800,00 nos termos da sentença, pois ausente recurso específico quanto à fixação da verba honorária.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002616-76.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018973520128210082
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LIAMARA FRIGHETTO |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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