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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5031232-39.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Postulando a parte autora a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência. 2. Tendo em conta a inexistência de litispendência/coisa julgada em relação ao período compreendido entre 03-10-2013 e 27-01-2014, deve ser anulada a sentença para que ocorra o exaurimento da instrução processual e seja proferida nova decisão, com o julgamento do mérito. (TRF4, AC 5031232-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031232-39.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROSANE APARECIDA MORAIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-04-2018, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

Em suas razões, a parte autora sustenta que não se trata de litispendência, pois a causa de pedir é diversa. Alega que, nestes autos, busca o restabelecimento do benefício NB 534.063.956-4, cessado em 03-10-2013, em razão de apresentar episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, enquanto que no processo nº 0302190-80.2014.8.24.0080 busca o restabelecimento do benefício NB 604.867.743-3, concedido em 27-01-2014, em razão de problemas nos joelhos e derrame articular. Requer seja afastada a litispendência com a concessão do benefício postulado ou o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica com perito especialista em psiquiatria.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Para a admissão da existência de coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou litispendência.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

No caso concreto, verifico que na presente ação, ajuizada em 11-10-2013, perante a 2ª Vara Cível de Xanxerê/SC, a parte autora busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 534.063.956-4, concedido em 18-06-2008 e cessado em 03-10-2013, alegando ser portadora de Problemas de Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F32.3).

No processo 0302190-80.2014.8.24.0080 (5045357-46.2017.4.04.9999), ajuizado em 18-11-2014 perante a 2ª Vara Cível de Xanxerê/SC, a autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 604.867.743-3, concedido em 27-01-2014 e cessado em 13-07-2014, em razão de problemas nos joelhos e derrame articular.

Em ambas as demandas, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a litispendência ou coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

Considerando que restou evidenciada a modificação do suporte fático, entre o ajuizamento da primeira e o da segunda demanda, não há se falar em ocorrência de litispendência/coisa julgada.

Entretanto, como no processo 0302190-80.2014.8.24.0080 (5045357-46.2017.4.04.9999), já houve a análise da questão da incapacidade a partir do cancelamento administrativo do benefício NB 604.867.743-3 (13-07-2014), com trânsito em julgado em 10-09-2019, operou-se a coisa julgada.

Portanto, resta pendente a análise do período compreendido entre o cancelamento do benefício NB 534.063.956-4, em 03-10-2013, até a data de concessão do benefício NB 604.867.743-3 (27-01-2014), acerca do qual ainda existe controvérsia.

Dessa forma, tendo em conta a inexistência de coisa julgada em relação ao período de 03-10-2013 até 27-01-2014, deve ser anulada a sentença para que ocorra o exaurimento da instrução processual e seja proferida nova decisão, com o julgamento do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770610v17 e do código CRC 4f0486b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:9


5031232-39.2018.4.04.9999
40002770610.V17


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031232-39.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROSANE APARECIDA MORAIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. litispendência/coisa julgada. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. Postulando a parte autora a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência.

2. Tendo em conta a inexistência de litispendência/coisa julgada em relação ao período compreendido entre 03-10-2013 e 27-01-2014, deve ser anulada a sentença para que ocorra o exaurimento da instrução processual e seja proferida nova decisão, com o julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770611v7 e do código CRC cce5b7e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:9


5031232-39.2018.4.04.9999
40002770611 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5031232-39.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSANE APARECIDA MORAIS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:53.

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