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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5020191-41.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia judicial não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5020191-41.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020191-41.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301137-04.2018.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRO VARGAS

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

ADVOGADO: NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SANDRO VARGAS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, porquanto o conjunto probatório confirma a existência de incapacidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor/apelante.

Merece atenção a documentação do evento 2 - OUT6, dentre a qual se destacam:

- 14/5/2018 - atestado emitido por médico cardiologista, no sentido de que o autor necessitava afastamento do trabalho por 15 dias para investigação e tratamento médico em razão das moléstias CID I50 (insuficiência cardíaca congestiva) e CID I47 (taquicardia paroxística);

- 30/7/2018 - atestado emitido por médico psiquiatra, no sentido de que o autor estava sem condições de trabalhar por 30 dias, em razão de moléstias psiquiátricas CID F31.6 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto) e CID F43.1 ("estado de 'stress' pós-traumático");

-13/8/2018 - atestado de avaliação da cacidade laboral informando que o autor necessitava 15 dias de afastamento do trabalho em razão das moléstias CID F31.6 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto) e CID F43.1 ("estado de 'stress' pós-traumático");

- 21/9/2018 - atestado emitido por médico psiquiatra, informando que o autor necessitava afastar-se do trabalho por 90 dias em razão de doença CID F328 (outros episódios depressivos).

A perícia judicial integrada, por sua vez, foi realizada, em 25/4/2019, pelo médico Wanderlei Magrini Júnior, CRM/SC 9557, especialista em anestesiologia, tendo concluído que o autor é portador de CID 10 I10, hipertensão arterial essencial e CID F32, episódio depressivo recorrente, sem apresentar incapacidade laboral no momento da perícia.

Contudo, considerando os documentos anteriormente referidos, bem como a natureza cardíaca e psiquiátrica das moléstias que acometem o autor - conclui-se pela necessidade de realização de perícia por médicos especialistas em cardiologia e psiquiatria, a fim de buscar maior detalhamento do estado de saúde do autor e sua aventada incapacidade.

Com efeito, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pelo requerente levando em conta as peculiaridades do caso, mormente em uma perícia realizada durante audiência, em tempo exíguo.

Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Para tanto, considerando-se as peculiaridades do caso acima expostas, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em cardiologia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médicos especialistas em cardiologia e psiquiatria, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, restando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001619589v10 e do código CRC 637a7735.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:18:38


5020191-41.2019.4.04.9999
40001619589.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020191-41.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301137-04.2018.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRO VARGAS

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

ADVOGADO: NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia judicial não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001619590v3 e do código CRC 338a0967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:18:38

5020191-41.2019.4.04.9999
40001619590 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5020191-41.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SANDRO VARGAS

ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)

ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)

ADVOGADO: NATALIA MENDES LUCIANO (OAB SC041069)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:41.

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